O Direito Tributário II
Por: Marina Moewius • 16/4/2018 • Trabalho acadêmico • 4.613 Palavras (19 Páginas) • 229 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
Direito Tributário II
Trabalho GA – Turma 23
Marina Moewius de Souza
- Quais os impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas, sem a observância do princípio da anterioridade anual e nonagesimal?
São impostos que o Poder Executivo tem a prerrogativa de elevar as alíquotas, sem a observância do princípio da anterioridade anual:
a) impostos de importação, exportação, IPI e IOF (art. 150, § 1º, CF);
b) empréstimo compulsório instituído para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF);
c) as contribuições sociais (art. 195, I, CF), as quais estão submetidas à regra prevista no § 6o do art. 195 da CF (noventa dias);
d) o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II);
e) contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, relativamente aos combustíveis (art. 177, § 4°, I, b, CF).
De outro lado, no que toca às exceções de impostos sobre os quais o Poder Executivo não precisa observar princípio da anterioridade nonagesimal, são:
- impostos de importação, exportação e IOF e imposto de renda;
- aos empréstimos compulsórios no caso de calamidade e guerra externa;
- à fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA, conforme art. 150, §1º, CF.
- Qual é tratamento legalmente dispensado às exportações no que tange a incidência do IPI e ICMS ?
O tratamento legalmente dispensado à exportação de produtos industrializados (art. 153, § 3º, III, CF) e ao ICMS (art. 155, § 2º, X, a, CF) é a imunidade. Em outras palavras, a não incidência de cobrança de tributos.
Nesse sentido, partir da Lei Complementar 87/1996, a exportação de produtos primários e semielaborados constituiu hipótese de não-incidência. Ainda, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixaram de ser aplicadas.
Assim, não são tributáveis as operações das quais decorra a exportação de produtos: industrializados, em virtude de imunidade; semielaborados, em virtude de não-incidência; e primários, em virtude de não-incidência.
Admite-se o crédito do ICMS relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. O parágrafo único do art. 3o da LC 87/1996, dispõe que se equiparam às operações de exportação as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Os créditos acumulados do ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes, dependendo de previsão legal regulamentada no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação.
Quanto ao IPI, são imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira. Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.
- Quais as possibilidades e os requisitos a serem observados para instituição de um imposto no uso da competência residual da União?
A competência residual da União para instituição de um imposto está posta na CF/88, no art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
Assim, a CF prevê uma competência extremamente ampla, permitindo que a União tribute qualquer outra hipótese relacionada ao contribuinte, desde que a instituição do imposto pela União não incida sobre fatos geradores ou bases de cálculos próprios dos impostos previstos na Constituição (vedação da bitributação); que se dê mediante lei complementar e; não que não seja cumulativo.
- Explicar o disposto nos artigos 151 e 152 da CF/88.
O art. 151 da CF prevê o princípio da uniformidade tributária.
Da análise do seu inciso I podemos concluir que além de cumprir o pacto federativo, obedece ao principio da isonomia, pois exige tratamento uniforme para os entes federados, contudo permite o tratamento distinto para os que se encontrem em situações desiguais, estabelecendo a plenitude do princípio da igualdade, eis que o referido artigo prevê a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
O mesmo princípio encontra-se esculpido no inciso II do artigo em comento, ao vedar a União à tributação de renda das obrigações da dívida pública dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em níveis superiores aos fixados para as suas obrigações, ou seja, quando um particular torna-se credor da União, do Estado, Municípios ou do Distrito Federal, por ter adquirido títulos da dívida pública, o qual incide juros e, se estes juros forem tributados pela União, em relação aos juros dos Estados e Municípios de forma mais gravosa do que os seus, este particular vai preferir adquirir os títulos da dívida pública da União, portanto não pode haver privilegio dos títulos da União em relação aos dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Conforme já foi dito, o princípio da uniformidade está presente no artigo 151, II, segunda parte, quando proíbe a tributação pela União da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos estados, distrito federal e munícipios, em níveis superiores ao que fixar para seus agentes.
Por fim o inciso III, do artigo 151 da CF, veda a União de “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” O quê consiste em objetivo e atendimento do princípio do pacto federativo. Tendo em vista que esta isenção está ligada ao poder de tributar, assim, somente poderá estabelecer isenções tributárias aqueles que tiveram a competência de instituí-los. Ou seja, a CF proíbe a União de isentar tributos que não sejam da sua competência, como por exemplo, isenção de IPTU que é de competência do Município ou de IPVA que é de competência do Estado, o IR da União. Ressalvadas as hipóteses do art. 155, § 2º, XII, que permite a União, por meio de medida complementar excluir a incidência do ICMS e produtos destinados a exportação, com a finalidade de possibilitar ao país maior competitividade de seus produtos e serviços no exterior, a qual teve sua redação modificada pela EC. Nº 42/2003, que da imunidade as operações que destinam mercadorias e serviços ao exterior, perdendo, portanto, a isenção a sua aplicabilidade. Outra isenção está no art. 156, §3º, II da CF/88 que permite que a União, através de Lei Complementar excluir a incidência de ISS das exportações de serviços ao exterior, o que foi concretizado por meio da LC nº 116/2003. Outra possibilidade sujeita a apreciação de outra lei e que não está prevista na CF, mas admitida pelo STF é a isenção prevista nos tratados internacionais em relação aos tributos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O entendimento do STF é de que a vedação se dirige à União em relação às suas relações internas, no exercício de usa autonomia como ente federativo e, quando a União estiver representando o Brasil, na ordem externa, estará agindo como representante da República Federativa do Brasil, exercendo sua soberania. (Supremo Tribunal Federal, Adin n° 1600).
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