O Direito administrativo brasileiro
Por: bruna_heidemann • 21/2/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 16.533 Palavras (67 Páginas) • 222 Visualizações
28/02/2012
Indicação de obra para leitura sobre Direito Administrativo (I e II).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais.
ou
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo : Atlas.
Para Licitações: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 5. ed. rev. amp. São Paulo: Dialética, 1998. 671 p.
A origem do Direito Administrativo é jurisprudência e doutrinária.
No direito administrativo as partes estão em igualdade, diferentemente do direito penal, em que na dúvida favorece a parte ré.
→ Supremacia do interesse público privado.
→ Indisponibilidade do interesse público
O conselho do Estado Francês trouxe uma novidade, cuja é a submissão do próprio Estado a Lei. Ou seja, o Estado que é o produtor da norma se submete a própria norma.
06/03/2012
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- PRINCÍPIOS
O exercício da atividade administrativa, ou seja, atividade burocrática do Estado para movimentar a estrutura do serviço público, possui regrados alguns princípios.
Princípios positivados na Constituição
Não é o fato de serem princípios da Constituição Federal que eles são hierarquicamente superiores ao princípio doutrinários, uma vez que este últimos também são muitos importantes.
Os princípios constitucionais são encontrados no art. 37 da CF.
Ao exemplo que, para que o serviço público não se interrompa, disciplina-se o direito de greve, conforme o art. 37, VII da CF:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Toda administração público está sujeita as regras constitucionais do art. 37.
- LEGALIDADE –
A constituição já previu no inc. II do art. 5º da CF que:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Assim, se o legislador já tinha descrito no início da constituição sobre a legalidade e veio a descrever novamente no art. 37 é porque há alguma diferença entre ambas.
Sendo que na redação do inc. II, art. 5º, observa-se que o sujeito faz tudo, salvo aquilo que a lei veda, ou seja, podemos fazer tudo aquilo o que a lei não veda ou não condiciona. Já no art. 37 observa-se que toda e qualquer administração pública deve observar as regras ditadas pela lei, ou seja, a administração só faz aquilo o que a lei permite, nada a mais.
“Administrar é aplicar a lei de ofício.” (hely)
Quando falamos em Lei, fala-se no sentido formal. Só a lei cria direitos e obrigações.
Há algumas exceções:
- medida provisória: ato do chefe do poder executivo que se torna em Lei que também cria direitos e obrigações. Já tivemos salário mínimo aumentados por este tipo de ato.
O art. 136 e 137 da CF tratam se duas coisas: Estado de defesa e Estado de Sítio. Até hoje, nós ainda não vivemos em nenhuma situação que precisasse utilizar o conteúdo prático descrito nestes artigos.
- IMPESSOALIDADE -
Alguns doutrinadores vêem este princípio como igualdade, autonomia, etc.
A idéia de impessoalidade se resume no que tange ao interesse público.
Nós vamos comparar este princípio em dois modos:
Isonomia: quando a administração trata as pessoas iguais de forma igual e o as desiguais de forma desigual está agindo como impessoalidade.
Despersonalização do agente: neste caso, fala-se em separar o cargo da pessoa que ocupa este cargo. O servidor público não se pode trazer a sua preferência pessoal para o seu cargo; ele não pode fazer acepção de pessoas, nem tampouco escolhas como particularmente desejar, pois trata-se de cargo público, e, estando a pessoa investida neste cargo não poderá fazer escolhas de sua própria vontade.
Quando a vontade física da pessoa não coincide com a vontade do cargo, prevalece esta última.
- PUBLICIDADE -
Quando se fala neste princípio temos que pensar em duas coisas:
Administração pública – ela tem o dever de se expor ao público. O Administrador precisa fazer com que as pessoas saibam (tenham ciência) o que se passa naquela repartição. Ex.: divulgação de atos, etc. Qualquer pessoa tem direito em visualizar os processos de licitações que estão em vigência, o cidadão pode ter amplo acesso a casos de competência pública deste gênero. É claro que existem algumas ressaltavas quanto a isto.
Atos da Administração devem ser publicados – Via de regra, serão publicados na imprensa oficial. A imprensa oficial do município é aquela que a Lei disser que é a oficial, podendo ser internet, jornal escrito ou falado. Já se for no âmbito federal, tem-se o diário oficial da união.
A exceção a esta regra de publicidade, de ser na imprensa oficial, é quando se dá em:
- processos administrativos sigilosos, estes com intuito de preservar a investigação e ao indiciado. Nestes casos de publicidade que se dá de caráter restrito, apenas deixa o envolvido ciente de formar individual, no tange ao modo de outras pessoas não terem conhecimento dos fatos.
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