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O Direito Civil IV

Por:   •  9/11/2020  •  Seminário  •  2.815 Palavras (12 Páginas)  •  117 Visualizações

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Direito Civil IV – Direitos das coisas

Teoria Subjetiva:

Teoria Objetiva:

Classificação do Objeto:

-Justa

-Injusta: (Violenta, Clandestina, Precária)

Subjetiva (Boa-fé e Má-fé)

-Na relação jurídica do Direito obrigacional os sujeitos são determinados e determináveis.

-Na relação jurídica do Direito obrigacional os efeitos jurídicos produzidos são inter partes.

O Direito Obrigacional é exemplificativo.

Obrigação de Dar, Fazer e Não-Fazer.

-Na relação jurídica do direito real o sujeito passivo é indeterminado.

-Na relação jurídica do direito real os efeitos são erga omnes.

Poderes da coisa real: Uso, Gozo/Fruição e Disposição.

O Direito Real é taxativo.

Conceito do Direito Real: É ramo do direito que regula as relações jurídicas existentes entre as pessoas e as coisas apropriáveis (possíveis de apropriação e economicamente apreciável)

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Detenção          Posse         Propriedade

Detenção = é o exercício do poder físico sobre a coisa realizado em nome do verdadeiro possuidor e direito de sequela.

Posse = é aquela situação em que seu exercício confere um ou mais poderes ao possuidor, poderes esses inerentes aos poderes da propriedade.

Propriedade = é aquele que permite que o proprietário persiga a coisa, buscando sua retomada de quem ilegalmente a possua ou a detenha.

O possuidor tem o direito a uso, gozo/ fruição, disposição e NÃO tem direito de sequela.

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Corpus                                                    Animus[pic 5][pic 6]

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“Só poderá proteger a coisa que possui ANIMUS! ”

Observações:

-A Teoria Subjetiva pecou em fazer o possuidor indireto não poder proteger a sua posse.

-Já Teoria Objetiva, é possível a proteção da posse pelo possuidor direto e pelo possuidor indireto.

-O objeto na posse é a coisa Imóvel e Móvel, possível de apropriação e que tenha valorização econômica.

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Classificação da Posse

Dentro da classificação, ela divide-se em Objetiva e Subjetiva.

A Posse Objetiva divide-se em:

Justa = é aquela exercida sem a ocorrência de Violência, Precariedade e Clandestinidade

Injusta = é aquela decorrente de uma posse Violenta, Precária e Clandestina.

  • A posse Violenta = é aquela decorrente mediante do uso da força.
  • A posse Precária = é aquela que decorre do abuso de confiança.
  • A posse Clandestina = é aquela feita às escondidas.

OBS¹ = A posse Violenta e a posse Clandestina convalescem com o tempo! Com a ausência de contestação do verdadeiro possuidor e com o poder físico do exercício público da coisa.

OBS² = A posse Precária EM REGRA, não convalescerá!

“O Legislador vedou (proibiu) os sujeitos que abusam da posse precária para tornarem proprietários”

A posse Subjetiva divide-se em:

Boa-fé = é aquela em que o possuidor exerce o poder sobre a coisa tendo conhecimento em não violar direito de outrem, via de regra a posse de boa-fé possui justo título.

Má-Fé = é aquela que na qual o possuidor sabe da existência de um vício.[pic 12][pic 13][pic 14]

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Posse Nova = é aquela em que o possuidor exerce os poderes sobre a coisa, período menor que 1 ano e 1 dia.

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