O Direito Peal do Inimigo
Por: cristiane eloiza Mota • 30/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.169 Palavras (5 Páginas) • 231 Visualizações
FATEJ – FACULDADES DE TECNOLIGIA JARDIM
CRISTIANE ELOIZA MOTA
Direitos Humanos
Direito Penal do Inimigo
Santo André
2015
DIREITO PENAL DO INIMIGO
A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO surge pela primeira vez em 1985, apresentada pelo doutrinador Günther Jakobs. Para Jakobs o objetivo do Direito Penal do Inimigo não é a garantia da vigência da norma, mas sim a eliminação de um perigo para o Estado. Enquanto o Direito Penal prevê a vigência e aplicação das normas, o Direito Penal do Inimigo serve para combater a periculosidade e não atribuir a culpabilidade.
Vale citar que para Jakobs, o INIMIGO, é não é aquele sujeito de direitos, perdeu seu status de cidadão rompendo seus vínculos com a sociedade. As leis aplicadas aos cidadãos não se aplicam aos inimigos. Podemos vincular a teoria de Jakobs, com o Direito Penal do Autor, tendo em vista que uma complementa a outra, onde pune-se o individuo pelo que ele é, e não pelo delito, tornando a pena uma medida de segurança.
Exemplo que devemos mencionar, quando nos referimos ao Direito Penal do Autor, é a condição da perseguição, prisão e torturas aos Judeus no Nazismo de Hitler, pelo fato de serem judeus, mesmo eles não cometendo nenhum crime, porém eram considerados nocivos, ou seja, os judeus eram inimigos e não poderiam ser tratados como sujeito de direitos.
Outro exemplo que podemos citar é a situação dos mulçumanos nos Estados Unidos, onde todos são vistos com um pré-conceito (estereotipo) de “terrorista”, pelo fato de ser mulçumano, e por vezes sendo presos para investigações por longo período sem a garantia adequada de defesa prevista em um Estado Democrático, bem como na declaração Universal de Direitos humanos.
O Direito Penal do Inimigo divide-se em duas categorias: a dos que ainda podem se recuperar (Direitos Penal do Cidadão) e a dos que se tornaram inimigos do Estado (Direito Penal do Inimigo), sugerindo então, um direito diferenciado a pessoas de alta periculosidade, visto que para este o direito penal do cidadão não se faz eficaz, e a eles, não seriam oferecidas as garantias do Estado Democrático de Direitos, (devido processo legal, duplo grau de jurisdição, dentre outras), bem como, afastados deles a aplicação dos princípios jurídicos protetores básicos, como por exemplo, princípio da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, humanização das penas, etc.
Segundo Luiz Flávio Gomes, podemos caracterizar o Direito Penal do Inimigo:
- O inimigo não pode ser punido com pena, sim, com medida de segurança ;
- Não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade;
- As medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro);
- Não é um Direito Penal retrospectivo, sim, prospectivo;
- O inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação;
- O cidadão, mesmo depois de delinquir, continua com o status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade);
- O Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma; o Direito Penal do inimigo combate preponderantemente perigos;
- O Direito Penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios;
- Mesmo que a pena seja intensa (e desproporcional), ainda assim, justifica-se a antecipação da proteção penal;
- Quanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (que vem confirmar a vigência da norma); em relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade.
Quando se analisa no Direito Penal do Inimigo é a possibilidade de um individuo vir a delinquir. Observa-se, portanto, apenas o futuro do inimigo (o que ele pode fazer o perigo que ele causa à sociedade) e não o seu passado (o que ele fez).
Analisando o Direito Penal do Inimigo no cenário atual, podemos fazer várias críticas, e dizer que este fere sobremaneira os ditames da Constituição Federal, e ainda da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O Direto Penal do Inimigo torna o Direito Penal extremamente seletivo, trazendo a analise da Teoria do Etiquetamento à tona, pois se cria um estereotipo imagem ou rótulo dos denominados inimigos: por residirem em favelas, ter tatuagens, modo de vestimentas, corte de cabelo etc. O Estado utiliza-se do Direito Penal para recriminar características dos infratores.
De acordo com isso, pode-se dizer que toda pessoa que mora na favela é bandido, traficante, ladrão? Devem-se aplicar medidas para combater todos os moradores de favela? Há de ser visto que, existe a exclusão da pessoa com a criação desses estereotipo, nega-se a condição de ser humano, não se reconhece os direitos do semelhante, que conforme consta na Declaração dos Direitos Humanos:
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