O Direito Processual do Trabalho
Por: amandaoito • 20/4/2018 • Trabalho acadêmico • 7.144 Palavras (29 Páginas) • 276 Visualizações
Direito Processual do Trabalho (DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
DA FASE PRÉ-PROCESSUAL DO TRABALHO)
Conceito: O Direito Processual do Trabalho corresponde ao conjunto de regras, princípios e instituições disciplinadoras do processo do trabalho, sendo este o instrumento por meio do qual são conciliados e julgados os conflitos individuais e coletivos pertinentes às relações de trabalho.
Natureza Jurídica: Trata-se de ramo instrumental, pois suas regras não se bastam em si mesmas, mas constituem meio de realização do direito material.
O Direito Processual, abrangendo o civil, penal e trabalhista, integram o ramo do Direito Público, uma vez que o Estado avocou para si o monopólio da jurisdição.
Autonomia: Compreende-se, hoje, como ramo autônomo do direito, vez que apresenta legislação, princípios, institutos, organização jurisdicional, didática e fins próprios (teoria dualista).
Classificação dos conflitos ou dissídios trabalhistas:
- Individuais: envolvem interesses concretos de sujeitos determinados.
- Coletivos: envolvem interesses abstratos de grupo ou categoria (indeterminação de sujeitos).
a) Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica – visam à aplicação ou interpretação de norma existente (Ex.: ação de cumprimento)
b) Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (de interesse) – visam à criação ou alteração de condições de trabalho (Por exemplo: reajuste salarial)
Fontes formais do Direito Processual do Trabalho: Constituição Federal; Consolidação das Leis do Trabalho-CLT: Leis Processuais Trabalhistas Esparsas: Lei n. 5.584/70 e Lei n. 7.701/88.
Fontes subsidiárias do Processual do Trabalho: Diante dos princípios da plenitude e da inafastabilidade da jurisdição, não se permite que o juiz abstenha de julgar alegando lacuna.
Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Art. 5º, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Artigo 8º, da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Art. 769, CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Art. 889, CLT: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”.
OBS: Novo CPC: Artigo 15 Dispõe o artigo 15 do Código de Processo Civil:
“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
- Artigo 1046, § 2º, do NCPC:
- Artigo 1º da Instrução Normativa 39/2016 do TST
Vigência da Norma Processual:
Constituem princípios da aplicação da Lei Processual:
- Irretroatividade da Lei;
- Vigência imediata da lei aos processos em curso.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
A CLT disciplina a questão da vigência da Lei nos artigos 912 e 915:
Art. 912, CLT: Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 915, CLT: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL
NOÇÕES GERAIS:
Órgãos internos da Justiça do Trabalho (artigo 111 da CRFB)
TST: Artigo 111-A da CRFB: Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho – composto de 27 Ministros – sede em Brasília – função: uniformização de jurisprudência trabalhista brasileira.
TRTs: Artigo 115 da CRFB: Os TRTs, atualmente são 24, estão distribuídos pelo território nacional e sua área de jurisdição normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado-membro. (mínimo 07 Desembargadores - OBS: TRT 2ª Região: 94 Desembargadores)
Compete ao TRT, originariamente, processar e julgar as ações de sua competência originária, tais como Dissídios Coletivos, Mandados de Segurança e Ações Rescisórias. E, em grau recursal, julgar os recursos das decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho (Recurso Ordinário; Agravo de Petição. (2ª Instância)
Vara do Trabalho: Artigo 116 da CRFB - Juiz Monocrático – Vara do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24/99: Extinção dos Juízes Classistas/Juntas de Conciliação e Julgamento. (1ª Instância)
Jurisprudência: É o conjunto de decisões e interpretações das leis feitas pelos Tribunais Superiores, em um único sentido para casos concretos semelhantes.
Súmulas: São aprovadas pelo Tribunal Pleno a partir de decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema, refletindo assim o entendimento pacificado na Corte sobre a matéria.
OBS: TST atualmente detém 463 súmulas (ativas e canceladas).
Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho
Orientações Jurisprudenciais – OJs: Exclusivas da Justiça do Trabalho: Também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do Tribunal, que
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