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O Direito Tributário II

Por:   •  24/3/2023  •  Resenha  •  28.749 Palavras (115 Páginas)  •  83 Visualizações

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        Direito Tributário II

Professor João Paulo Fanucchi de Almeida Melo[1]

(academico@almeidamelo.adv.br)

  1. – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)

1.1 – Base normativa abstrata

  •  Constitucional
  1. competência tributária ativa. (art. 156, I da CRFB)
  2. Imunidade tributária: art. 150, IV
  3. Progressividade em razão da localização, uso e valor do imóvel: art. 156, parágrafo 1 da CRFB[2].
  4. Progressividade no tempo ou função social: art. 182, parágrafo 4 da CRFB[3].
  5. Foi editada a Emenda Constitucional n. 116, que fez positivar expressamente que o IPTU: “(...) não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.” Portanto, os templos de qualquer culto farão jus à imunidade tributária mesmo no caso de imóveis locados por eles.

  •   Infraconstitucional
  1. CTN (art. 32/34).
  2. Estatuto da Cidade, Lei n. 10257/01, arts. 7 e 8[4] (regulamenta o art. 182, parágrafo 4 da CRFB)
  3. Leis Municipais.
  1. – Imposto real?
  1.  Trata-se de imposto que recai sobre a capacidade contributiva objetiva?
  2. Histórico da progressividade na CRFB:
  • Primeira fase: Imposto real.

A progressividade prevista no texto constitucional era aquela positivada no art. 182, § 4º da CRFB.

 Súmula n. 589 do STF: “É INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DE ADICIONAL PROGRESSIVO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE IMÓVEIS DO CONTRIBUINTE.”

Por sua vez, veio a Súmula 539 do STF: “É CONSTITUCIONAL A LEI DO MUNICÍPIO QUE REDUZ O IMPOSTO PREDIAL URBANO SOBRE IMÓVEL OCUPADO PELA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, QUE NÃO POSSUA OUTRO.”

O STF impediu a tributação progressiva do IPTU no final da década de 90.

  • Segunda fase: EC n. 29 de 2000.

Foi promulgada a Súmula 668 do STF: “É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.” 

Entretanto, em 2020, foi formulado, por maioria, o Tema 523 da repercussão geral, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 666.156, fixando a tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.

– Fiscalidade e extrafiscalidade

  1. – Aspecto material

  1. CRFB: “impostos sobre propriedade predial e territorial urbana”
  2.  CTN: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” (art. 32)
  3. Destaque: art. 15 do Decreto-Lei n. a LC 57/66[5].
  • Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 174)
  1. Súmula 626 STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
  1. –Aspecto espacial
  • Município em que se localiza o imóvel objeto da tributação. Deve-se levar em consideração, ainda, o critério topográfico.
  1. – Aspecto temporal
  •  Em regra: 01/01.

 

  1. – Aspecto pessoal

  1. - Sujeito ativo: Municípios e Distrito Federal.
  2. Sujeitos passivos 

 

  1. Contribuintes são: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (art. 34 do CTN).

  • Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula n. 399/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 122)
  • O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 122)
  • Súmula 614, STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.
  • O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU. (Vide AgRg no REsp 737585/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 11/03/2008,DJE 07/04/2008)
  • Em razão do Tema 122, o STJ tem entendido que lei local pode prever que usufrutuário e o proprietário (nu-proprietário) pode responder pelo IPTU.

  1. Responsabilidade tributária: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” (art. 130 do CTN)
  • A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN). (Vide AgRg no AREsp 708087/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015)
  •  A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN. (Vide: AgRg no REsp 1407840/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015)
  1. Imunidade tributária
  • Súmula 724 do STF: “AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.”
  • Súmula vinculante n. 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”
  1. – Aspecto quantitativo

1.8.1 – Base de cálculo

  1. “A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” (art. 33 CTN)

  1. Aplicação do art. 97, § 2º do CTN.

  • Os municípios podem atualizar o valor venal do imóvel por ato do Executivo. (STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013)
  • No mesmo sentido, vide a Súmula 160 do STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
  • A publicação oficial da planta de valores imobiliários é obrigatória para fins de apuração da base de cálculo do IPTU. AgRg no AREsp 719474/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 25/08/2015,DJE 03/09/2015.

1.8.2 – Alíquotas

  • Podem ser progressivas, com objetivo fiscal ou extrafiscal.

  1. – Lançamento
  • Vide Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.”
  • O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula n. 397/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 116)
  • Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 248)

1.10 – Precedentes judiciais e administrativos.

  1. Imunidades

  • Vide Tema 336 do STF: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”[6]

DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ESTADO ESTRANGEIRO.

O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

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