O Direito Administrativo I
Por: Lorena Correa • 20/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.361 Palavras (14 Páginas) • 176 Visualizações
- CONCEITO DE CONTRATO
No entendimento da Doutrinadora Hely Lopes Meirelles contratos são acordos de vontade livre, sujeitos a regras impostas pelo Estado em prol da pacificação e a princípios que são a base do entendimento e formação da lei. Os contratos públicos são limitados por normas do Direito Público assim como as normas privadas, logo ambos estão sujeitos a Administração.
Contrato é em sua definição todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes para criar obrigações e direitos recíprocos, sendo negócio jurídico bilateral e comutativo, ou seja, ele é realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mutuas e equivalentes em encargos e vantagens. (LOPES, 2018, p. 238).
- Conceito de contrato administrativo
São muitos os conceitos de contrato administrativo formulados pela doutrina, alguns deles destacam elementos específicos já outros acentuam elementos diversos, de modo de fácil compreensão pode-se conceituar nas palavras de José Dos Santos Carvalho Filho (2018, p.181) “o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”.
O célebre filosofo Jean Jacques Rousseau (2006, p. 120) afirma em seu livro que no momento em que há o equilíbrio social quando os numerosos homens reunidos em um só corpo, possuem uma única vontade que é a dobem estar geral, devendo o Estado ater-se ao bom senso, entretanto quando o governo primazia seus interesses pessoais há oposição e discórdia, conteúdo em que tem ligação com o entendimento de José Carvalho trabalhado no parágrafo anterior.
Quando o vínculo social começa, porém, a afrouxar e o Estado a enfraquecer-se, quando os interesses particulares principiam a fazer-se sentir e as pequenas sociedades a influir sobre a grande, o interesse comum se altera e encontra opositores. A humanidade não reina mais votos; a vontade geral não é mais a vontade de todos; erguem-se contradições, debates e a melhor opinião não é aceita sem disputas. (2006, p. 121).
Conforme os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2018, p. 607) os contratos administrativos são sempre consensuais, pois advém de acordo entre as partes, formais por serem documentos escritos, onerosos possuem valor econômico, comutativos dispõem obrigações e deveres recíprocos e inclusive são de caráter intuito personae, ou seja, não podem ser cumpridos por pessoa diversa da contratada.
Os contratos públicos ou privados são acordo de vontades. Portanto em sua formação são bilaterais [...]; a iniciativa de contratar é sempre livre; após a assinatura do contrato, aí sim as partes passam a estar vinculadas às suas cláusulas e às disposições legais a ele relativas [...]; para a validade do contrato, entretanto, não basta a livre manifestação de vontade das partes. É necessário que o contrato não contrarie disposição legal. (ALEXANDRINO, 2018, p. 607).
Pode-se definir o contrato administrativo, amplamente como sendo o acordo de vontades, atribuído a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, sendo facultado legislativamente e em que pelo menos uma das partes age no exercício da função administrativa, segundo a explicação do autor Marçal Justen Filho. (2016, p.302).
- CARACTERISTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Segundo a autora Maria Sylvia (2018, p. 298) integram as características a presença da Administração Pública; finalidade pública; obediência a forma prescrita em lei; procedimento legal; natureza de contrato de adesão; natureza intuito personae; presença de cláusulas exorbitantes e mutabilidade.
Trataremos agora de analisar cada uma delas, a presença da Administração Pública como poder público visa impedir o desvio de poder pela sua finalidade; a obediência à forma prescrita em lei é de caráter essencial tendo o intuito de controlar a legalidade, delimitando inclusive as diversas formas de contrato como o contrato formal; já o procedimento legal trata dos procedimentos obrigatórios impostos pela lei, como por exemplo a licitação e a autorização legislativa.
Nos contratos administrativos, a Administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua posição de supremacia sobre o particular, elas vêm expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes [...]; Finalidade pública, está característica está presente em todos os contratos da Administração Pública, [...], é sempre o interesse público que a Administração tem que ter em vista sob pena de desvio de poder. (SYLVIA, 2018, p. 298).
O contrato de adesão consiste na presença da Administração Pública mesmo não havendo licitação no contrato é ela quem estabelece antecipadamente as cláusulas contratuais e regulamentos; a natureza intuito perasonae significa que todos os contratos são firmados em razão da pessoa, essas condições pessoais são tratadas na licitação; por fim a presença de cláusulas exorbitantes são as cláusulas ilícitas por disporem prerrogativas a uma parte em relação a outra, conforme Maria Sylvia. (2018, p. 298).
Todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração [...]. Mesmo quando o contrato não é precedido de licitação, é a Administração que estabelece, previamente, as cláusulas contratuais, vinculada que está às leis, regulamentos e ao princípio da indisponibilidade do interesse público. (SYLVIA, 2018, p.304).
Em contrapartida o autor Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (2018, p.487) resume que as características do contrato administrativo são “o formalismo moderado, bilateralidade, comutatividade, personalíssimo (intuito personae), desequilíbrio e instabilidade”. No parágrafo a seguir podemos estudar de prontidão essas características.
No formalismo moderado do autor é necessário que haja moderação na forma escrita do contrato, como nos contratos verbais de pequenas compras e pronto pagamento; a bilateralidade é para o autor a manifestação das partes contratantes, diferentemente de Maria Sylvia, pois a mesma tem o entendimento da total observância a lei; já a comutatividade é a precaução das partes contratantes estabelecerem previamente suas obrigações.
Diferem também sobre o posicionamento em relação ao caráter personalíssimo do contrato, para Rafael Carvalho (2018, p. 489) “o contrato é celebrado com o licitante que apresentou a melhor proposta. A escolha impessoal do contrato faz com que o contrato tenha que ser por ele executado, sob pena de burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade”.
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