O Direito coletivo do trabalho
Por: egioseffi • 3/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 3.615 Palavras (15 Páginas) • 321 Visualizações
Conceito
O Direito Individual do Trabalho é um ramo da ciência jurídica formado por regras e
princípios, sistematicamente ordenados, que visam prevenir a existência de conflitos entre empregados e empregadores.
Além de disciplinar as atividades e relações entre esses atores sociais, esse ramo do direito contém sanções para a hipótese de descumprimento dos seus comandos e tem como objetivo principal alcançar a plena paz social.
As relações individuais do trabalho são normatizadas pelo Direito Individual do Trabalho.
Todavia, ao lado dessas relações individuais, existem outras que se travam entre sujeitos coletivos, que representam grupos organizados de empregados e de empregadores.
O objetivo desses entes coletivos é a defesa dos interesses dos integrantes da categoria
que representam. As relações coletivas de trabalho encontram-se regulamentadas pelo Direito Coletivo do Trabalho, que se ocupa, também, de instituir um regime jurídico para constituição dos referidos sujeitos coletivos.
Contudo, é bom salientar que não faz parte do campo de incidência do Direito Coletivo
do Trabalho as relações havidas entre um grupo de trabalhadores e um ou alguns empregadores individualmente considerados, pois; riesse caso, a relação plural não passa de um feixe de relações particulares, objeto, portanto, do Direito Individual do Trabalho.
CURSO DE DIREITO DO TRABALHO - José Cairo Jr.
Como foi dito, o Direito Coletivo do Trabalho, também denominado de Direito Sindical, institui regras e princípios para regulamentar a atividade das entidades representativas de patrões e empregados, com o objetivo de evitar o surgimento de conflitos grupais, bem como para traçar diretrizes da função, criadora de normas profissionais pelos próprios interessados. Mas, não é somente isso. As normas diretivas das relações travadas entre os sindicatos e seus representados ou filiados também fazem parte do objeto do Direito Coletivo do Trabalho.
Para Sérgio Pinto Martins, Direito Coletivo do Trabalho é “o segmento do Direito do
Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve”.
Já Amauri Mascaro Nascimento apresenta uma definição objetiva desse ramo do Direito:
“Direito sindical é o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical”.
O empregador, por sua própria natureza, já constitui um ente coletivo, pois a lei trabalhista personificou a empresa. Por conta disso, o Direito Coletivo também regula as relações entre um agrupamento permanente de empregados e uma empresa.
O ordenamento jurídico nacional só atribui a entidade sindical as prerrogativas de
representar e defender os interesses dos trabalhadores. Tal particularidade, contudo,
não se aplica aos empregadores, já que existe a possibilidade da própria empresa conduzir a negociação coletiva (e consequentemente produzir normas profissionais), sem a necessidade de intervenção do sindicato respectivo.
Além dos sindicatos, são sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil as federações (reunião de sindicatos) e as confederações (reunião de federações).
Em 2008, as centrais sindicais foram legalmente reconhecidas por intermédio da Lei
nº 11.648, que lhes conferiu as seguintes prerrogativas:
a) coordenar a representação de trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela
filiadas;
b) participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços
de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
LIBERDADE SINDICAL
A liberdade é característica do ser livre. É a faculdade que a pessoa tem de fazer ou de não fazer algo de acordo com o seu livre arbítrio. Essa liberdade comporta várias acepções, como a liberdade de ir e vir, de expressão, religiosa, política, de preferência sexual, de pensamento etc.
Obviamente que a plena liberdade, representada pelo exercício da liberdade sem limites
não é possível quando o indivíduo vive em sociedade. Isso porque o exercício da liberdade de alguém vai encontrar seus limites no exercício da liberdade de outra pessoa. Disso resulta a necessidade de regras para estabelecer os limites dentro dos quais o indivíduo pode exercer essa liberdade sem interferir no direito de outrem.
Foi com a Revolução Francesa que os ideais de liberdade passaram a ser considerados
como dogmas. Isso se concretizou por meio do afastamento do Estado das relações entre os particulares, o que privilegiou a autonomia da vontade privada e retirou qualquer entrave legal para a sua efetivação.
Posteriormente, percebeu-se que em determinadas relações, como ocorre com aquelas que são objeto do Direito Individual do Trabalho, o Estado não poderia se afastar por completo.
Seria necessário preservar um mínimo de direitos obrigatórios sob pena de instalar-se uma grave injustiça social. Nessa fase, o Estado passou de Liberal para Social e impôs alguns limites ao exercício da liberdade individual.
Pois bem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a liberdade sindical significa a
inexistência de óbices legais para que patrões e empregados possam se associar para a defesa dos seus interesses, sem qualquer intervenção do Estado.
O princípio da liberdade sindical comporta três níveis distintos:
- Não pode haver, por parte do Estado, restrições para a criação, funcionamento,
desmembramento ou extinção de uma organização sindical (liberdade de constituição); - A lei não poderá obstar a filiação, permanência ou desligamento do associado a qualquer sindicato (liberdade de filiação);
- não se pode criar embaraço, de qualquer espécie, para o seu funcionamento, ou seja, para a sua organização e administração (liberdade de organização).
Interveniência Sindical
O Direito Coletivo do Trabalho dirige a sua atenção às relações coletivas de trabalho,
cujos sujeitos são as organizações sindicais. Dessa forma, esse ramo do Direito estabelece normas e princípios com vistas à prevenção de conflitos coletivos.
O princípio da interveniência sindical nasce da importância desses sujeitos no contexto das relações sindicais. Por esse princípio, os ajustes celebrados entre os grupos de empregados e empregadores (contrato coletivo, convênio coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva etc.), só serão válidos se forem firmados pelas organizações sindicais, que detêm essa prerrogativa.
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