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O Direito no Brasil Império

Por:   •  25/5/2018  •  Resenha  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  276 Visualizações

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O Direito no Brasil Império

Após proclamada a independência do Brasil, fez-se necessária a criação de uma Constituição, pois até então o Brasil havia sido regido pelas ordenações e pela Constituição do Reino de Portugal, Brasil e Algarves (época “Brasil Reino”). Foi convocada uma Assembleia Constituinte pelo imperador Pedro I, envolvendo somente os cidadãos que obedecessem aos seguintes requisitos:

Ser casado ou solteiro, desde que emancipado (não fosse filho de família no sentido romano);

Ter mais do que 20 anos;

A partir desses requisitos, foram excluídos de participar da Constituinte os religiosos regulares, estrangeiros não naturalizados, os criminosos, os que viviam de salário ou soldadas de qualquer modo (exceto caixeiros de casas comerciais), os criados da Casa Real que não fossem de galão branco e os administradores de fábricas e fazendas. A ideia do imperador era criar uma Constituição que se moldasse às suas vontades, por isso algumas pessoas que faziam parte do Conselho de Estado mas que tinham uma visão mais democrática foram degredadas para que não participassem da Constituinte. Houve até a publicação de um decreto censurando a imprensa, ou seja, apenas os jornais favoráveis ao imperador funcionavam, ajudando a ecoar as ideias do Brasil de então. O principal caráter da Assembleia Constituinte de 1923 era a subserviência ao imperador, já a mesma havia foi formada sob o jugo da perseguição e da intimidação (tanto que passou à história como “Constituinte Consentida”).

Mesmo com toda a preocupação do imperador em afastar quem pudesse criar uma Constituição que não fosse “digna do Brasil e dele”, ainda assim o anteprojeto de Constituição continha artigos inspirados nos Iluministas, principalmente em relação à democracia e liberdade burguesas, ao liberalismo econômico e à soberania nacional. Além disso, ainda resolveram guardar uma parte do poder para si e para aqueles que representavam. Isso acabou por desagradar ao imperador, que ao perceber que caberia a ele o papel de “rei que não reina”, resolveu por dissolver a Assembleia Constituinte e instaurar uma nova Assembleia com pessoas de sua confiança, sob o pretexto de que a Constituição que se desenhava trazia grandes perigos à nação.

Assim, diante desse cenário, é outorgada a Constituição de 1824, que nasceu e foi assimilada sob imposição do imperador Pedro I. Apesar de toda turbulência na sua criação, foi considerada na época da sua criação como uma das constituições mais liberais do seu tempo, tendo sido baseada na Constituição da República Francesa de 1791.

Características da Constituição de 1824:

Concentração do poder nas mãos do imperador, pois previa a criação do poder moderador, ao lado do poderes executivo, legislativo e judiciário. O poder moderador estava acima dos outros poderes e através deste poder, o imperador poderia controlar e regular os outros poderes. Assim, tinha o poder absoluto sobre todas as esferas do governo brasileiro;

O imperador, além de deter o poder moderador, era o chefe do poder executivo e quem nomeava os ministros de Estado, acabando com qualquer chance de um parlamentarismo. Aos ministros cabiam referendar o que o chefe do poder executivo, no caso o imperador, decidia (arts. 101 e 132);

A igreja era subordinada ao Estado, pois cabia ao imperador nomear os bispos. Além disso, estabelecia a religião católica apostólica romana como a religião oficial do Estado;

O poder legislativo existia por um consentimento do imperador;

O poder legislativo era composto pelo Senado (que era vitalício e organizado por eleição provincial) e pela Câmara dos Deputados. Para se candidatar aos cargos, era necessário ter uma renda considerável, o que excluía automaticamente a classe trabalhadora;

Para ter direito a voto também era necessário ter uma renda auferida, o que também limitava a quantidade de eleitores;

O poder judiciário era composto de magistrados nomeados pelo imperador e apesar da vitaliciedade prevista pela Constituição de 1824, o imperador poderia julgar os juízes junto com o Conselho de Estado e poderia aposentá-los compulsoriamente;

Com essa interferência entre os poderes, não havia independência entre os mesmos, pois havia a figura do imperador para “fiscalizar” tanto o poder legislativo, quanto o judiciário;

Mesmo com toda a concentração de poder, o imperador não poderia ser responsabilizado pelos seus atos (inimputável), já que “não estava sujeito a responsabilidade alguma” (art. 99);

Criação de tribunais de segunda e última instâncias nas províncias (art. 158);

Antes da instauração do processo legal, era prevista a possibilidade de arbitragem e a tentativa de reconciliação, que eram feitas por juízes de paz, eleitos nos municípios (arts. 159, 160 a 162);

Previu a criação de um Superior Tribunal de Justiça (embrião do futuro Supremo Tribunal Federal criado após a Proclamação da República), na capital do então império, apenas para recursos de revista que lhe fossem oferecidas com base na nulidade manifesta ou injustiça notória (arts. 163 e 164);

Previu a criação de um Código Civil e Criminal (art. 179, no inciso 18). Entretanto, somente o Código Criminal foi criado;

Sobre a escravidão, por ser uma Constituição considerada liberal, não versava sobre os escravos, nem tampouco abolia a escravidão, mantendo nas entrelinhas a condição de escravatura a partir da determinação do que era um cidadão brasileiro (“Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos…” - art. 6).

Código Criminal de 1830

Entre os principais pontos do código criminal de 1830, podemos destacar:

Os crimes eram divididos em:

Públicos: crimes contra o Império, contra a tranquilidade interna do Império, contra a administração, o tesouro e a propriedade pública;

Privados:

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