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O Direito Tributário - Pesquisa

Por:   •  28/11/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  77 Visualizações

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PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MATÉRIA: PRÁTICA FISCAL
PROFESSOR: CLÁUDIO PREZA
ALUNOS: BRUNO VIEIRA DE MORAES

TURMA: 179

2ª Turma - 27/06/2023 - Sessão Ordinária



P1. 5002205-29.2019.4.04.7104

   
No caso apresentado, a empresa Marina Veículos Ltda. impetrou um mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo. O objetivo do mandado é obter o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores referentes ao benefício fiscal de ICMS diferido. A empresa alega que esses valores não podem ser considerados como renda, receita ou acréscimo patrimonial.

A empresa afirma que utilizou o benefício fiscal de ICMS diferido para a comercialização de veículos usados, conforme previsto no Regulamento do ICMS. No entanto, a autoridade impetrada exige que esse benefício seja incluído na base de cálculo dos impostos federais mencionados, mesmo que não sejam considerados como acréscimo patrimonial, renda ou lucro.

A impetrante requer que o mandado de segurança seja concedido para declarar a ilegalidade da inclusão do benefício fiscal na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Também solicita o reconhecimento do direito de realizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. A autoridade impetrada apresentou suas informações, alegando preliminarmente a impossibilidade de dilação probatória. No mérito, argumentou que o benefício fiscal resulta em um ganho real para a empresa e constitui um ativo novo incorporado ao patrimônio do beneficiário. Alegou que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS é legítima e destacou a necessidade de previsão legal para isenção e exclusão do PIS e da COFINS sobre os Créditos Presumidos de ICMS. A autoridade impetrada postulou a denegação da segurança.

 O relator negou provimento à apelação e da divergência inaugurada pelo juiz federal no sentido de dar provimento à apelação a fim de acolher os embargos e extinguir a execução fiscal.


P14. 5002085-71.2019.4.04.7011

 
 Trata-se de uma ação de consignação em pagamento movida pela COOPCANA - COOPERATIVA AGRÍCOLA REGIONAL DE PRODUTORES DE CANA LTDA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A cooperativa busca efetuar o pagamento da contribuição ao FUNRURAL retida em nome do CONDOMÍNIO AGROCANA, considerando sua condição de produtor rural pessoa física, com o objetivo de extinguir a obrigação.

  A COOPCANA argumenta que o CONDOMÍNIO AGROCANA é composto por 177 produtores rurais de cana-de-açúcar e possui CNPJ, mas é um ente despersonalizado, equiparado a pessoas físicas para fins tributários. Alega que, na condição de empregador produtor rural pessoa física, o CONDOMÍNIO AGROCANA está sujeito ao recolhimento do FUNRURAL nas alíquotas de 1,2% para Previdência Social, 0,1% para RAT - Risco Ambiental do Trabalho e 0,2% para o SENAR, conforme previsto na Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528/1997.

  A COOPCANA afirma que a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a comercialização da produção rural é de responsabilidade da cooperativa, como sub-rogada, e que, embora tenha conseguido recolher os valores anteriormente pelo e-Social, enfrentou problemas operacionais em 08/2019 devido à impossibilidade do sistema da Receita Federal em aceitar o recolhimento das contribuições pelo consórcio com CN

 De acordo com a sentença proferida pelo juiz, a cooperativa autora pretende recolher a contribuição ao FUNRURAL devida e previamente retida em operações de venda praticadas junto ao consórcio de produtores rurais denominado AGROCANA. A autora alega que vinha efetuando os recolhimentos nos moldes pleiteados até que uma alteração promovida no sistema do eSocial inviabilizou o pagamento da forma anteriormente utilizada, devido à existência de inscrição do consórcio no CNPJ.

 A autora busca viabilizar a continuidade do cumprimento da obrigação tributária da forma como procedia anteriormente, enquanto a ré defende que o consórcio deve ser tributado como pessoa jurídica, uma vez que atua como intermediário nas operações de venda efetuadas pelos produtores com a cooperativa e possui inscrição no CNPJ.

  O juiz fundamentou sua decisão no artigo 25-A da Lei nº 8.212/91, que equipara o consórcio simplificado de produtores rurais ao produtor rural pessoa física para fins de incidência do FUNRURAL. O estatuto social do Consórcio AGROCANA confirma o enquadramento do ente na figura de consórcio/condomínio de produtores rurais.

 O juiz destacou que a jurisprudência já reconhece a equiparação entre o produtor rural pessoa física e o consórcio de produtores rurais em relação ao FUNRURAL. Além disso, ressaltou que a equiparação do consórcio de produtores rurais ao produtor rural pessoa física não se aplica ao salário-educação, pois são tributos diferentes sujeitos a normas de incidência distintas. Com base nessas considerações, o juiz concluiu que a ação consignatória merece juízo de procedência, reconhecendo a suficiência do pagamento efetuado pela parte autora e assegurando-lhe o direito de prosseguir recolhendo o tributo mediante enquadramento do consórcio de produtores rurais AGROCANA como produtor rural pessoa física. Essa é uma descrição resumida da sentença proferida pelo juiz na causa mencionada.    


P15. 5013576-40.2021.4.04.7000


   
Neste caso, a autora busca o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato de concessão de área. Ela solicita a suspensão das cobranças mensais a partir de março de 2020, devido aos efeitos da pandemia de COVID-19. Além disso, a autora propõe que, quando as atividades aeroportuárias retornarem ao normal, o preço a ser pago pelo uso da área seja calculado apenas como um percentual do seu faturamento bruto, excluindo-se o preço mínimo de contraprestação. Ela também solicita o afastamento dos encargos de mora e penalidades contratuais.

   A autora relata que sua situação financeira foi prejudicada pela pandemia, resultando em uma redução drástica de sua receita. Ela afirma que sua empresa vende pedrarias, uma atividade não considerada essencial, o que levou ao cessamento temporário de suas operações. A autora argumenta que os contratos administrativos podem ser alterados pelo Poder Judiciário e que a situação vivida devido à pandemia se configura como uma calamidade pública. Ela menciona a teoria da imprevisão, a cláusula rebus sic stantibus e o princípio da preservação da empresa.

      Foi concedida provisoriamente a antecipação de tutela no evento 3, mas       posteriormente a ré comunicou a revogação dessa decisão. A autora apresentou uma proposta de acordo para o período de abril a dezembro de 2020, que foi contestada pela ré. A autora então apresentou uma nova proposta de acordo, e a ré contestou no evento 37, impugnando o valor da causa e argumentando contra os pedidos da autora.

     No que diz respeito à impugnação ao valor da causa e à incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), a ré discorda do valor da causa e solicita a correção para que corresponda a doze meses de prestação mensal, totalizando R$50.400,36. O juiz acolhe a alegação da ré e altera o valor da causa para o valor solicitado.

     Quanto ao mérito da demanda, o juiz destaca que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem reformado decisões que consideram apenas o prejuízo sofrido pelo concessionário devido à pandemia de COVID-19. O juiz menciona que a ré também está sofrendo os efeitos econômicos da pandemia e depende do pagamento dos contratos para manter os aeroportos em funcionamento. O juiz cita      uma decisão anterior para embasar sua fundamentação.

   Em relação ao direito à suspensão do contrato, o juiz menciona as cláusulas contratuais que não autorizam a suspensão do contrato pelo concessionário. Ele destaca que a ocorrência de força maior impeditiva da execução do contrato é decorrente de calamidade pública pode autorizar a rescisão do contrato, mas não obriga a administração a aceitar nem permite que o concessionário opte pela suspensão do cumprimento das obrigações

 

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