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O Direito Processual do Trabalho

Por:   •  11/10/2018  •  Ensaio  •  8.169 Palavras (33 Páginas)  •  246 Visualizações

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MATÉRIA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – 2018-2

1) PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

PRINCÍPIOS – CONCEITO: mandamento nuclear de um sistema; alicerce; disposição fundamental.

a) PRINCÍPIO PROTETOR: princípio que orienta o direito do trabalho. Proteção para o trabalhador. Compensa a superioridade econômica do empregador dando ao empregado superioridade jurídica. Divide-se em 3 (três).

- IN DUBIO PRO OPERARIO: na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador – na dúvida decide-se a favor do empregado.

- DA NORMA MAIS FAVORÁRIO: deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador – ex: quando o adicional de horas extras em uma norma coletiva for mais favorável do que o estipulado na CF.

- DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR: A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior – aplicação da regra do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF).

b) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS:

        Impossibilidade do trabalhador de privar-se voluntariamente de um direito trabalhista – Ex: renunciar às férias.

c) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:

        O que vale na Justiça do Trabalho é o que ocorre na prática e não do que emerge de documentos. Os fatos são mais importantes do que os documentos.

d) PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:

         (artigo 1°, III e IV, da CF) – o trabalhador não pode exercer suas funções de forma degradante. Ex: assédio moral e sexual; exame médico capaz de discriminar o empregado, tais como: gravidez, doença etc.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a) princípio da proteção: 

- as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado;

- gratuidade processual (art. 790, § 3 da CLT);

- inversão do ônus da prova; arquivamento do processo do trabalho (art. 844 da CLT) na ausência do empregado e possibilidade de novo ingresso com a ação;

- propositura da ação no último local de prestação de serviços (art. 651 da CLT);

- interposição de ação sem patrocínio de advogado – “ius postulandi” (art. 791 da CLT) e até oralmente (art. 840 da CLT), fatos que proporcionam um acesso mais fácil à Justiça; impulso de ofício da execução (art. 878 da CLT).

b) princípio da simplificação de procedimentos e da celeridade processual:

- toda a comunicação processual é feita pelo correio e não por oficial de justiça;

- audiência UNA: conciliação, instrução e julgamento;

c) princípio da despersonalização do empregador:

- os direitos trabalhistas adquiridos não serão prejudicados com a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa (artigos 10 e 448 da CLT);

d) princípio da coletivização das ações trabalhistas:

- o sindicato e o MPT são substitutos processuais;

2) FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS

a) autocomposição: acordo (art. 764 da CLT) realizado pelas próprias partes sem a intervenção de um terceiro – ex: Norma Coletiva de Trabalho

b) heterocomposição:

1) CCP – Comissão de Conciliação Prévia

O artigo 625-A, da CLT: instituição da CCP

Artigo 625-B: composição da CCP

Obs: As Comissões de Conciliação Prévia foram criadas com o intuito de desafogar a Justiça do Trabalho agindo como meio alternativo da solução do conflito laboral.

Artigo 625-B, § 1°, da CLT: estabilidade

Artigo 625-B, § 2°, da CLT: tempo de atividade na CCP

Artigo 625-C, da CLT: constituição em Norma Coletiva de Trabalho

O artigo 625-D, da CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

obs: Pela redação do artigo supracitado pode-se entender que a demanda trabalhista será obrigatoriamente submetida à CCP antes de ser submetida à apreciação da Justiça do Trabalho. Alguns autores sustentam que a submissão da demanda trabalhista à CCP é obrigatória quando houver Comissão instituída na localidade da prestação de serviços do trabalhador. (VIANNA, 2004, p. 564)

Mas, conforme explica Alice Monteiro de Barros, outros autores alegam que a Lei 9.958, de 2000 (que instituiu a CCP) não previu a obrigatoriedade da tentativa de conciliação como condição da ação trabalhista e que essas comissões violam o artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. (BARROS, 2007, p. 209)

Artigo 625-D, § 1°, da CLT: procedimento.

Artigo 625-D, § 2°, da CLT: Não havendo conciliação, será entregue ao empregado e ao empregador uma declaração de conciliação frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP para ser juntada a eventual reclamação trabalhista.

Artigo 625-D, § 3°, da CLT: Qualquer motivo que impossibilite a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia deverá ser declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho (art. 625-D, § 3°, da CLT).

Artigo 625-E e parágrafo único, da CLT: Se houver conciliação será lavrado um termo assinado pelo empregado e empregador ou seu preposto e também pelos membros da Comissão de Conciliação Prévia, fornecendo-se cópias às partes. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, salvo quanto às parcelas expressamente ressalvadas pelas partes.

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