O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais
Por: Mayarafr12 • 21/8/2019 • Trabalho acadêmico • 3.530 Palavras (15 Páginas) • 306 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
DIREITO CIVIL (OBRIGAÇÕES)
FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
- NOME COMPLETO DAS AUTORAS DO FICHAMENTO: Beatriz de Oliveira, Gabriela Melim de Carvalho e Mayara Ferreira Ricardo.
- OBRA EM FICHAMENTO: NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e
seus Princípios Fundamentais. Saraiva: São Paulo. 1994. Capítulo 9.
- ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Trata do Princípio Justiça Contratual e Seus Desmembramentos.
- DESTAQUES CONFORME REFERENTE:
4.1 “Fiat justitia, pereat mundus, faça-se justiça, ainda que pereça o mundo”. [p. 205]
4.2 “Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu. Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o seu”. [p. 206]
4.3 “Kelsen chegava a afirmar que a justiça a que a razão humana pode aceder é sempre relativa e que “a Justiça absoluta é um ideal irracional (...)”” [p. 207]
4.4 “(...) o relativismo impõe ao indivíduo a árdua tarefa de decidir por si só o que é bom e o que é mau”. [p. 208]
4.5 “(...) o uso prático da razão não pode ser compreendido sem integrá-lo numa teoria geral da argumentação”. [p. 209]
4.6 “(...) a tarefa de justificação não tem sentido senão se os atos a justificar são atos criticáveis, que possuem qualquer defeito, tornando-os inferiores aos atos que escapam à crítica e, por consequência, à necessidade de serem justificados”. [p. 210]
4.7 “(...) a norma jurídica funda-se essencialmente na distinção entre o que é justo e o que é injusto”. [p. 211]
4.8 “(...) a ideia de direito não pode ser diferente da ideia de justiça”. [p. 211]
4.9 “(...) Pascal, numa chamada à realidade, ponderava que a justiça sem a força é impotente, e esta sem aquela é tirânica”. [p. 211]
4.10 “(...) a organização jurídica deve tender a realizar na vida da humanidade um ideal de justiça, de uma parte (...) de outra parte, um ideal de utilidade”. [p. 211]
4.11 “(...) o direito não encontra o seu conteúdo, próprio e específico, senão na noção do justo”. [p. 211]
4.12 “(...) liberdade, ordem (ou segurança) e justiça (...) são os três valores jurídicos fundamentais (...) são, nos contratos, os três princípios de ordem pública interna”. [p. 212]
4.13 “(...) a própria escravidão, noutros tempos tida por útil, era certamente injusta e ofensiva à liberdade, mas, enquanto existiu, não deixava de ser jurídica”. [p. 212]
4.14 “(...) Friedrich, diz que “o ato mais justo é aquele que é compatível com o maior número de valores e crenças, tendo em conta a sua intensidade””. [p. 213]
4.15 “A justiça contratual é a relação de paridade, ou equivalência, que se estabelece nas relações de troca, de forma que nenhuma das partes dê mais nem menos do valor que recebeu”. [p. 214]
4.16 “A responsabilidade civil é a relação de equivalência que se estabelece entre o prejuízo sofrido por uma pessoa e a reparação devida por quem o causou”. [p. 214]
4.17 “A Justiça penal caberia melhor dentro da justiça distributiva: nela, afinal, ainda temos o Estado fazendo repartição, embora de castigos, e não de honras, mas respeitando ainda uma proporção adequada em relação aos méritos...”. [p. 214]
4.18 “(...) a justiça contratual traduz precisamente a ideia de equilíbrio que deve haver entre direitos e obrigações das partes contrapostas numa relação contratual”. [p. 215]
4.19 “(...) o contrato comutativo (...) é aquele que pressupõe uma relação de equivalência entre prestação e contraprestação – e que, de resto, constitui a mais importante categoria contratual da vida, e a mais comum.” [p. 215]
4.20 “A justiça não é intangível, não sobrepaira, impávida e inalcançável; os homens é que não têm sabido realizá-la, e antes a sacrificam com demasiada frequência a um ideal de segurança jurídica, ou seja, de ordem”. [p. 216]
4.21 “A equidade não é nenhum juízo arbitrário (...) porque o julgamento há de observar o “esquema valorativo dominante nas representações comuns””. [p. 217]
4.22 “(...) a equidade é complemento da justiça, se não mesmo a sua realização (...)”. [p. 218]
4.23 “O princípio da boa-fé (...) é uma espécie de antecâmara do princípio da justiça contratual”. [p. 218]
4.24 “(...) o direito objetivo não se reduz ao conjunto das formas positivas; estas devem servir de guias na busca da solução justa (...)”. [p. 219]
4.25 “O juiz deve obedecer às regras, e mais especificamente à lei. Mas é preciso também que ele procure a solução justa, utilizando todos os recursos da lógica jurídica”. [p. 219]
4.26 “A justiça formal tem por única preocupação assegurar às partes igualdade no processo de contratação. A justiça substancial preocupa-se com o efetivo equilíbrio entre direitos e obrigações de ambas as partes.” [p. 220]
4.27 “Quem entende ser suficiente tutelar a justiça formal acredita que, garantida a posição pré-contratual de igualdade teórica de oportunidades, cada parte, igualmente livre, responsável e esclarecida, estará em condições de defender de forma adequada os seus interesses; em consequência, no contrato resultante, as prestações de uma e outra, os direitos e obrigações recíprocos, contrabalançar-se-ão, assegurando o equilíbrio da justiça.” [p.220]
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