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O Direito Coletivo do Trabalho

Por:   •  24/8/2016  •  Seminário  •  3.487 Palavras (14 Páginas)  •  326 Visualizações

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Direito do Trabalho II

1 – Direito Coletivo do Trabalho – 06/05/2016

  1. – Sujeitos: Empregadores, sindicato patronal, sindicato dos trabalhadores.
  2. – Formas de solução dos conflitos de trabalho:
  1. Autotutela: só pode ser usada pelo trabalhador. Ex: greve.
  2. Composição: mediação e arbitragem. O mediador não decide, apenas aproxima as partes para que elas cheguem a um acordo.
  3. Jurisdição: dissídio coletivo.

  1. – Sindicato:
  1. Categoria econômica ou patronal: similitude de atividades econômicas.
  2. Categoria profissional: similitude de atividades laborais para o mesmo ramo de atividades econômicas.
  3. Categoria profissional diferida ou diferenciada por profissão.

  1. – Princípios
  1. Liberdade de associação: formar sindicatos, associar-se, manter-se associado (fundação, associação, desligamento)
  2. Autonomia das negociações coletivas / autonomia coletiva dos particulares: art. 8, VI e VII, CF.
  3. Unicidade sindical: apenas um sindicato por município (sindicato que representa uma categoria)
  1. – Natureza jurídica dos sindicatos – 11/05/2016
  1. Pessoa jurídica de direito privado.
  1. – Da representação sindical: divida pelo critério da categoria econômica, profissional e profissional diferida.
  1. Categoria econômica: art. 511, §1º, CLT.
  2. Profissional: art. 511, §2º, CLT.
  3. Profissional diferida: art. 511, §3º, CLT.
  1. – Prerrogativas dos sindicatos: art. 513, CLT.

Alínea b: e acordos coletivos de trabalho; e: contribuição anual. PU: agências de colaboração -> “agência de empregos”, dados dos empregados; prerrogativa exclusiva do sindicato dos empregados.

  1. – Dos deveres dos sindicatos: art. 514, CLT.

  1. – Funções dos sindicatos
  1. Função de representação: art. 513, a, CLT. Ex: prestar assessoria jurídica individual aos seus filiados; instaurar dissídios coletivos (petição inicial) de trabalho.
  1. Função negocial: art. 8º, CF; art. 7º, XXVI, VI, XIII, XIV, CF.
  1. Função assistencial: art. 592 da CLT.
  1. Função econômica: art. 564, CLT – é vedado ao sindicato, de qualquer categoria, o exercício de atividade econômica.
  1. Função política: art. 521, d, CLT – é vedada a atividade político-partidária dos sindicatos.
  1. – Da administração do sindicato (art. 522 a 527, CLT) – 18/05/2016
  1. Assembleia geral: formada pelos associados. Tem por função deliberar sobre diversos assuntos afetivos à categoria respectiva, dentre os quais estão: greves, reinvindicações nas negociações coletivas, termos de acordos e /ou convenções coletivas, eleições sindicais, aprovação de contas da diretoria, aplicação do patrimônio, julgamento dos atos da diretoria referentes a penalidades impostas aos associados, aprovação e modificações do estatuto social do sindicato.
  1. Da diretoria: composta por no mínimo de três e máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral. Tem por função administrar o sindicato, tanto internamente, organizando-o e garantindo seu pleno funcionamento, como externamente, representando-o em compromissos e eventos sindicais e extrajudiciais.
  1. Conselho fiscal: composto por três membros eleitos pela assembleia geral. Tem por função fiscalizar a gestão financeira do sindicato; examinar as contas apresentadas e pela diretoria e os atos de gestão financeira do sindicato.
  1. Do presidente: eleito dentre os membros que compõem a diretoria do sindicato. Representa o sindicato interna e externamente, inclusive em processos administrativos e judiciais, perante os órgãos públicos e a sociedade em geral.
  1. – Das eleições sindicais.
  1. Condições para o direito de votar nas assembleias gerais e de investidura nas funções da diretoria e conselho fiscal dos sindicatos: art. 529, CLT.

Obs: o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas eleições sindiciais: art. 8º, VII, CF.

  1. Impedimentos ao exercício dos cargos da administração do sindicato: art. 530, CLT.

  1. – Das garantias dos empregados que exercem cargo de direção sindical: art. 543, CLT. – 25/05/2016
  1. – Necessidade de comunicação ao empregador no prazo de 24h contado da data do registro da candidatura do empregado: art. 543, §5º, CLT.
  1. – Estabilidade provisória e limitada: art. 543, §3º, CLT

- provisória: desde o registro da candidatura até 01 ano após o término do mandato: art. 8º, VIII, CF – titular e suplente.

- limitada: possibilidade de demissão por justa causa em caso de cometimento de falta grave; ajuizamento da ação de inquérito para apuração de falta grave. (art.853 a 855, CLT c/c art. 482, CLT).

11.3  – Não pode ser transferida para lugar que o impossibilite ou dificulte o exercício de suas funções de direção sindical. Caso a transferência seja solicitada ou aceita voluntariamente pelo empregado, este perdera a estabilidade: art. 543, caput e §1º, CLT.

11.4 – O empregador/empresa que de alguma forma impeça ou dificulte o exercício das atividades dos dirigentes sindicais ficará sujeita à pena de multa ou demais penalidade previstas no art. 553 da CLT – art. 543, §6º, CLT.

11.5 – Havendo extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato (município, estado, DF, nacional, art. 517, CLT) não há o que se falar sobre a estabilidade do respectivo empregado: Súmula 369, TST.

12 – Das entidades sindicais de grau superior: art. 533 – 535, CLT.

  1. Federações: art. 533, CLT

- 5 sindicatos (sede nos estados-membros);

- Órgãos: diretoria (os membros); conselho fiscal (03 membros); conselho de representantes: formado por representantes dos sindicatos filiados, sendo cada delegação constituída por dois membros – 1 voto para cada delegação. Elegerão a diretoria e o Conselho Fiscal;

- Presidente: eleito pela diretoria dentre os seus membros.

  1. Confederação: arts. 533 e 538, CLT – 06/06/2016

- Composta pelas 3 federações – art. 535, CLT;

- Sede na capital do país;

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