O Direito Processual do Trabalho
Por: Suyanedesouza • 7/11/2022 • Artigo • 2.186 Palavras (9 Páginas) • 93 Visualizações
- Ação Anulatória: Conceito
O artigo 83 e inciso IV da Lei Complementar n. 75, de 20.05.1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União – LOMPU) estabelece competir ao Ministério Público do Trabalho o exercício de atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, entre elas
IV – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Na verdade, como se infere do texto legal, não foi especificada a denominação da nova medida processual, mas a prática consagrou a denominação Ação Anulatória de Cláusulas Normativas.
Nada obstante, há autores que preferem a terminologia ‘Ação Coletiva de Nulidade de Atos Normativos’, haja vista as peculiaridades do instrumento processual previsto na LC 75/93 (art. 83, IV), que não guarda similitude com a Ação Anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil (atual § 4º, art. 966, CPC/2015).
Saliente-se que o indigitado dispositivo legal ao tempo em que preceitua ser atribuição do Ministério Público do Trabalho o ajuizamento da ação anulatória de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou de convenção coletivo, determina as hipóteses de nulidade, quais sejam, quando a cláusula viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Tem-se, pois, que a Ação Anulatória de Cláusulas Normativas concebida pelo indigitado artigo 83, inciso IV, é o remédio jurídico posto à disposição do Parquet trabalhista e de outros legitimados destinado a declarar a nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou de convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.
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Raimundo Simão de Melo. Dissídio Coletivo de Trabalho, São Paulo, LTR, 2002, pág. 169.
Esse instrumento processual tem grande importância como mecanismo de efetivação e de garantia dos direitos trabalhistas individuais, coletivos e indisponíveis, especialmente por ser medida de cunho coletivo, que objetiva a tutela dos direitos e dos interesses metaindividuais.
Mauro Schiavi adverte que em razão da restrição ao Poder Normativo - ou do acesso a este – imposta pela redação do parágrafo 2º, artigo 114 da CF através da EC 45/04, a Ação Anulatória de Normas Convencionais ganhou novo impulso.
Atualmente, a ação anulatória de normas convencionais tem grande importância em razão da nova redação do § 2º do artigo 114, da CF que dificultou o acesso ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, e fomentou a negociação coletiva, à qual se exterioriza por meio dos acordos e convenções coletivas, porquanto os dissídios coletivos de natureza econômica só podem ser apreciados pelo Judiciário se houver comum acordo dos sindicatos envolvidos no conflito.
1.2 Natureza jurídica
Trata-se de ação de conhecimento que objetiva a declaração de nulidade de cláusulas de contrato, acordo coletivo ou de convenção coletiva do trabalho. Tem conteúdo declaratório como todas as demais ações – toda ação possui um conteúdo declaratório - mas não se presta apenas a declarar a nulidade da cláusula; precisa gerar um efeito, qual seja, impedir a aplicação nos contratos de trabalho, daquela cláusula declarada nula. A cláusula inquinada de ilegal deve ser expungida do contrato individual, do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho, não mais produzindo efeitos entre as partes contratantes. Assume, assim, natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Carlos Henrique Bezerra Leite12 assevera que a Ação Anulatória de cláusulas normativas
(...) assume característica de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva, na medida em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida do contrato individual, do acordo coletivo ou da convenção coletiva de trabalho, deixando de produzir efeitos em relação às partes contratantes ou a terceiros por ela atingidos.
É importante ressaltar que o juiz pode fixar multa (astreintes) pelo descumprimento do comando sentencial, mas este não é o escopo principal da ação, razão pela qual eventual condenação neste sentido não desqualifica a natureza jurídica desconstitutiva da ação.
- Hipóteses de cabimento
A Ação Anulatória analisada é o remédio jurídico posto à disposição do Ministério Público do Trabalho quando este verificar que a cláusula inserida em contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva violar:
- as liberdades individuais (direito à vida, à igualdade, à segurança, à intimidade, à vida privada etc.) ou liberdades coletivas (direito de reunião para fins pacíficos, liberdade de associação, liberdade de filiação ou desfiliação a sindicato);
- os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (artigo 444 CLT traça parâmetros, cláusula inserida no contrato de trabalho que, por exemplo, fixe jornada extraordinária fora das hipóteses legais).
Impende verificar quais vícios podem determinar a nulidade de cláusulas estabelecidas nos instrumentos coletivos.
De partida, devemos ter em linha de consideração que a Constituição Federal de 1988 atribuiu grande relevância aos acordos e às convenções coletivas de trabalho, como resta claro pelo teor do artigo 7º, inciso XXVI da Carta Constitucional. Isto quer significar que a Constituição procurou valorizar a autonomia privada coletiva, conferindo aos próprios interessados a possibilidade de estabelecer as normas para reger as suas relações.
Como é sabido, os instrumentos normativos – acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho – são atos judiciais e, na forma estabelecida pela legislação, dependem do preenchimento de determinados requisitos para sua validade, tais como: capacidade das partes, legitimidade das partes, forma prescrita ou não defesa em lei.
Nos artigos 613, incisos I a IX e parágrafo único e 614 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, e nos estatutos das entidades sindicais convenentes, restam fixados os requisitos que obrigatoriamente deverão conter estes instrumentos normativos, tais como: norma escrita (essencial à validade da convenção ou acordo coletivo como substância do ato negocial); publicidade, que se consubstancia pelo registro efetuado perante um dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego; publicação nos sindicatos (trata-se de divulgação nas sedes dos sindicatos e das empresas da categoria econômica respectiva, a fim de que empregados e empregadores tomem conhecimento do seu conteúdo; aprovação pela assembléia geral dos interessados e quorum para aprovação (número de participantes necessário à deliberação da assembléia).
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