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O Direito Previdenciario

Por:   •  26/10/2017  •  Resenha  •  2.988 Palavras (12 Páginas)  •  229 Visualizações

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

08.09.2016 (Quinta-feira):

  • Beneficiários do Regime Geral da Previdência – são os segurados e os dependentes.

- Dependentes: são aqueles que dependem economicamente dos segurados.

- Segurados: podem ser obrigatórios ou facultativos.

  1. Facultativos – são aqueles segurados que, mesmo sem produzir riqueza, podem se filiar ao regime geral de previdência social, mediante contribuição, desde que não esteja desempenhando atividade remunerada que o enquadre na condição de segurado obrigatório.

  1. Segurados Obrigatórios (Art. 9º, Decreto nº 3.048/99) – são cinco: o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual.

Todos esses segurados têm em comum o fato que desempenham atividade remunerada, gerando riqueza (se não gerassem riqueza, estariam no grupo dos segurados facultativos).

Por sua vez, os traços distintivos estão, principalmente, nas características da relação de trabalho e nas características descritas pelo art. 9º, do Decreto nº 3.048/99. Esse artigo estabelece as características que definem cada um dos cinco segurados obrigatórios.

Vale mencionar que o contribuinte individual é segurado obrigatório residual, sendo caracterizado quando o indivíduo exerce atividade remunerada, mas não atende as características inerentes aos outros tipos de segurados obrigatórios.

 15.09.2016

  • Salário de Contribuição

- Esse instituto é típico do Direito Previdenciário. É a base de cálculo sobre a qual incide as contribuições previdenciárias do segurado.

- O aspecto pessoal da relação jurídica previdenciária é ocupado pelo segurado. A empresa pode ser a responsável, mas é o “sujeito passivo” da relação, pegando emprestada a nomenclatura do Direito Tributário, é o segurado.

OBS: O regime da contribuição previdenciária é o regime da competência, no qual a contribuição é devida a partir da disponibilidade jurídica e não da entrada efetiva de dinheiro em caixa. Nesse sentido, ainda que o empregado não receba seu salário no final do mês, a contribuição previdenciária permanece sendo devida pois há a disponibilidade jurídica do salário de contribuição.

- Qual a diferença efetiva entre REMUNERAÇÃO e SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO?

Primeiramente, cabe estabelecer que a Remuneração é típico instituto do Direito do Trabalho, enquanto o Salário Contribuição, conforme mencionado acima, é típico do Direito Previdenciário.

A diferença está no fato que o Salário de Contribuição, diferentemente da Remuneração, sofre, além de um limite mínimo, um limite máximo.

Todo final de ano, sai uma portaria conjunta determinando esse limite máximo que, hoje, corresponde a R$ 5.189,00 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais).

Vale mencionar que do mesmo jeito que existe um limite máximo para o salário contribuição, também há um limite máximo para os benefícios previdenciários. O limite máximo dos benefícios se confunde com o próprio limite máximo do salário contribuição.

- Assim, é salário de contribuição a renda percebida pelo segurado a título de contraprestação pelo seu trabalho até o limite máximo → A remuneração é parte integrante do salário de remuneração até atingir seu limite.

- Pelo que foi mencionado acima, verifica-se que apenas compõem o salário de contribuição as verbas que possuem natureza remuneratória, que são renda, que aumentam o patrimônio do segurado. A remuneração é a contraprestação em pecúnia recebida pelo trabalho.

- A indenização não compõe o salário de contribuição → esta é composta tão somente de verbas classificadas como remuneração.

OBS: A remuneração/renda acresce o patrimônio, enquanto a indenização repõe o patrimônio. O critério para definir se o montante fará parte do salário contribuição ou não é definir se a quantia possui natureza de remuneração/renda ou indenização.

Salário é a contraprestação pecuniária que é paga pelo empregador e gorjeta é a contraprestação pecuniária que não é paga pelo trabalhador. Verifica-se que ambas possuem a natureza de renda, de modo que as duas compõe o salário de contribuição. → Importante ter a visão de que qualquer valor será ou indenização ou renda/remuneração. Quando for classificado como renda/remuneração, fará parte do salário contribuição.

OBS: Há grande discussão no judiciário sobre a natureza de algumas verbas: salário-maternidade, férias remuneradas, auxílio transporta, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e aviso prévio remunerado, dentre outras rubricas.

29/09/2016

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – todos os segurados têm direito à aposentadoria por invalidez.

 - Incapacidade temporária → dá origem a auxílio doença.

- Incapacidade permanente → dá origem a aposentadoria por invalidez.

- Questão do pedreiro: é extremamente complicado, apenas o caso prático pode dizer se há invalidez temporária (que dá direito à auxílio doença) ou invalidez permanente (que dá origem à aposentadoria por invalidez).

- A grande dificuldade existente na aposentadoria por invalidez é a dificuldade prática de definir se o segurado está em risco de indigência ou não. Estará em risco de indigência quando se verificar que há incapacidade total para o trabalho → dessa maneira, tem direito o segurado à aposentadoria por invalidez.

- A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de contribuição.

- Quais os requisitos para a aposentadoria por invalidez → Decreto nº 3048/99, art. 43.

- Recuperação da capacidade de trabalho: pode se dar espontaneamente ou através dos exames periódicos aos quais o segurado tem que se submeter.

- Há variações de como pode o segurado receber sua aposentadoria por invalidez → art. 50, do Decreto nº 3048/99.

- Duas questões práticas importantes:

a) definir se a enfermidade dá origem a aposentadoria por invalidez ou se dá origem a auxílio doença; há grande dificuldade de definir se é fato gerador do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.

b)

  • AUXÍLIO DOENÇA

- Todos os segurados obrigatórios têm direito a receber o auxílio doença. Há uma discussão acerca da possibilidade do segurado facultativo receber esse auxílio. A maioria defende que os facultativos estão excluídos dessa rubrica, pois (i) não há previsão legal quanto ao seu recebimento e (ii) o segurado facultativo não gera renda, não desempenha atividade remunerada, de modo que sua incapacidade para o trabalho não faz sentido.

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