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O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais

Por:   •  21/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.530 Palavras (15 Páginas)  •  305 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

DIREITO CIVIL (OBRIGAÇÕES)

FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

  1. NOME COMPLETO DAS AUTORAS DO FICHAMENTO: Beatriz de Oliveira, Gabriela Melim de Carvalho e Mayara Ferreira Ricardo.

  1. OBRA EM FICHAMENTO: NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e

seus Princípios Fundamentais. Saraiva: São Paulo. 1994. Capítulo 9.

  1. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Trata do Princípio Justiça Contratual e Seus Desmembramentos.
  1. DESTAQUES CONFORME REFERENTE:

4.1        Fiat justitia, pereat mundus, faça-se justiça, ainda que pereça o mundo”. [p. 205]

4.2        “Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu. Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o seu”. [p. 206]

4.3        “Kelsen chegava a afirmar que a justiça a que a razão humana pode aceder é sempre relativa e que “a Justiça absoluta é um ideal irracional (...)”” [p. 207]

4.4        “(...) o relativismo impõe ao indivíduo a árdua tarefa de decidir por si só o que é bom e o que é mau”. [p. 208]

4.5        “(...) o uso prático da razão não pode ser compreendido sem integrá-lo numa teoria geral da argumentação”. [p. 209]

4.6        “(...) a tarefa de justificação não tem sentido senão se os atos a justificar são atos criticáveis, que possuem qualquer defeito, tornando-os inferiores aos atos que escapam à crítica e, por consequência, à necessidade de serem justificados”. [p. 210]

4.7        “(...) a norma jurídica funda-se essencialmente na distinção entre o que é justo e o que é injusto”. [p. 211]

4.8        “(...) a ideia de direito não pode ser diferente da ideia de justiça”. [p. 211]

4.9        “(...) Pascal, numa chamada à realidade, ponderava que a justiça sem a força é impotente, e esta sem aquela é tirânica”. [p. 211]

4.10        “(...) a organização jurídica deve tender a realizar na vida da humanidade um ideal de justiça, de uma parte (...) de outra parte, um ideal de utilidade”. [p. 211]

4.11        “(...) o direito não encontra o seu conteúdo, próprio e específico, senão na noção do justo”. [p. 211]

4.12        “(...) liberdade, ordem (ou segurança) e justiça (...) são os três valores jurídicos fundamentais (...) são, nos contratos, os três princípios de ordem pública interna”. [p. 212]

4.13        “(...) a própria escravidão, noutros tempos tida por útil, era certamente injusta e ofensiva à liberdade, mas, enquanto existiu, não deixava de ser jurídica”. [p. 212]

4.14        “(...) Friedrich, diz que “o ato mais justo é aquele que é compatível com o maior número de valores e crenças, tendo em conta a sua intensidade””. [p. 213]

4.15        “A justiça contratual é a relação de paridade, ou equivalência, que se estabelece nas relações de troca, de forma que nenhuma das partes dê mais nem menos do valor que recebeu”. [p. 214]

4.16        “A responsabilidade civil é a relação de equivalência que se estabelece entre o prejuízo sofrido por uma pessoa e a reparação devida por quem o causou”. [p. 214]

4.17        “A Justiça penal caberia melhor dentro da justiça distributiva: nela, afinal, ainda temos o Estado fazendo repartição, embora de castigos, e não de honras, mas respeitando ainda uma proporção adequada em relação aos méritos...”. [p. 214]

4.18        “(...) a justiça contratual traduz precisamente a ideia de equilíbrio que deve haver entre direitos e obrigações das partes contrapostas numa relação contratual”. [p. 215]

4.19        “(...) o contrato comutativo (...) é aquele que pressupõe uma relação de equivalência entre prestação e contraprestação – e que, de resto, constitui a mais importante categoria contratual da vida, e a mais comum.” [p. 215]

4.20        “A justiça não é intangível, não sobrepaira, impávida e inalcançável; os homens é que não têm sabido realizá-la, e antes a sacrificam com demasiada frequência a um ideal de segurança jurídica, ou seja, de ordem”. [p. 216]

4.21        “A equidade não é nenhum juízo arbitrário (...) porque o julgamento há de observar o “esquema valorativo dominante nas representações comuns””. [p. 217]

4.22        “(...) a equidade é complemento da justiça, se não mesmo a sua realização (...)”. [p. 218]

4.23        “O princípio da boa-fé (...) é uma espécie de antecâmara do princípio da justiça contratual”. [p. 218]

4.24        “(...) o direito objetivo não se reduz ao conjunto das formas positivas; estas devem servir de guias na busca da solução justa (...)”. [p. 219]

4.25        “O juiz deve obedecer às regras, e mais especificamente à lei. Mas é preciso também que ele procure a solução justa, utilizando todos os recursos da lógica jurídica”. [p. 219]

4.26        “A justiça formal tem por única preocupação assegurar às partes igualdade no processo de contratação. A justiça substancial preocupa-se com o efetivo equilíbrio entre direitos e obrigações de ambas as partes.” [p. 220]

4.27        “Quem entende ser suficiente tutelar a justiça formal acredita que, garantida a posição pré-contratual de igualdade teórica de oportunidades, cada parte, igualmente livre, responsável e esclarecida, estará em condições de defender de forma adequada os seus interesses; em consequência, no contrato resultante, as prestações de uma e outra, os direitos e obrigações recíprocos, contrabalançar-se-ão, assegurando o equilíbrio da justiça.” [p.220]

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