O Direito Tributário II
Por: Janaina Macedo • 24/9/2015 • Monografia • 1.646 Palavras (7 Páginas) • 274 Visualizações
Direito Tributário II
Professor: Juan Carlos Matarazzo Sanches.
Processo Administrativo Tributário:
Consiste em atos, executados pela Fazenda Pública, com o fito de esclarecer qual é a obrigação tributária, no intuito de formar um título que possa ser inscrito como Dívida Ativa e, assim, permitir a execução judicial do crédito tributário.
Características:
- Escrito: não se admite qualquer ato oral;
- Inquisitivo: o julgador é o instrutor do processo, por isso esse processo tem caráter inquisitivo.
- Sigiloso: Apenas ao sujeito passivo o direito de conhecer dos atos e termos processuais.
O procedimento tem início:
- Por ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, desde que o sujeito passivo ou seu preposto seja cientificado da obrigação tributária.
- Pela apreensão de mercadorias, documentos e livros.
- Pelo começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
O Auto de Inflação:
O crédito tributário será exigido através do Auto de Inflação ou da notificação de lançamento.
Para cada tributo exigido deverá ser lavrado um auto de inflação distinto.
O auto de inflação será lavrado por servidor competente, no local da verificação de falta e deve conter obrigatoriamente:
- A qualificação do autuado;
- Local, a data e a hora da lavratura;
- A descrição do fato;
- A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
- A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 dias;
- A assinatura da autuante e a indicação de seu cargo e função e o número de matrícula.
Notificação de Lançamento:
- Qualificação do notificado;
- O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
- A disposição legal infringida;
- A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Representação:
O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação federal à Legislação Federal tributária e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providencias necessárias.
A impugnação:
O sujeito passivo pode concordar com a exigência que lhe é formalizada através do auto de inflação ou da modificação de lançamento, e extinguir o crédito através dos meios previstos no CTN. Em caso contrário, ou seja, se discorda da exigência, pode instaurar a fase litigiosa do procedimento através da impugnação.
A impugnação é instaurada com os documentos que a fundamentam, por escrito, e no prazo de 30 dias contados da data em que for feita a intimação da exigência.
A impugnação mencionará:
- A autoridade julgara a quem é dirigida;
- A qualidade do impugnante;
- Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
- As diligencias que o impugnante pretenda sejam efetivadas, expostos os motivos que as justificam.
25/08/2015
Revelia e a Cobrança Amigável:
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência do crédito tributário, será declarada a revelia e o processo permanecerá no órgão preparador, pelo prazo de 30 dias, para cobrança amigável.
Se o prazo for esgotado sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente, para promover a cobrança executiva.
Competência:
A autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo é dada a competência para preparar o processo.
O julgamento dos processos será prerrogativa dos seguintes órgãos:
I – Primeira Instância:
- Aos Delegados da Receita Federal;
- As autoridades mencionadas na legislação cada um dos demais tributos ou na falta dessa indicação aos chefes da repartição regional local da entidade que administra o tributo.
II – Segunda Instância:
Os conselhos de contribuintes.
III – Terceira Instância:
Compete ao Ministro da Fazenda, sendo concernente as seguintes matérias:
- Decisões sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda.
Processo Judicial Tributário:
Ação do Fisco contra o Contribuinte:
A Fazenda pode adotar dois procedimentos, com o intuito de cobrar réditos tributários do devedor inadimplente:
- Pode optar pela cobrança amigável, utilizam-se a via administrativa.
- Pode optar pela execução fiscal, utilizando a via judicial.
A primeira providência é a transformação do crédito tributário em dívida ativa, o que implica inscrição do crédito não recebido na repartição competente.
A certidão da Dívida Ativa é o título válido para cobrança executiva.
Ações do Contribuinte Contra o Fisco:
- Destinada a contestar o lançamento
- MS;
- Ação Anulatória.
b) Destinadas a impedir o lançamento:
- MS preventivo;
- Ação Declaratória.
c) Destinadas a reabrir a discussão:
- Repetição de indébito.
d) Destinadas a prevenir direitos:
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