O Direito Internacional Privado - Saída Compulsória dos Estrangeiros
Por: meirelesmatheus • 1/9/2022 • Resenha • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 120 Visualizações
Direito Internacional Privado
Saída Compulsória dos Estrangeiros: Institutos
A saída compulsória do estrangeiro do território nacional pode acontecer por 05 (cinco) institutos distintos, que são: (i) repatriação; (ii) deportação; (iii) expulsão; (iv) extradição; e (v) entrega.
Prevista no artigo 49 da Lei n.º 13.445/2017, a repatriação corresponde à medida administrativa necessária para a devolução/retorno do indivíduo ao país de origem ou ao país de sua nacionalidade. Tal medida é aplicada em casos identificados como nocivos para o país, em cenários de existência de passaporte inválido, de vencimento do visto, entre outros casos. Destaca-se que o § 4º do referido artigo indica que esse instituto não pode ser aplicado aos (i) indivíduos caracterizados como refugiados ou apátridas; (ii), em regra, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado da família; e (iii) em casos em que o retorno para o país possa significar alguma forma de risco à vida ou a liberdade do migrante. Por fim, nos casos em que não for possível a repatriação imediata a Defensoria Pública deve ser acionada para resguardar os interesses básicos do indivíduo (§ 2º do artigo 49 da Lei n.º 13.445/2017).
O segundo instituto é a deportação prevista na Seção III da Lei n.º 13.445/2017. Assim, a deportação é destinada aos migrantes que entraram irregularmente no Brasil ou que permanecem irregularmente no território nacional. Antes de ser efetivada, o § 1º do artigo 50 da Lei supracitada detalha que a deportação só ocorrerá após a notificação pessoal do indivíduo com a indicação da irregularidade constatada e com a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias - prorrogáveis por igual período - para o migrante providenciar sua regularização. Cabe ressaltar que a eventual deportação não afeta, de forma alguma, as relações contratuais e jurídicas estabelecidas em território nacional (§ 4º do artigo 50 da Lei n.º 13.445/2017).
Nesse caso ainda é importante frisar que a Lei assegura que a Defensoria Pública deve ser notificada para a prestação de assistência jurídica ao deportado (§ 1º do artigo 51) e que o procedimento será conduzido sob os parâmetros do contraditória e da ampla defesa, sendo garantido o efeito suspensivo para a interposição de eventuais recursos (caput, do artigo 51).
Outro instituto muito importante é a expulsão, prevista entre os artigos 54 e 60 da Lei n.º 13.445/2017. Nesse cenário, há a imposição de uma medida administrativa de retirada do indivíduo do território nacional quando transita em julgado sentença relativa à prática de crimes específicos, tais como: (i) genocídio; (ii) crime contra a humanidade; (iii) crime de guerra; (iv) crime de agressão (todos indicados no inciso I, do § 1º, do artigo 54 da Lei citada); e (v) crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade (inciso II, do § 1º, do artigo 54). Assim, o § 4º do artigo supracitado estabelece que o prazo de vigência da medida vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional à totalidade da pena da pena aplicada e jamais será maior do que o dobro do seu tempo.
Em paralelo, o artigo 55 possui um rol taxativo de casos em que não será possível a realização da expulsão, dentre eles, destacam-se: (i) casos em que a extradição for inadmitida pela lei brasileira; (ii) quando o indivíduo (a) tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência ou tiver pessoa brasileira que encontra-se sob sua tutela; (b) possuir cônjuge ou companheiro residente no Brasil, por reconhecimento judicial ou legal; (c) tiver ingressado no território nacional até seus 12 (doze) anos e residir no Brasil desde então; ou (d) possuir mais de 70 (setenta) anos de idade e que resida no Brasil há mais de 10 (dez) anos, considerando, sempre, a gravidade do fundamento da expulsão.
Por fim, cabe esclarecer que, como ocorre nos institutos indicados anteriormente, a Defensoria Pública é notificada da instauração do processo de expulsão, caso o indivíduo não possua defensor particular constituído (§ 1º, do artigo 58), além de garantir o direito ao pedido de reconsideração da decisão que determinar a expulsão do migrante, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua notificação (§ 2º, do artigo 58), sendo garantido a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o curso do processo de expulsão (caput, do artigo 58).
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