O Direito Fiscal das Empresas
Por: DAlmirante • 12/11/2018 • Artigo • 416 Palavras (2 Páginas) • 271 Visualizações
DIREITO FISCAL DAS EMPRESAS
1.a) Como sujeito passivo as empresas apresentam-se na relação jurídica-fiscal como sujeitos adstritos a obrigações que nada tem a ver com os seus lucros mas sim com rendimentos de terceiros ou tributação sobre o consumo. É o que acontece na retenção na fonte efectuada pelas empresas para o IRPS dos seus trabalhadores e na cobrança do IVA.
b) Como contribuinte as empresas são tributadas com base nos seus rendimentos e actividades por elas exercida.
c) Como administradores e gestores de imposto as empresas têm a função, que tradicionalmente pertencia a administração fiscal, de efectuar todos os passos essências à fase dos impostos, com excepção da incidência, que representa um momento normativo.
2. a) As vantagens da tributação das empresas com base no critério do rendimento normal:
- Evita a fraude e evasão fiscal;
- Cria um estado de certeza na medida em que o contribuinte sabe previamente quanto terá de pagar e o Estado conhece previamente o montante dos impostos que vai arrecadar;
- Representa um incentivo à produção, uma vez que quanto mais a empresa produzir, mais lucros terá não sujeitos a impostos
As vantagens da tributação das empresas com base no critério do rendimento real:
- Pelo facto de tributar-se o que as empresas realmente conseguiram no seu exercício económico anual, está-se a concretizar o princípio da igualdade fiscal.
b) Criticas:
- No rendimento normal viola-se o princípio da capacidade contributiva
- Ignora as oscilações que podem ocorrer num dado período de produção.
Quanto ao rendimento normal:
- A administração fiscal recebe toda a informação com base na qual vai tributar por parte das empresas;
3. A tributação no rendimento real é feita de forma direta, sem recurso a presunção ou a outros elementos que não constem das declarações dos contribuintes.
Com base no n° 1 do artigo 88 da lei 2/2006 vem nos estabelecer que a base tributária é determinada em regra pelo método de avaliação directa, e o artigo 89 da mesma lei vem nos falar da avaliação directa e com base no que vem previsto neste mesmo artigo podemos assim dizer que estamos perante ao rendimento real Efetivo.
E nos casos e segundo os pressupostos e parâmetros previstos nesta lei e em outras disposições tributárias, a determinação da base pode ser indirecta, previsto no n° 2 do artigo 88 da lei 2/2006 e com base no que vem previsto no artigo no artigo 91 da mesma lei, vem nos falar da avaliação indirecta que é o rendimento real presumido, o artigo 92 vem nos falar dos pressupostos para a aplicação de métodos indirectos.
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