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O Direito Processual do Trabalho

Por:   •  9/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.470 Palavras (38 Páginas)  •  218 Visualizações

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Direito Processual do Trabalho

Processo do Trabalho

Conceito: Conjunto de regras e princípios que regulam o método, segundo o qual , os tribunais do Trabalho conciliam e julgam os conflitos individuais e coletivos oriundos da relação de trabalho

Dissídios : Direito Individual (1° vara do trabalho) --> Empregado e Empregador 
                                                                                      Trabalhador e Tomador
                  Direito Coletivo (Tribunal do Trab) --> Sind Categoria Prof e Econômi
                                                                                Sind. da CP e Empresas

OBS: A decisão de um dissídio cria novas obrigações 
b) Emenda Constitucional n° 45 de 2004 --> altera o art114 da CF/88, ampliou  a competência da justiça do Trabalho, podendo julgar qualquer area relacionada ao Trabalho
c) IN n° 27 de 2005, do TST --> Determina a aplicação das normas processuais trabalhistas para todo e qualquer conflito derivado da relação de trabalho e não apenas da relação de emprego.
d)Jus Postulante
e) Há situações em que os juízes não sabem se posicionar ou possuem posicionamentos diversos quanto a aplicação da Instrução Normativa mencionada acima.

3) Imparcialidade
Arts 134 e 135 do CPC
O juiz deve estar despido das tendências que maculem o devido processo legal , por isso não pode ser suspenso nem impedido para que seja imparcial

4)Concentração
Informa que , em respeito a celeridade processual , os atos devem ser concentrados em uma só audiência . É o principio predominante no Processo do Trabalho, pois o legislador estimula a audiência una e mesma única no rito sumaríssimo 
Arts. 849 e 852-C
OBS: a)Art 849 --> Audiência com rito ordinário -->acima de 40 salarios minimos
b)Art 852-C--> Audiência com rito sumaríssimo --> até 40 salarios minimos
c)Convidar a testemunha por escrito

5) Impulso Processual 
Informa a posição do juiz frente ao impulso que deve ser dado ao processo , hora agindo de ofício , hora agindo se provocado.
Este principio se divide em dois outros : o dispositivo e o inquisitivo (diz respeito aos momentos processuais em que o juiz só age se for provocado .
ex: fase postulatória  

Inquisitivo
.Permite o impulso processual de ofício ex: fase executória
ARt878 da CLT
Art 852-O da CLT (rito sumaríssimo)
Art 765 da ClT

6) Identidade Física do Juiz e Imediatidade 
Informa que o ideal é que o juiz que conduziu a instrução do processo seja o mesmo que irá prolatar a sentença.
Súmula 136 do TST
Súmula 222 do STF
Visa a celeridade 
Os juizes se esforçam para, que se adie a prolação, sejam eles que peguem o processo e profira a sentença.

7) Eventualidade
As partes devem alegar toda a matéria de defesa na oportunidade que lhes for garantida, sob pena de preclusão.
Art 300 a 302 do CPC
lembrar do mérito e do momento processual adequado

8)Oralidade 
Significa a prevalência da palavra oral sobre a palavra escrita , o que contribui para a celeridade processual. No processo do trabalho, este princípio se evidência em diversos momentos.
As reclamações, a defesa e as razões finais , por exemplo são orais.

9) Lealdade Processual e da Boa fé 
Informa que as partes devem agir com boa-fé e lealdade, aplicando subsidiariamente os arts 14 a 18 do CPC, inclusive podendo ser aplicada multa e litigância.

OBS: O art 769 do C... autoriza o uso subsidiario do CPC, quando houver omissão da CLT quanto ao assunto.

Princípios Peculiares ao Processo Trabalhista
1)Proteção
No Processo do Trabalho, em face da desigualdade entre as partes, a lei processual trabalhista estabelece algumas regras de proteção do empregado
Ex: Reagra de competência territorial
EX: Quando a setença é procedente em parte , o empregador suporta as custas integralmente.

OBS: Para o empregador recorrer é necessário um depósito recursal.
Os benefícios da justiça gratuita , por lei trabalhista, são garantidas apenas ao empregado (Art 790, paragrafo 3° da CLT)

2)Conciliação 
O processo do Trabalho e a Justiça Trabalhista se orientam pela conciliação entre as partes, tanto que em diversas passagens da CLT se observa a expressão “conciliação” , como exemplo a obrigação do juiz de tentar acordo em 2 momentos em audiência: antes da defesa (Art 846 da CLT) e depois das razões finais (art 850 da CLT)

3)Busca da verdade Real
Inspira-se no princípio  da primazia da realidade, que significa que os fatos se sobrepõem aos documentos em tudo que acontece na relação de emprego é documentado ou pode ser registrado em desconformidade com a realidade. Desta forma, os fatos que aconteceram na realidade deve ser objeto de prova.

OBS: Todo processo Trabalhista tem audiência!  

4)Normatização Coletiva
A Justiça do trabalho é a única que pode criar normas através da sentença normativa proferida em dissídio coletivo que estabelece direitos e obrigações trabalhistas para determinadas categorias: profissional e econômica. Sentença normativa, por meio de dissídio coletivo sempre cria direitos e obrigações.

Singularidades do Direito Processual Trabalhista

-Representação Processual Facultativa (Art.791 da clt)
Conhecido como “jus postulante”
Empregado e empregador podem postular e acompanhar o processo até o final, independente do advogado e do valor da causa.
Súmula 425 do TST: Pacificou o segundo entendimento
”limita-se as varas do Trabalho e aos tribunais regionais do trabalho(...)”

OBS: Não é o artigo 791 da CLT que limita e sim a súmula 425 do TST

Competência Territorial (Regra , art 651, da CLT)
A competência territorial em regra, é determinada pela localidade da prestação de serviço. (lembrar que é a do empregado)

-- Irrecorribilidade da decisões interlocutórias
Art 893, paragrafo 1° da CLT
Súmula 214 do TST
.No processo trabalhista as decisões interlocutórias em regra , não ensejam recurso imediato. A parte que se sentir prejudicada deve arguir nulidade processual na 1° oportunidade que tiver de falar nos autos , sob pena de covalidação do ato do juiz.
.Quando se arguir a nulidade se demonstra o prejuizo para aquela parte
.Em recurso contra a setença, através de preliminar

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