O Direito Processual do Trabalho
Por: Joao Almeida • 28/5/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 768 Palavras (4 Páginas) • 148 Visualizações
Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Acadêmico: João Vitor Furtado Almeida
Semestre: 2019/2 – 9ª Fase
Exercício nº 6
Fase de conhecimento
- Prova no Processo do Trabalho:
A quem compete o ônus da prova:
O ônus da prova compete ao reclamante quanto o fato constitutivo do direito e ao reclamado quando existir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, assim versa o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite (2018), sobre o ônus da prova:
O ônus da prova pode ser assim problematizado: quem deve provar? Em princípio, as partes têm o ônus de provar os fatos jurídicos narrados na petição inicial ou na peça de resistência (contestação), bem como os que se sucederem no evolver da relação processual.
Em que casos é possível a inversão do ônus da prova:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quantas testemunhas podem ser indicadas por cada parte:
o artigo 821 da CLT, trata o número de testemunhas previsto para o rito ordinário.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Em que casos as testemunhas serão intimadas?
As testemunhas serão intimadas de oficio ou a requerimento da parte, sendo conduzidas coercitivamente, quando não comparecerem sem motivo justificado, ainda que intimadas. Assim é expresso no artigo 825 da Consolidações das Leis do Trabalho.
- Rito sumaríssimo:
Para quais ações o rito sumaríssimo é aplicável:
O rito sumaríssimo é aplicado nas ações de no mínimo dois salários mínimo e no máximo quarenta salários.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Destaca-se aqui que algumas entidades da Administração Pública Indireta não seguem o disposto na lei, porém, é permitido o uso do Rito Sumaríssimo em face de Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
Consequências da não observância dos requisitos da petição inicial:
Caso o reclamante não atenda os requisitos da petição inicial, ocorrerá o arquivamento da reclamação, sendo o reclamante condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa, assim é expresso no art. 852-B da CLT.
Art. 852-B - § 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Assim é a opinião corroborada pela maioria da doutrina. Tal é o entendimento de Sérgio Pinto Martins, que diz: “A indicação do correto valor da causa é essencial”
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