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O Direito Processual do Trabalho

Por:   •  17/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  232 Visualizações

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Questionário Direito Processual do Trabalho

1) Conceitue Prova

Resposta:

Garcia, 2014 pg 455, conceitua que a Prova no direito processual do trabalho incidem sobre os fatos alegados pela parte, isto é, constantes da causa de pedir e da defesa. Assim, a de se considerar que os objetos das provas correspondem aos fatos ou mais precisamente ás alegações de fatos para que o pedido seja julgado, quando a causa de pedir e a contestação envolvam questões de fato. Há necessidade de produção de provas para que o Juiz possa formar o seu convencimento.

Leite, 2014 p. 647, esclarece que não é unívoco o conceito de prova. No sentido filosófico, é aquela que serve para estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração dando-nos a ideia de ensaio experiência, provocação, isto é, o ato de provar de experimentar por exemplo, o sabor de uma substancia alimentar. Nos domínios da ciência jurídica processual a palavra “prova” também pode ser empregada com diversas acepções. Às vezes concerne a atuação das partes no processo, com o objetivo de evidenciar a existência de fato que pretendem demonstrar em juízo. Neste sentido utiliza-se a expressão “produzir provas”.

Adicionalmente, Leite, 2014 p. 648, exara que o vocábulo “prova” também pode ser empregado no sentido de “meio de prova”, ou seja, o modo pelo qual a parte intenta evidenciar os fatos que deseja demonstrar em juízo. Finalmente, esclarece que prova também pode ser utilizada como “convencimento do juiz”, de acordo com os elementos constantes no processo. Nesse sentido, fala-se, por exemplo, que determinado fato restou provado em função do convencimento do juiz sobre a sua existência ou inexistência e que há intima, relação entre prova e instrução probatória, pois nas palavras de Liebman:

Chama-se provas os meios formar que servem para dar conhecimento de um fato, e por isso a fornecer a demonstração e a formar a convição da verdade do próprio fato e chama-se instrução probatório a fase do processo dirigida a formar e colher as provas do necessarias para essa finalidade.

Leite, 2014 p. 648, saliente que nessa perspectiva tradicional, isto é, do Estado Liberal, que a prova, nos domínios do direito processual, seria o meio licito para a demonstração da veracidade ou não de determinado fato com a finalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência.

É importante ressaltar que o novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 trouxe significativas alterações no CAPITULO XII – DAS PROVAS que devem ser analisados com maior profundidade á Luz do novo CPC. Entretanto, quanto ao conceito de prova analisando-se os artigos do novo CPC, nos parece não haver impacto no referido conceito que é analisado pois não se define ou conceitua a prova tanto no atual como no novo CPC. No novo CPC, as provas encontram-se no capítulo XII do artigo 369 até 484 e na CLT estão previstos artigos 818 até 830, nos artigos 769, 832 e 848.

2) A quem é dirigida a prova e qual seu objeto. O que não precisa ser provado.

Resposta:

Leite, 2014 p. 664, exara com uma questão sobre o objeto da prova: o que provar? Constituem objeto da prova os fatos relevantes pertinentes e controvertidos. Em linha de principio, apenas os fatos devem ser provados, pois a parte não é obrigada a provar o direito, uma vez que nosso sistema processual consagra o apotegma latino da mihi factum, dabo tibi jus (dai-me o fato, dar-te-ei o direito). Há, portanto uma presunção legal de que o juiz conhece o direito e por via de consequência as normas que compõem o ordenamento jurídico. Embora o processo do trabalho, não comtemple regra semelhante, entendemos com abrigo no art 769 da CLT:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Adicionalmente conforme a lei 13.105 de 16 de março de 2015 – novo CPC o artigo 371 preconiza que (pag. 140):

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I

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