O Direito como Categoria Histórico Social
Por: rafael450 • 10/11/2023 • Relatório de pesquisa • 731 Palavras (3 Páginas) • 149 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS FACULDADE DE DIREITO
RELATÓRIO SOBRE O LIVRO DO WOLKMER: IDEOLOGIA, ESTADO E DIREITO
CAP 7 SEÇÃO 7.1: O DIREITO COMO CATEGORIA HISTÓRICO-SOCIAL
Manaus 2023
- Discentes:
- Gabrielle Roberta Carvalho Nunes
- Gizelle Beatriz Pacheco Rocha Lima
- Nathallie Anne Farias Mendes
- Pedro de Menezes Gadelha Junior
- Rafael do Nascimento Bandeira
- Rayla Maynara Costa de Souza
- Vyvian Gabryelle Souza Torres
- Tem como objeto de estudo o direito enquanto categoria social e formalismo jurídico:
Levanta questões sobre concepções jurídicas e direito dogmático, conceituando os dogmas do direito, as escolas do direito e o jusnaturalismo. O autor dialoga com Gramsci e Angel Latorre.
- Introdução ao assunto:
O texto apresentado aborda uma reflexão sobre a natureza do direito, considerando-o não apenas como um conjunto de normas e regulamentos, mas como uma manifestação simbólica da convivência social em contextos históricos específicos. Ele destaca o papel do direito na garantia da estabilidade e ordem na sociedade, bem como sua relação intrínseca com o poder, controle e dominação. Além disso, o texto explora a variabilidade histórica e espacial das normas jurídicas, indicando como diferentes sistemas políticos e ideológicos moldam o direito em resposta às necessidades fundamentais e conflitos da sociedade. No centro dessa análise, estão as duas principais orientações doutrinárias em relação à criação do direito: a escola clássica, que vê o direito como emanando principalmente da lei escrita, e a escola jurisprudencial, que enfatiza a importância da jurisprudência e de várias fontes não escritas na criação do direito. Esta introdução estabelece o pano de fundo para uma compreensão mais profunda das complexas dinâmicas que envolvem o direito como um fenômeno histórico e social.
- 7.1 O direito como categoria histórico-social:
O direito deve ser compreendido não só como um valor cultural,mas sobretudo como a manifestação simbólica da convivência social em um determinado momento histórico que mediante um sistema de regulamentação normativa que garante a estabilidade e a ordenação da sociedade o fenômeno jurídico,além de ser um dado histórico-social que expressa formalmente não só a Constituição e o desenvolvimento de um modo de produção material, e não ainda suas inerentes relações estruturais de poder segurança controle e dominação. A regra valorada pelo direito é variável, historicamente no tempo no espaço este relativismo é concretizado pela multiplicidade existente de sistemas políticos ideológicos organizados buscando satisfazer as necessidades fundamentais e dirimir as pretensões crescentes, tende a fixar um núcleo de regras ou imperativo jurídicos institucionalizados, assim sendo uma das funções sociais básicas do direito a arbitragem do jogo de forças e reivindicações em conflito. É dentro deste contexto teórico que se chega à asserção de que a suposta ciência jurídica carente de pureza normativa, pois sua dimensão histórico social só pode ser inteiramente compreendida enquanto representação jurídica-ideológica. A ordem jurídica positiva reflete sempre um arcabouço ideológico de uma dada realidade concreta, impõe-se que toda estrutura jurídica traduz o jogo de forças hegemônicas de uma organização estatal
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