O Direito Processual Civil III
Por: Bárbara Fonseca • 6/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.363 Palavras (6 Páginas) • 340 Visualizações
Direito Processual Civil III
Aula – 23/11/2015
QUESTIONÁRIO – AV2
1. Qual o recurso cabível contra decisão do juiz que indefere pedido formulado pelo advogado para excluir da decisão de afetação em Recurso Repetitivo que suspendeu o andamento do processo?
R.: Agravo de Instrumento (Art. 1.037, §13, I) se for decisão de juiz de 1º grau; Agravo Interno (Art. 1.037, §13, II) se for decisão de relator.
2. Qual a medida cabível quando o juiz ao decidir a lide deixa de aplicar ao caso, sem devida fundamentação, determinado precedente judicial editado pelo STF?
R.: Cabe Reclamação (Art. 988, IV)
3. Nas ações monitórias o réu pode ser isento do pagamento de custas?
R.: Sim, se cumprir o mandado no prazo de 15 dias (Art. 701, §1º).
Art. 701, §1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
4. Nas ações monitórias admite-se qualquer espécie de citação?
R.: Sim (Art. 700, §7º). Inclusive é permitido ação monitória em face da Fazenda Pública.
5. É cabível ação monitória para entrega de bens móveis e imóveis?
R.: Sim (Art. 700, II).
Art. 700, II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
6. O juiz poderá deferir de imediato o mandado de pagamento nas ações monitórias?
R.: Sim (Art. 701, caput).
Art. 701 - Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
7. Quais matérias podem ser alegadas pelo réu na ação de consignação em pagamento?
[Art. 539]
R.: As matéria elencadas no artigo 544.
Art. 544 – Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
8. De acordo com o Novo CPC, se o Tribunal alterar o precedente,poderá promover a modulação dos efeitos?
R.:Sim, poderá promover a modulação dos efeitos, com base no interesse social e no da segurança jurídica (Art. 926 c/c Art. 927).
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§3º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
9. De acordo com o Novo CPC, a intimação para sessão de julgamento deve ser publicada no Diário Oficial com quanto tempo de antecedência?
R.: No Novo CPC, o prazo é de no mínimo 5 dias (Art. 935). No CPC vigente era de 48 horas.
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo- se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
10. O amicuscuriae pode atuar como parte? Qual a diferença entre amicuscuriae e o assistente simples?
R.:AmicusCuriae não atua como parte e sim como ajudante, auxiliar, em determinada questão de seu entendimento. Já o assistente pode atuar como auxiliar de fato, tendo inclusive direitos e deveres com a parte assistida.
[CASO CONCRETO QUE CAIU NA AV1]
11. Em razão do Novo CPC é possível afirmar que a separação judicial consensual foi extinta após a Emenda Constitucional n.º 66 de 2010?
R.: Essa Emenda acabou com o prazo de separação de fato (Art. 731), mas não ...
A EC nº 66/2010 exclui a parte final do dispositivo constitucional, desaparecendo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Um dos principais avanços que a nova redação traz é a extinção da separação judicial. Esta apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim a determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando também a partilha patrimonial. Contudo, pessoas separadas não podiam casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial
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