O Direito Peça
Por: AMIGARITA11 • 26/5/2015 • Projeto de pesquisa • 1.324 Palavras (6 Páginas) • 145 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA/DF
Processo nº 2015.09.1.002198-7
JOSÉ EUDES LOPES GALVÃO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio dos advogados do Núcleo de Prática Jurídica da ESTÁCIO/FACITEC, a presença de vossa excelência,, com fulcro no artigo 733 do CPC e artigo 5º, inciso LXVII da constituição Federal de 1988, apresentar
JUSTIFICATIVA
À ação de execução de alimentos apresentada por THALITA LOPES DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora LUZIÂNIA BALBINA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, o que faz na forma dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir transcritos:
I – DA PRELIMINAR
O Executado se declara pobre na forma da Lei 7.115/83, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento na Lei 1.060/50, representando-se judicialmente por esse Núcleo de Prática Jurídica, com todas as prerrogativas da instituição, requer que seja contado o prazo em dobro.
II – DOS FATOS
O Executado celebrou nos autos do processo em epígrafe, perante esse Douto Juízo. Transação em ação de alimento com exequente devidamente representado por sua genitora, sendo tal acordo devidamente homologado.
O Executado ficou obrigado a pagar alimentos no montante de 43% do salário mínimo, de acordo com as oscilações do mesmo.
Ocorre que tais acontecimentos datam de 08/12/2009 a 10/10/2014, quando a situação econômica do executado era muito diversa da que se encontra hoje, posto que, ocupava cargo comissionado no GDF, ocupando a função de garçom.
A situação econômica do Executado tornou-se muito delicada, haja vista, que hoje encontra-se desempregado e apenas sua atual companheira trabalha e recebendo como remuneração o valo de um salário mínimo.
No mais, o executado possui mais um filho menor.
Assim, pelo contexto geral atual do Executado, esse se vê impossibilitado de pagar os Alimentos que livremente acordou com a exequente.
Vale ressaltar que essa situação muito incomoda o Executado, que consciência de suas obrigações alimentares, tanto que firmou o referido acordo e que deseja contribuir da melhor forma que puder para com o sustento da menor. Ocorre que no momento, realmente não pode efetuar o pagamento de uma única prestação, posto que a quantia atualizada totaliza o valor de R$ 1.352,70 (hum mil trezentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), referente aos meses 11/2014 a 02/2015, está totalmente fora dos padrões financeiros em que se encontra agora.
O Executado, considerando o auxilio que sempre prestou a menor no período em execução, propõem pagar o resíduo dos alimentos em atraso, divididos em 08 (oito) parcelas, iniciando em 04/2015, parcelas mensais de R$ 161,16 (cento e sessenta e um reais e dezesseis centavos), mais as prestações regulares no valor de R$ 338,84 ( trezentos e trinta oito reais e oitenta e quatro centavos) o que equivale a 43% do salário mínimo totalizando o valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais ) mensais.
Em novembro de 2015, o Executado pagará o valor de R$ 224,58 (duzentos e vinte quatro reais e cinquenta e oito centavos) mais a prestação regular.
III – DO DIREITO
É Fato que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado com fundamento no binômio necessidade/ possibilidade, sendo que o primeiro atinente a pessoa que vai receber os alimentos e o ultimo a aquele que os deve prover, conforme o artigo 1.694 Código civil, “in verbis”:
“Art. 1.694 – CC – omissis;
Parágrafo 1º - “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Percebe-se, a evidencia, diante dos fatos narrados acima, que o valor da pensão alimentícia que foi acordada em 2009, não condiz mais com a sua atual situação, o que o impossibilita efetuar o pagamento.
Ademais, já existem decisões em nossos tribunais sobre a divida alimentar, “in verbis”;
“Falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica pura e simplesmente a medida extrema de prisão do devedor, devendo se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação” (HC – Preventivo 9050 – S. Plen. J. 26/09/95- Rel. Des. José Marçal Cavalcante).
As razões expostas encontram previsão no artigo 5º, incisos LXVII e LXVIII da CF/88, “in verbis”.
“LXVII – Não haverá prisão civil por divida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
“LXVIII – Conceder-se – a habeas copus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Conforme os dispositivos constitucionais acima colacionados, é considerada ilegal a prisão decretada de devedor involuntário e escusável de pensão alimentícia. Ora, no caso sub examine, vislumbra-se, claramente que o demandado está involuntariamente inadimplente com a integralidade da pensão alimentícia, tendo em vista as sérias privações de ordem econômica pela qual vem passando.
Com efeito, serve a prisão civil como coação física do devedor ao cumprimento de sua obrigação alimentícia, justamente porque a sobrevivência de quem depende o auxílio prometido reclama uma solução dinâmica e de urgência. Nesse sentido o STF editou jurisprudência, ipsis literis:
“A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia – acumulada por inércia da credora – já que, com o tempo a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter o caráter de ressarcimento de despesas realizadas.” (STF – HC 75.180, Min. Moreira Alves).
O Superior Tribunal de Justiça esposa, sabiamente, igual entendimento, senão vejamos:
“A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentado e referir-se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar.”(STJ - R – HC 4.745, SP, Min. Anselmo Santiago, in RSTJ 89/403).
Configurar-se-á, portanto, constrangimento ilegal a imposição de prisão civil ao executado. Isso porque configura uma reprimenda sem utilidade, na medida em que alcança um devedor com impossibilidade de solver seu débito. A prisão, nessas condições, perdeu seu sentido efetivo, porque não busca socorrer filho que necessite com urgência de auxílio. Logo, caberá ao Executado, representado por sua genitora, exigir do Requerido, na forma do art. 732 do Código Buzaid, os valores em atraso.
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