O Direito Constitucional Direitos Políticos
Por: Luciene Oliveira Morais • 15/10/2023 • Bibliografia • 4.892 Palavras (20 Páginas) • 51 Visualizações
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AFRF
- Direito Constitucional
Brasília
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2009
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Título da obra: Adendo – AFRF
Autor: Aylton Barbosa
DIRETORIA EXECUTIVA
Norma Suely A. P. Pimentel
DIREÇÃO DE PRODUÇÃO
Cláudia Alcântara Prego de Araújo
SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO
Julio Cesar Joveli
CAPA
Bertoni Design Agnelo Pacheco
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA
Antonio Gerardo Pereira
REVISÃO
Julio César M. de França
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Publicação em 29/10/2009 (A2/AA 214)
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DIREITOS POLÍTICOS
INTRODUÇÃO
Os direitos políticos, tal como colocados na Constituição Federal, consistem no conjunto de regras, prerrogativas e atributos que possibilitam ao cidadão participar da vida pública de seu país. Assim, tais direitos estabelecem as possibilidades de uma pessoa que, ao preencher as condições exigidas, participe da condução política de seu país, exercendo a soberania popular.
Essa soberania popular, como o disposto no art. 14 da Constituição Federal, é exercida pelo voto, pelo sufrágio universal e pelas demais formas de participa- ção – direita e indireta – na vida política local, regional e nacional.
Não podem ser confundidos três institutos relativos aos direitos políticos: o sufrágio, o voto e o escrutínio.
Sufrágio consiste no direito público subjetivo de manifestação, que não se esgota quando é exercido; permanece latente até nova manifestação.
Já o voto se refere ao modo de exercício do sufrágio, ou seja, à maneira pela qual se exerce o referido direito subjetivo. O voto não se refere apenas à eleição de candidatos a cargos públicos eletivos, mas também às manifestações que os cidadãos expressam em plebiscito ou referendo.
Por último, o escrutínio é a forma pela qual o voto se expressa. Pode ele ser público ou secreto, sendo que no texto constitucional brasileiro se adotou a forma secreta de manifestação do voto.
Instrumentos de Participação
Plebiscito
Consiste em uma consulta popular realizada com precedência ao ato legislativo ou administrativo. O povo, então, por meio de voto, é que deverá aprovar ou não a questão que lhe tenha sido delegada no plebiscito.
O plebiscito deve ser convocado mediante decreto legislativo do Congresso Nacional, sendo que a iniciativa de tal decreto legislativo deve ser de ao menos um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. A realização do plebiscito fica a cargo da Justiça Eleitoral e a consulta será aprovada ou rejeitada se alcançar a maioria simples dos votantes.
Referendo
Instrumento de participação popular, consiste em uma consulta realizada pos- teriormente a um ato legislativo ou administrativo. Diferentemente do plebiscito,
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a questão a ser referendada no referendo – ato legislativo ou administrativo – já se encontra com texto final produzido, sendo que a população deve ratificá-lo ou rejeitá-lo. Tal mecanismo deve ser autorizado pelo Congresso Nacional, em decreto legislativo cuja iniciativa é de ao menos um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, sendo que também incumbirá à Justiça Eleitoral a realização do referendo. Bem como no plebiscito, a decisão do referendo, no sentido de aprovar ou rejeitar o ato, também se dá por maioria simples.
Iniciativa Popular
A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, dis- tribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O referido instrumento constitui um mecanismo democrático de participação dos cidadãos.
O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, ou seja, não poderá ter em seu texto mais de um tema a ser deliberado pelo Poder Legislativo. Outro ponto relevante que se refere à iniciativa popular é o fato de que o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos podem ser classificados em ativos e passivos.
Direitos políticos ativos – Consistem na possibilidade de uma pessoa votar, escolhendo seus representantes políticos. Esse direito traduz, em verdade, um po- der/dever, pois além de poder votar nesses representantes, o texto constitucional prescreve que tal participação será obrigatória.
Importante ressaltar que a obrigatoriedade do voto não se trata de uma cláusula pétrea de nossa Constituição. O § 4º, art. 60, da Constituição estabelece serem cláusulas pétreas o fato de o voto ser direto, secreto, universal e periódico. Em tal texto, não se encontra a obrigatoriedade como cláusula pétrea. Dessa forma, pode uma emenda à Constituição alterar o inciso I do art. 14, tornando o voto facultativo e não mais obrigatório.
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