O Direito Civil e novo Código de Direito Civil
Por: Paula Rangel • 4/12/2018 • Resenha • 1.093 Palavras (5 Páginas) • 210 Visualizações
Curso: Pós-Graduação – Mediação e Arbitragem
Paula Regina Alvim Rangel – Matrícula 158460
Disciplina: Direito Civil e novo Código de Direito Civil
Leitura: Novo Curso de Direito Processual Civil – 13º Edição – Autor: Marcus Vinícius Rios Gonçalves.
Tema: O Novo Código de Processo Civil e o Direito
O chamado Novo Código de Processo Civil (NCPC), introduziu uma nova dinâmica no processualismo brasileiro, uma nova premissa ideológica da instrumentalidade do processo.
Com isso, como não poderia ser diferente, gerou diversas discursões nos Tribunais de todas as instâncias. Diante deste cenário, se passou a exigir do operador do direito – Advogado - uma atuação tática e coerente de modo a lidar com os desafios que essas novas normas de Ordem Pública – Processual - continuam a propor na rotina de todos os que se veem envolvidos no processo (Art. 3º, § 3º), introduzindo mais reponsabilidades.
Houve muita inovação na área do Processo Digital e Eletrônico, originada do que ficou conhecido como o Marco Civil da Internet que surgiu para uma regularização das ações tomadas na Internet estipulando direitos e deveres tanto para quem a utiliza, quanto para quem a distribui, regulamentando algumas sanções e termos, como a neutralidade, visando uma maior distribuição de privacidade, segurança e acessibilidade.
O novo CPC brasileiro é uma profunda mudança no direito processual civil nacional, que vigorava com inúmeras alterações, desde 1974, inclusive tornou-se conhecido por “código de retalhos”. Sua principal função foi justamente introduzir uma nova dinâmica no processo civil brasileiro, adaptado, pois, às novas características da realidade social, modificando significativamente toda a ritualística procedimental que se praticava desde a década de 1970. Mais do que uma mudança, o novo CPC é uma nova prática no processualismo propriamente dito.
Dentre as mudanças, destaco as principais e com grande relevância para o corpo jurídico tal qual para a sociedade:
- A reformulação dos procedimentos, instalando-se um único, o Procedimento Comum, genérico a todos os processos não abrangidos pelos procedimentos especiais que foram mantidos (Ex. Processos de Família, Orfanológicos, Possessórios, Falimentares e etc.).
- Mecanismos de conciliação e mediação.
- Unificação dos prazos (quinze dias úteis, exceto o recurso de Embargos de Declaração).
- Extinção de Recursos, como o Agravo Retido.
- Extinção das Medidas Cautelares específicas.
- A reformulação da Antecipação da tutela.
- A indicação de solução consensual dos conflitos de interesse em qualquer fase do processo.
- A previsão especifica de Princípios Constitucionais do processo civil.
O novo CPC prevê a realização de uma audiência prévia de conciliação\mediação (Art. 334), antes de iniciar o processo propriamente dito. Tal fase teve inspiração no que já ocorria nos processos de tramitação perante os Juizados Especiais, como alternativa de se alcançar a solução negociada dos conflitos, evitando a continuação da demanda, diminuindo a carga excessiva de ações no meio judiciário.
A conciliação\mediação é expressiva, pois trouxe com ela significativa alteração para o deslinde do tramite processual, demonstrando a necessidade de observar uma nova ótica e métodos alternativos de resolução de conflitos em várias esferas do Direto, como Direito de Família, Empresarial e principalmente Direito do Consumidor, a mediação, atinge de forma célere e satisfatória os dois lados do litígio.
A busca pela conciliação\mediação, sempre foi algo pretendido nas ações especialmente se tratando de demandas com tramite nos Juizados Especiais Civis, uma vez que antes mesmo de citar o Réu o Juízo já designa audiência de conciliação.
O art. 3º do Novo CPC demonstra de forma legislativa o acesso à Justiça, bem como a inafastabilidade de jurisdição, fazendo menção à arbitragem como incentivo da leis processuais civis para a composição amigável entre as partes, também nesse artigo, ao que parece, demonstra o intuito legislativo em fomentar, de todos os lados, Juízes, Advogados, Defensores Públicos em qualquer momento do processo a criar possibilidades conciliatórias reais e essa tal medida “DESAFOGA” a máquina Judiciária e harmoniza a relação litigiosa, colocando celeridade como balança primordial entre as partes. O Novo CPC demonstra grande respeito quanto as medidas conciliatórias e tal ato age como “CASACATA” em direção ao Direito.
- Defesa simplificada
No CPC antigo, a contestação realizada pelo réu era separada das petições que definiam questões incidentais, como a arguição a respeito da competência do juiz ou a busca por impugnar algum valor que considerasse abusivo na causa, a gratuidade de justiça, dentre outros aspectos, que na nova dinâmica processualista podem ser objeto de preliminar em peça defensiva única.
- Novos prazos para as partes
O novo CPC atendeu a uma discussão já antiga estabelecida no direito brasileiro, que é a contagem dos dias para as partes realizarem seus procedimentos. Em muitos casos, os prazos eram contados em dias corridos, mesmo que o próprio Poder Judiciário não funcione aos finais de semana. A nova regra estabelece a contagem dos prazos apenas em dias úteis, ampliando-os e garantindo, por exemplo, que os advogados tenham justificado o descanso semanal que é garantido a todas as profissões.
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