O Direito de punir é do estado
Por: eddie.lawson • 8/11/2017 • Resenha • 2.387 Palavras (10 Páginas) • 164 Visualizações
Ação penal privada
Nas ações penais privadas o estado confere legitimidade extraordinária para a propositura da ação.
“Direito de punir é do estado”
A legitimidade ativa, via de regra, pertence ao ofendido seu representante legal nos casos de incapacidade ou sucessões(cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão), nos casos de morte ou declaração de ausência por sentença, a exceção é a ação penal privada personalíssima, na qual, a legitimidade ativa pertence somente ao ofendido.
II- Defesa
1- Defensor constituído: é o advogado escolhido pelo réu para patrocinar sua defesa, ele irá atuar em juízo por meio de procuração.
2- Defensor dativo: no processo penal nenhum réu pode ficar sem defesa técnica, ele pode fazer a própria defesa se for advogado, ou não sendo constituir um advogado para sua defesa, caso o réu não tenha advogado o juiz irá nomear um defensor dativo para patrocinar a defesa vide em art. 263 do CPP, essa função via de regra é exercida pela defensoria pública.
OBS: Nas hipóteses em que o acusado tenha condições financeiras ele deverá pagar os honorários do defensor dativo pelo valor arbitrado pelo juiz, conforme o art. 263, Parágrafo único. lei de honorários advocatícios 1060/50.
-Sistemas processuais penais
1- Sistema inquisitivo: esse sistema teve seu apogeu na Europa continental por volta do século XV, no Brasil ele foi utilizado nas ordenações do reino de Portugal 🇵🇹 (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) tendo deixado resquícios até a constituição de 1988.
O sistema inquisitivo apresentava algumas características, são elas: a figura do acusador e a figura do julgador concentravam-se em umas mesma pessoa, os atos processuais eram secretos e admitia-se o uso da tortura como meio para obter a confissão.
2- Sistema acusatório: o sistema acusatório apresenta algumas características, são elas: a figura do Julgador e a figura do acusador encontram-se em pessoas distintas, os atos processuais são públicos devendo haver o devido processo legal, o contraditório, e a ampla defesa.
A constituição de 1988 adotou o sistema acusatório conforme se observa nos artigos 129 I. Artigo 5 LX, LIV, LV.
3-Sistema Brasileiro: código de processo penal o CPP é 1941, ele foi elaborado sob a égide da constituição de 1937, alguns dos dispositivos do CPP autoriza o Juiz produzir provas no processo penal, tal fato pode gerar uma confusão e a figura do acusador e do julgador, especialmente se a prova produzida pelo juiz demonstrara a culpa do réu, em razão disso o Professor Paulo Rangel entende que o sistema processual penal brasileiro é o acusatório não-puro, o Professor Fernando Capez utiliza a denominação “sistema misto” e o Professor Aury Lopes Junior chama de sistema neo-inquisitorial.
-Inquérito policial
1- Politia: o termo “politia” na roma antiga significava políticas de estado para segurança pública, posteriormente passou a designar os órgãos que exerciam essas políticas de estado, tendo chegado ao Brasil o termo “polícia”.
Polícia [pic 1][a]
Politia
- Polícia art 144 da CF 88
- de segurança ou administrativa
- Polícia Militar
- art 144, §5 da CRFB 88
- Polícia Rodoviária Federal
- Art 144,§2 da CRFB 88
- Polícia Ferroviária Federal
- Art 144, §2 da CRFB 88
- Judiciária
- Polícia Federal
- Art 144, §1° da CRFB 88
- Polícia Civil
- Art 144,§ 4° da CRFB 88
A) Polícia de segurança ou administrativa: Ela possui como função principal a garantia da ordem pública por meio do policiamento ostensivo.
B) polícia judiciária: Ela possui a função precípua de fazer a investigação penal.
2- Conceito: o inquérito policial é um procedimento, via de regra, realizado pela polícia judiciária, cuja finalidade é levantar indícios de autoria e provas da existência de uma infração penal para disponibilizar os elementos mínimos necessários ao legitimado ativo a fim de que este possa propor a ação penal.
3- Natureza Jurídica: O inquérito policial é um procedimento administrativo.
4- Titularidade: o Estado.
5- Características
- escrito: Todos os autos do inquérito desse ser colocado a termo, ou seja, coloca por escrito
- Sigiloso: O inquérito é sigiloso porque os seus atos não estão franqueados para todas as pessoas da sociedade, entretanto ser sigiloso não significa ser secreto, porque algumas pessoas, como por exemplo os advogados têm o direito de ter acesso ao autos do inquérito, especialmente os já concluídos e documentados conforme se observa do artigo 7, XIV da Lei 8906/94 e da súmula vinculante 14 do STF.
- Inquisitorial: o inquérito é inquisitorial porque nele não há contraditório.
OBS: atualmente há um entendimento de que é necessário um início de contraditório ainda na fase pré processual, ou seja, no inquérito, para os atos que não podem ser repetidos com eficácia durante o processo, inclusive o art 7, XXI da lei 8906/94 sofreu alteração no ano de 2016 para permitir aos advogados formularem quesitos e apresentarem razões ainda na fase do inquérito.
6- Investigações direta pelo MP: Alguns autores entendem que o MP não pode fazer a investigação penal diretamente porque essa atribuição foi dada a polícia judiciária no art 144 da CRFB 88 não havendo previsão expressa para a investigação pelo MP no art 129 da CRFB, porém atualmente predomina o entendimento inclusive no STF que o MP pode fazer a investigação penal porque no artigo 129 inciso VIII da CRFB/88 estabelece que o MP pode requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito. Requerer significa pedir, Requisitar significa ordenar e assim sendo, se o MP pode ordenar a realização de diligências e a instauração de inquérito, pela teoria dos poderes implícitos ele pode investigar diretamente
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