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O Direito Tributário II

Por:   •  24/9/2015  •  Monografia  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  286 Visualizações

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Direito Tributário II

Professor: Juan Carlos Matarazzo Sanches.

Processo Administrativo Tributário:

Consiste em atos, executados pela Fazenda Pública, com o fito de esclarecer qual é a obrigação tributária, no intuito de formar um título que possa ser inscrito como Dívida Ativa e, assim, permitir a execução judicial do crédito tributário.

Características:

  1. Escrito: não se admite qualquer ato oral;
  2. Inquisitivo: o julgador é o instrutor do processo, por isso esse processo tem caráter inquisitivo.
  3. Sigiloso: Apenas ao sujeito passivo o direito de conhecer dos atos e termos processuais.

O procedimento tem início:

  1. Por ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, desde que o sujeito passivo ou seu preposto seja cientificado da obrigação tributária.
  2. Pela apreensão de mercadorias, documentos e livros.
  3. Pelo começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

O Auto de Inflação:

O crédito tributário será exigido através do Auto de Inflação ou da notificação de lançamento.

Para cada tributo exigido deverá ser lavrado um auto de inflação distinto.

O auto de inflação será lavrado por servidor competente, no local da verificação de falta e deve conter obrigatoriamente:

  1. A qualificação do autuado;
  2. Local, a data e a hora da lavratura;
  3. A descrição do fato;
  4. A disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
  5. A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 dias;
  6. A assinatura da autuante e a indicação de seu cargo e função e o número de matrícula.

Notificação de Lançamento:

  1. Qualificação do notificado;
  2. O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
  3. A disposição legal infringida;
  4. A assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Representação:

O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação federal à Legislação Federal tributária e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providencias necessárias.

 

A impugnação:

O sujeito passivo pode concordar com a exigência que lhe é formalizada através do auto de inflação ou da modificação de lançamento, e extinguir o crédito através dos meios previstos no CTN. Em caso contrário, ou seja, se discorda da exigência, pode instaurar a fase litigiosa do procedimento através da impugnação.

A impugnação é instaurada com os documentos que a fundamentam, por escrito, e no prazo de 30 dias contados da data em que for feita a intimação da exigência.

A impugnação mencionará:

  1. A autoridade julgara a quem é dirigida;
  2. A qualidade do impugnante;
  3. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
  4. As diligencias que o impugnante pretenda sejam efetivadas, expostos os motivos que as justificam.

25/08/2015

Revelia e a Cobrança Amigável:

Não sendo cumprida nem impugnada a exigência do crédito tributário, será declarada a revelia e o processo permanecerá no órgão preparador, pelo prazo de 30 dias, para cobrança amigável.

Se o prazo for esgotado sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente, para promover a cobrança executiva.

Competência:

A autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo é dada a competência para preparar o processo.

O julgamento dos processos será prerrogativa dos seguintes órgãos:

I – Primeira Instância:

  1. Aos Delegados da Receita Federal;
  2. As autoridades mencionadas na legislação cada um dos demais tributos ou na falta dessa indicação aos chefes da repartição regional local da entidade que administra o tributo.

II – Segunda Instância:

Os conselhos de contribuintes.

III – Terceira Instância:

Compete ao Ministro da Fazenda, sendo concernente as seguintes matérias:

  1. Decisões sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos Procuradores Representantes da Fazenda.

Processo Judicial Tributário:

Ação do Fisco contra o Contribuinte:

A Fazenda pode adotar dois procedimentos, com o intuito de cobrar réditos tributários do devedor inadimplente:

  1. Pode optar pela cobrança amigável, utilizam-se a via administrativa.
  2. Pode optar pela execução fiscal, utilizando a via judicial.

A primeira providência é a transformação do crédito tributário em dívida ativa, o que implica inscrição do crédito não recebido na repartição competente.

A certidão da Dívida Ativa é o título válido para cobrança executiva.

Ações do Contribuinte Contra o Fisco:

  1. Destinada a contestar o lançamento

- MS;

- Ação Anulatória.

        b) Destinadas a impedir o lançamento:

             - MS preventivo;

            - Ação Declaratória.

        c) Destinadas a reabrir a discussão:

           - Repetição de indébito.

d) Destinadas a prevenir direitos:

...

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