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O Diretor Jurídico da Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda

Por:   •  8/10/2022  •  Resenha  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  78 Visualizações

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PARECER – COMPLIANCE

SOLICITANTE: Diretor Jurídico da Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda

Parecer técnico sobre a venda de fármacos próximo à data de validade

Atuação da alta direção

Conforme dispõe o art. 51 da RDC 44/2009 da Anvisa, “A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) e prevista no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento”. E ainda, continua o § 1º, “O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento”, e 2º, “É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade”. Se respeitadas as boas práticas farmacêuticas, regular – sob a ótica estritamente legal – é a conduta da empresa.

Contudo, no caso em tela, maior se mostra a fragilidade da questão quando se está diante da venda de remédios injetáveis para crianças de 2 (dois) anos, demonstrando certa irresponsabilidade comercial por parte da alta direção que, sem observar a situação como um todo, visou apenas aos fins econômicos da empresa.

Nesse contexto, há de ser observado que, muito embora alegue a alta diretoria que os medicamentos são vendidos dentro do prazo de validade e que tal informação é expressamente informada ao comprador, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, é expresso ao dispor que fornecedores de produtos não duráveis respondem de maneira objetiva e solidária – ou seja, indistintamente –, pelo vício de qualidade que tornem os insumos impróprios, dentre eles, “os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos” (art. 18, § 6º, do CDC).

Na hipótese em análise, não há infração legal propriamente dita. No entanto, a postura omissiva da alta direção poderá, sim, imputar responsabilização da empresa e das pessoas envolvidas, na medida em que o Código Civil prevê a responsabilidade civil por omissão e negligência (arts. 186 e 927), enquanto o Código Penal também dispõe ser crime a omissão quando “o omitente devia e podia agir para evitar o resultado” (art. 13, § 2º).

E ainda, também de acordo com a Lei nº 12.846/13 – Lei Anticorrupção –, responderá a empresa objetivamente pelas suas condutas.

Desse modo, em que pese não haver, por ora, qualquer tipo de infração legal, a conduta da alta direção não está de acordo com os princípios da governança, mais especificamente, com a responsabilidade corporativa que lhe compete. Isso porque, se tal fosse observada, caberia à diretoria, nesse caso, aplicar e sopesar os meios capazes de diminuir a externalidade negativa, na medida em que suas decisões afetam a organização como um todo. Assim, não apenas o lucro e o funcionamento da empresa deve ser levado em consideração pela alta direção, como o interesse social também.

Ainda, no que tange à conduta da alta direção para com Claudio, por certo, viola o princípio da transparência, que rege a governança corporativa. Ao dizer ao funcionário que “não deveria mais tocar no assunto”, a diretoria demonstra que não repassa as informações como deveria. É mediante a observância ao princípio da transparência que cabe à empresa, por meio de sua alta direção, informar os pontos importantes acerca de sua atuação – no caso, da venda de insumos farmacológicos próximos ao vencimento.

Além disso, não se pode perder de vista que os membros da diretoria devem, primordialmente, colocar em prática o programa de compliance. Não basta apenas apoiá-lo, a alta direção deve incorporar os seus princípios e praticá-los, dando o exemplo a todos os demais funcionários, de modo a transformar a cultura organizacional da empresa de acordo com a ética e a integridade, sempre levando em conta o programa e os mecanismos do compliance.

Posicionamento sobre o episódio

Claudio é auditor interno da empresa, ou seja, é empregado daquela e, assim sendo, deve atender às necessidades de sua empregadora. Assim, o papel de Claudio, como auditor interno, foi cumprido no momento em que esse reportou à alta diretoria a grave situação com a qual ele se deparou, cabendo a essa última tomar uma decisão a respeito.

Quando a alta direção lhe diz para não mais tocar no assunto, cabe a Claudio respeitar as ordens de seu empregador, uma vez que aquela poderá lhe aplicar penalidades.

No entanto, considerando que Claudio, como pessoa física ciente do que está acontecendo, também poderá ser responsabilizado por eventual omissão imprópria, poderá – e deve – o funcionário se resguardar, notificando a diretoria acerca do ocorrido de maneira formal. Ou seja, de modo a deixar registrado que o auditor interno, dentro da sua capacidade, fez tudo o que estava a seu alcance.

Ainda, embora Claudio não detenha poder de decisão dentro da empresa, como auditor interno, ciente do que estava acontecendo, o funcionário também pode denunciar a empresa aos órgãos de fiscalização competentes. Apesar dessa conduta poder lhe custar o emprego – aqui, considerando a realidade brasileira –, tal se mostra a conduta correta a ser adotada no caso sob o viés moral e ético. Até mesmo para se resguardar de uma eventual e futura responsabilização.

Medidas sugeridas

Tratando-se de um setor recém-criado, a sugestão que se tem é, em primeiro lugar, seja o estatuto social da empresa alterado a fim de prever não apenas a instituição formal da área de Compliance, como também, e principalmente, a sua autonomia.

Em outras palavras, que seja instituída uma área de compliance sem dependência direta da alta diretoria, a fim de que essa possa agir livremente identificando e respondendo aos riscos, pois, se constatada alguma situação suspeita envolvendo algum dos membros diretores, aquela poderá, sem qualquer interferência, reportar-se diretamente ao Conselho de Administração da empresa.

Em segundo lugar, considerando a atividade empresarial exercida pela Distribuidora de Remédios e Medicamentos Ltda., não se pode perder de vista os inúmeros riscos a que essa está exposta, especialmente quando observado à luz das relações consumeristas. 

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