TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Direito Processual do Trabalho

Por:   •  20/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.144 Palavras (29 Páginas)  •  272 Visualizações

Página 1 de 29

Direito Processual do Trabalho (DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO -

DA FASE PRÉ-PROCESSUAL DO TRABALHO)

Conceito: O Direito Processual do Trabalho corresponde ao conjunto de regras, princípios e instituições disciplinadoras do processo do trabalho, sendo este o instrumento por meio do qual são conciliados e julgados os conflitos individuais e coletivos pertinentes às relações de trabalho.

Natureza Jurídica: Trata-se de ramo instrumental, pois suas regras não se bastam em si mesmas, mas constituem meio de realização do direito material.

O Direito Processual, abrangendo o civil, penal e trabalhista, integram o ramo do Direito Público, uma vez que o Estado avocou para si o monopólio da jurisdição.

Autonomia: Compreende-se, hoje, como ramo autônomo do direito, vez que apresenta legislação, princípios, institutos, organização jurisdicional, didática e fins próprios (teoria dualista).

Classificação dos conflitos ou dissídios trabalhistas:

- Individuais: envolvem interesses concretos de sujeitos determinados.

- Coletivos: envolvem interesses abstratos de grupo ou categoria (indeterminação de sujeitos).

a) Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica – visam à aplicação ou interpretação de norma existente (Ex.: ação de cumprimento)

b) Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (de interesse) – visam à criação ou alteração de condições de trabalho (Por exemplo: reajuste salarial)

Fontes formais do Direito Processual do Trabalho: Constituição Federal; Consolidação das Leis do Trabalho-CLT: Leis Processuais Trabalhistas Esparsas: Lei n. 5.584/70 e Lei n. 7.701/88.

Fontes subsidiárias do Processual do Trabalho: Diante dos princípios da plenitude e da inafastabilidade da jurisdição, não se permite que o juiz abstenha de julgar alegando lacuna.

Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Art. 5º, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Artigo 8º, da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Art. 769, CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

Art. 889, CLT: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.

OBS: Novo CPC: Artigo 15 Dispõe o artigo 15 do Código de Processo Civil:

“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

- Artigo 1046, § 2º, do NCPC:

- Artigo 1º da Instrução Normativa 39/2016 do TST

Vigência da Norma Processual:

Constituem princípios da aplicação da Lei Processual:

- Irretroatividade da Lei;

- Vigência imediata da lei aos processos em curso.

TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

A CLT disciplina a questão da vigência da Lei nos artigos 912 e 915:

Art. 912, CLT: Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Art. 915, CLT: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

NOÇÕES GERAIS:

Órgãos internos da Justiça do Trabalho (artigo 111 da CRFB)

TST: Artigo 111-A da CRFB: Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho – composto de 27 Ministros – sede em Brasília – função: uniformização de jurisprudência trabalhista brasileira.

TRTs: Artigo 115 da CRFB: Os TRTs, atualmente são 24, estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro. (mínimo 07 Desembargadores - OBS: TRT 2ª Região: 94 Desembargadores)

Compete ao TRT, originariamente, processar e julgar as ações de sua competência originária, tais como Dissídios Coletivos, Mandados de Segurança e Ações Rescisórias. E, em grau recursal, julgar os recursos das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho (Recurso Ordinário; Agravo de Petição. (2ª Instância)

Vara do Trabalho: Artigo 116 da CRFB - Juiz Monocrático – Vara do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24/99: Extinção dos Juízes Classistas/Juntas de Conciliação e Julgamento. (1ª Instância)

Jurisprudência: É o conjunto de decisões e interpretações das leis feitas pelos Tribunais Superiores, em um único sentido para casos concretos semelhantes.

Súmulas: São aprovadas pelo Tribunal Pleno a partir de decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema, refletindo assim o entendimento pacificado na Corte sobre a matéria.

OBS: TST atualmente detém 463 súmulas (ativas e canceladas).

Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho

Orientações Jurisprudenciais – OJs: Exclusivas da Justiça do Trabalho: Também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do Tribunal, que

...

Baixar como (para membros premium)  txt (47.3 Kb)   pdf (101.6 Kb)   docx (36.1 Kb)  
Continuar por mais 28 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com