O Direito Administrativo I
Por: Anthony Beto • 6/5/2018 • Resenha • 10.287 Palavras (42 Páginas) • 167 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO I
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Marco do Direito Administrativo = Princípio da Legalidade
- Para Adm. Púb. a legalidade é estrita
- Há um interesse público da Adm. Púb. estar sob a lei.
- Princípio da Não Intervenção = sim a busca da paz
Direito Administrativo
- Quanto à disciplina, não começou como disciplina
- Marco Jurídico – Constituição de 1934
- Estado Estatal – tornou o Direito Adm. Autônomo
- França começou a pensar em servidor público
- Caso do Claudinho do Bochecha acidentado na Dutra, se fosse durante o Estado Estatal haveria Recursos e Precatórios.
- O Estado Estatal tinha pouco recurso para cumprir com os serviços públicos.
- Antes da divisão:
- O Direito Administrativo foi tornado autônomo com o advento da Constituição de 1934.
- A Constituição de 1934 primou por um Estado prestador de serviço público (Objeto do Direito Administrativo).
- O Direito Administrativo pertence ao ramo do Direito Público e por isso, traz norma cogente e obrigatória.
- O Direito Administrativo se relaciona com outros ramos do Direito, sendo uma regulamentação do Direito Constitucional.
- A doutrina mais tradicional entende que o Direito Administrativo é o Direito Constitucional em movimento (regulamenta o ordenamento constitucional).
- Hoje a visão do Estado é diferente
- Divisão da Administração em Direta e Indireta porque sabe que não pode fazer tudo.
- Hoje é um Estado Gerencial
- Hoje a CF/88 tornou o Estado atuante em atividades somente essenciais,
- Hoje o Estado faz concessões, barcas Rio x Niterói
- Cada ente da federação possui competência
- A Constituição de 1988 tornou o Estado um ser Estatal que gerencia a prestação do Serviço Público, devido às delegações e outorgas que admite.
- Cumpre lembrar, que para o cidadão, 0 Estado mínimo regulador ou gerencial é o melhor, devido à responsabilidade ser imputada com menos dificuldade ao prestador (ausência de prerrogativas, em regra).
- Normas do Direito Administrativo são de cumprimento obrigatório
- No Direito Administrativo, a administração pública precisa de um PREPOSTO.
- O preposto chefe dos entes tem que gerenciar e tirar a responsabilidade para si = Responsabilidade Objetiva pelo Risco.
- Se um PM erra quem erra é o Estado.
- Por isso a Administração Pública é representada pelo Chefe do Poder Executivo, mas depende dos outros poderes, vai ter que legislar com o Legislativo.
- Preposto é o Chefe do Poder Executivo na Administração Pública.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLCIA TEM DOIS SENTIDOS
- Sentido Objetivo / Material:
- Função de Administrar.
- Atividade administrativa
- Função Preponderante.
- Sentido Subjetivo
- Tem que formar uma estrutura para administrar a prestação do serviço público, estrutura mínima para o exercício do serviço público.
DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO – Dicotomia segundo doutrinador Eli Lopes Meireles crio duas terminologias para a criação de órgãos públicos ou pessoa administrativa, nos seguintes termos:
- Desconcentração – sistema para a criação do ÓRGÃO PÚBLICO (mera divisão), não tem personalidade jurídica, mesmo que tenha um CNPJ. (art. 1ª, § 2°, I da lei 9784/99)
- Descentralização – sistema de criação de entidades e pessoas administrativas. (É uma forma de especialização). (Art. 1°, § 2°, II da lei 9784/99)
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; (tem que ter uma função, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem a função de controle externo do Poder Legislativo)
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
- Faz por meio de uma discricionariedade (liberdade, mas limitada à lei), mas é motivada, e deve ser explicada, ele tem que dizer o porquê.
- Ele tem uma oportunidade (tempo) e conveniência (condições).
- Quando ele cria um órgão, ele chama a responsabilidade para o ente da federação onde ele está inserido.
O ART. 18 DA CF/88 DIZ QUE OS ENTES SÃO AUTÔNOMOS
- Os entes vivem em autonomia, mas não liberdade.
- Em cooperação e não competição
- Autonomia é o que nos prende à legislação
- Não tem código e sim legislação, isso por causa da autonomia.
- Diferencia Lei Nacional de Lei Federal.
TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA
- Fala da atuação do preposto, responsabilidade de ressarcir.
- A teoria da Imputação Volitiva (Delegação de Vontade) é contrária à teoria da Representação ou do Mandato, tendo em vista que a Teoria da Imputação Volitiva imputará ao Ente da federação a responsabilidade do dano que surgir da atividade e a posteriori ao preposto, nos termos do art. 37, § 5° da CR/88.
Cumpre esclarecer, que a Teoria da Representação não será aplicada, tenho em vista que o Estado tem capacidade para exercer direitos e assumir obrigações, e a do Mandato também não será aplicada devido ao mesmo aspecto de responsabilidade (ente da federação).
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias;
- Empresas Públicas;
- Sociedade de Economia Mista
- Fundações Públicas
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 5º Para os fins desta lei considera-se:
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