O Direito Comercial e A Disciplina da Atividade Econômica
Por: asdfg6 • 4/4/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 24.926 Palavras (100 Páginas) • 282 Visualizações
direito comercial e empresarial
UNIDADE I
- O Direito Comercial e A Disciplina da Atividade Econômica
- O Estabelecimento Comercial
- O Empresário
UNIDADE II
- A Disciplina da Atividade Empresarial e O Mercosul
- Atividade Empresarial e A Qualidade do Fornecimento de Bens e Serviços
- A Atividade Empresarial e A Publicidade
UNIDADE III
- Propriedade Industrial
- Disciplina Jurídica da Concorrência
UNIDADE IV
- Teoria Geral Dos Títulos de Crédito
ORIGENS HISTÓRICAS
O desenvolvimento do direito comercial dá-se em três fases, de onde nasceram três conceitos, senão vejamos:
· Conceito subjetivo corporativista: comerciante é aquele que pratica a mercancia, subordinando-se à corporação de mercadores e sujeitando-se às decisões dos cônsules dessas corporações.
· Conceito objetivo: “Comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalismo atos de comércio”. Cesare Vivante.
· Conceito moderno: (empresarial ou subjetivo-empresarial): Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, excluída a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 966 do C.C
1. ORIGENS HISTÓRICAS
O desenvolvimento do direito comercial dá-se em três fases, de onde nasceram três conceitos, senão vejamos:
· Conceito subjetivo corporativista: comerciante é aquele que pratica a mercancia, subordinando-se à corporação de mercadores e sujeitando-se às decisões dos cônsules dessas corporações.
· Conceito objetivo: “Comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalismo atos de comércio”. Cesare Vivante.
· Conceito moderno: (empresarial ou subjetivo-empresarial): Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, excluída a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 966 do C.C.
I. Introdução:
O Código Civil de 2002, em seu Livro II, Título I, acolheu a “teoria da empresa”, com base no Código Italiano de 1942, abandonando a “ teoria dos atos de comércio”, surgida no Código Francês de 1807, passando a ser objeto do direito empresarial a empresa (atividade organizada) e o empresário ( sujeito de direito ).
A primeira parte do C.Comercial foi revogado, conforme disposto no art. 2045 do CC.
A terceira parte já havia sido revogada pelo Dl 7661/45. (Lei de Falências), Decreto também já revogado com a Nova Lei de Falências. (Lei. 11.101/05).
II. Sujeitos de Direito
O artigo 966 do Código Civil de 2002 definiu o empresário como aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”. O dispositivo legal faz referencia ao empresário no sentido lato, ou seja, compreendendo o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, o EMPRESÁRIO COLETIVO (sociedades empresárias), bem como a EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI.
III. Conceito de Empresário
Art.966 – Conceito de Empresário.
Portanto os requisitos para ser empresário são:
CAPACIDADE – Livre administração de sua própria pessoa e de seus bens.
PROFISSIONALISMO – Exercício habitual da atividade empresarial praticada de forma reiterada e em nome próprio, ainda que indiretamente, pois é o empresário, de forma individual ou societária que responde por todos os atos de seus prepostos.
ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA: Atividade que visa ao lucro por intermédio da produção ou circulação de bens e/ou serviços, reunindo para tanto, os quatro fatores de produção de forma cumulativa, quais sejam: insumo, tecnologia, capital e contratação de mão de obra.
OBS: Quanto ao exercício da empresa, este não deve ser esporádico, eventual ou habitual, mas sim deve ser permanente. Se uma determinada atividade não for desenvolvida com fim lucrativo, não é empresária. Ex: fim filantrópico, cultural, recreativo, é uma associação e não uma sociedade empresária. Pois não há a finalidade lucrativa, não sendo empresária não vai a falência. Há também necessidade de organização empresarial com a reunião dos fatores de produção de forma cumulativa.
É importante frisar, que empresário individual não é apenas quem explora a indústria e o comércio, mas também o que explora, profissionalmente , atividades de prestação de serviço (exceto as atividades científicas, literárias ou artísticas as quais não constituem elemento de empresa). As pessoas físicas, portanto, que eram denominadas “trabalhadores autônomos” e que exercem profissionalmente atividades de prestação de serviços, tais como: estacionamento ou guarda de veículos, lavanderia, afaiataria, mecânica, costureira, pintura de paredes, eletricista, encanador, consertos de aparelhos elétricos ou eletrônicos, etc...devem se adaptar ao Código Civil de 2002 na qualidade de empresário individual, providenciando a inscrição na Junta Empresarial. O empresário individual, enfim, pode ser visto como uma versão ampliada composta pelo antigo comerciante individual e pelo antigo trabalhador autônomo.
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