O Direito dos Animais
Por: Bruno Chagas Baesso Barbosa • 28/10/2019 • Dissertação • 917 Palavras (4 Páginas) • 120 Visualizações
Maus tratos aos Animais
Antes de saber como proceder ao se deparar com o crime de maus tratos aos animais, é importante conhecer a legislação vigente e como identificar o delito.
Cabe destacar que no ordenamento jurídico de nosso país existe a hierarquia das normas jurídicas, onde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é o seu vértice. Deste modo, as demais normas não devem ser contrárias a Constituição, sob pena de serem declaradas inválidas.
Uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior, conforme Hans Kelsen, em Teoria Pura do Direito:
“A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.” [1]
Assim, a Constituição diz em seu artigo 23, VII, que é de competência do União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a preservação da flora e fauna. Assim cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o tema, nos termos do artigo 24, VI da CRFB/1988.
Já o artigo 225, Parágrafo 1°, é claro ao determinar que cabe ao Poder Público promover a educação ambiental e a proteção da fauna e flora.
A principal lei que protege os animais é a Lei Federal nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, onde há previsão de crime de maus tratos em seu artigo 32. A pena prevista é de 3 meses a 1 ano de prisão e multa, aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorrer a morte do animal.
Importante ressaltar que há a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, Unesco 1978, na qual é expressa a vedação aos maus tratos em seu artigo 3º.
Seguindo nesse sentido, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou a Resolução nº 1.236/2018, que institui o regulamento para conduta do médico veterinário e do zootecnista em relação à constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais. No artigo 5º da referida Resolução há a definição do que é maus tratos animais em 29 incisos
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 8.043/2018 torna obrigatória por parte de estabelecimentos veterinários, inclusive pet shops, clínicas e hospitais veterinários, e médicos veterinários a denúncia de atos de maus tratos contra os animais atendidos aos órgãos competentes, como a Delegacia da Polícia Civil ou Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA), e em órgãos de fiscalização ambiental municipal e estadual, como diz o seu artigo 1º.
Diante do acima exporto, se constata que o crime de maus tratos significa impingir ao animal qualquer tipo de sofrimento, seja ele físico ou psíquico. Estudos recentes demonstram que os animais são seres sensíveis e, portanto, dotados de sentimento.
Ao presenciar maus tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos, como abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas e etc, a pessoa deverá ir à Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar o Registro de Ocorrência (RO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.
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