O Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Por: arthurnobrega • 29/8/2018 • Seminário • 3.889 Palavras (16 Páginas) • 166 Visualizações
IBET
Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica
Seminário I – Direito Tributário e o Conceito de Tributo
Arthur Vinícius Dias Nóbrega
1) Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Desde a lição inaugural do curso de graduação em Direito, ao menos na minha foi assim, os futuros bacharéis são indagados sobre “O que é o Direito?”, e poucas respostas satisfativas são dadas à questão nas aulas primordiais. Mas após cinco anos de árduo estudo os enfim graduados chegam à conclusão que: agora tem ainda mais dúvidas sobre “O que é o Direito”.
Sem mais digressões ou pilhérias passemos à resolução da questão. Etimologicamente a origem da palavra “Direito” vem do latim directum, particípio passivo do verbo dirigere e significava “o que é reto”. Dirigere por sua vez, tem origem em regere, "reger", "governar", como os termos latinos rex, regula e outros.
O termo evolui em português para as formas "directo"(1277) e "dereyto"(1292), até chegar à grafia atual que remonta ao século XIII. Outras línguas românicas seguem a mesma origem filológica: diritto, em italiano, derecho, em espanhol, droit, em francês, dret, em catalão, drech, em occitano.
Do latim clássico surgiu também a palavra ius, que por sua vez, originou em português os termos "justo", "justiça", "jurídico", "juiz" dentre outros outros.
O Direito representa ainda o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo as normas jurídicas coercitivas de ordenação social, as leis. O termo pode se referir aos ordenamentos jurídicos específicos ou ainda aos preceitos de justiça.
Em “Lições preliminares de direito” Miguel Reale nos apresenta a Teoria Tridimensional do Direito que explica este fenômeno social de forma que: o Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva. Para o autor a natureza do Direito é tríplice: é axiológica (que envolve o valor de justiça) fática (que trata de eventos sociais, históricos, concretos) e normativa (que trata do dever-ser júridico, das leis lato sensu).
Creio que dois brocardos romanos resumem adequadamente os principais significados de Direito – Justiça e a Realização da Convivência Ordenada - vejamos: Juris Praecepta Sunt haec: Honeste Vivere, Alterum Non Laedere, Suum Cuique Tribuere - Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence; e Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus – onde está o homem, há a sociedade; onde está a sociedade, há o direito.”
Quanto às diferenças entre Direito Positivo e Ciência do Direito, as mais notáveis se referem à linguagem e à relação sujeito-objeto. Primeiramente frise-se ambas são constituídas por linguagem, nenhum texto foge do “cerco inapelável da linguagem”. Todavia o Direito Positivo é constituído por linguagem prescritiva – o dever-ser normativo. Doutra sorte a Ciência do Direito é constituída por linguagem descritiva. E digamos descritiva no sentido ôntico Husserliano apud Paulo de Barros no artigo “Breves Considerações Sobre a Função Descritiva da Ciência do Direito Tributário”, ou seja, a partir da compreensão, ato de gnose dos objetos culturais, entre eles o Direito. Ato este notadamente criativo e não meramente declaratório.
Ou seja, em verdade o Direito Positivo, é um objeto cultural, nada mais é do que a norma posta, o ordenamento jurídico, o conjunto das leis positivadas. Por outro lado a Ciência do Direito é o estudo subjetivo daquele objeto o que leva à construção do conteúdo, sentido e alcance das normas jurídicas.
2. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Normas, em sentido amplo, são constructos sociais vertidos em linguagem prescritiva. Estas, via de regra, podem ter natureza moral, religiosa ou jurídica e têm como finalidade determinar um comportamento a ser seguido pelos sujeitos alcançados ou regidos por estas regras de conduta humana.
As normas em geral caracterizam-se por serem bilaterais, gerais, abstratas, imperativas. Sendo que a maior singularidade das jurídicas repousa em sua coercibilidade. Em outras palavras “a astúcia do Direito consiste em valer-se do veneno da força para evitar que ela triunfe. Assim temos o Estado como o monopólio legítimo do uso da força.
Diz-se que a norma pode prescrever uma disposição imperativa, proibitiva ou permissiva. Assim, segundo Carnelutti, traduz-se em comando jurídico dirigido à conduta dos indivíduos, das autoridades ou às instituições da vida social. Para Kelsen a proposição jurídica representa um juízo hipotético ou condicional, em que o antecedente ou pressuposto é o não-cumprimento de uma obrigação e o consequente é à disposição de que uma sanção deva ser aplicada, em síntese: dada uma não-prestação dever-se ocorrer uma sanção.
Em breve resumo, para Carlos Cóssio: A norma jurídica completa tem duas partes, a endonorma(conceituação da prestação) e a perinorma (conceituação da sanção). A depender da doutrina, pode ser considerada como norma primária ou secundária, tanto a prestação quanto a sanção, de forma que a denominação dada por Cóssio é mormente útil em evitar-se confusões e salientar que, em verdade, existe apenas uma norma e eventualmente duas ou mais facetas.
Assim a estrutura de uma Norma Jurídica Completa se apresenta em duas partes, a prestação e a sanção. Sem as quais, não há de se falar em Norma Jurídica – talvez em Norma Moral - , pois, como exposto, é a possibilidade de sanção coercitiva que caracteriza sua natureza jurídica.
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