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O Estado Intervencionista

Por:   •  2/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.707 Palavras (11 Páginas)  •  842 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Estado Intervencionista tem por traços marcantes a personalização da tributação, tornando-a mais justa. Sendo assim a intervenção do Estado no domínio econômico é todo ato ou medida legal que restrinja, condiciona ou tenha por fim suprimir a iniciativa privada em determinada área, visando assim, o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.

Dentre os motivos determinantes para o surgimento da intervenção estatal na economia, despontam o fracasso do mercado e a necessidade de recriá-lo com o Estado que assumisse determinadas responsabilidades.

A intervenção do Estado teve por fim garantir a livre competição e a eliminação da desigualdade.

Desse modo, o Estado passou a atuar em prol da justiça social por meio de uma distribuição justa de renda, e finalmente, passa a atuar na atividade econômica como empresário, tendo como intuito conseguir mais prontamente metas que demandariam maior tempo pelos particulares.

EVOLUÇÃO DO ESTADO E A ORDEM ECONÔMICA

O Estado Democrático de Direito, pode-se identificar, de acordo com a doutrina, uma tríplice vertente: liberal, social e pós-social.

O Estado Liberal, percebe-se uma evidenciação do indivíduo que tem como característica principal a ideia de que o Estado deve intervir o mínimo possível nas relações econômicas.

De acordo com Adam Smith, um dos principais representantes do liberalismo econômico, o Estado possui apenas três deveres, sendo estes: a realização de obras públicas, desde que estas não possam ser realizadas pela iniciativa privada; a defesa da sociedade contra inimigos externos; e a proteção dos indivíduos contra as ofensas mútuas.

Afirma Dalmo de Abreu Dallari (1991, p. 233) que:

O Estado moderno nasceu absolutista e durante alguns séculos todos os efeitos e virtudes do monarca absoluto foram confundidos com as qualidades do Estado. Isso explica porque já no século XVIII o poder público era visto como inimigo da liberdade individual, e qualquer restrição ao individual em favor do coletivo era tida como ilegítima. Essa foi a raiz individualista do Estado Liberal. Ao mesmo tempo, a burguesia enriquecida, que já dispunha do poder econômico, preconizava a intervenção mínima do Estado na vida social, considerando a liberdade contratual um direito natural do indivíduo.

É preciso lidar com o surgimento de novas necessidades sociais, porque é a teorização do Estado Social, que expressava o clamor de uma sociedade que lutava e desejava garantias e cumprimentos dos direitos sociais. O grupo foi colocado em evidência e a questão social passou a ser a principal preocupação do Estado.

Sobre a questão, assevera Norberto Bobbio (2000, p.42)

(...) da crítica das doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do Estado é que nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram profundamente o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria organização do Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores, sem alterações bruscas, da tradição liberal do século XIX (...) Liberalismo e igualitarismo deitam suas raízes em concepções da sociedade profundamente diversas: individualista, conflitualista e pluralista, no caso do liberalismo; totalizante, harmônica e monista, no caso do igualitarismo. Para o liberal, a finalidade principal é a expansão da personalidade individual, abstratamente considerada como um valor em si; para o igualitário, essa finalidade é o desenvolvimento harmonioso da comunidade. E diversos são também os modos de conceber a natureza e as tarefas do Estado: limitado e garantista, o Estado liberal; intervencionista e dirigista, o Estado dos igualitários.

Destacar-se que, a assistência prestada pelo Estado Social, ou Estado do bem-estar social, não é oferecida como caridade, mas sim como um direito político.

Já o Estado considerado pós-social, aduz Pedro Lenza (2011, p.1.138) que:

Pode-se afirmar que os institutos clássicos do direito de propriedade e a autonomia da vontade privada eram suficientes para regulamentar à atividade econômica, até porque, o capitalismo, primitivo, pregava a autorregulação, sem qualquer interferência do Estado na economia.

Foi a partir do século XX, que a situação começa a ser repensada, principalmente devido a frequentes situações de abuso do poder econômico. Ocorreu assim a constitucionalização da economia.

Na Constituição Federal, em seu artigo 170, caput, diz que:

“a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)”.

Percebe-se então, que a ordem econômica tem como pilares a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa, os quais são considerados fundamentos da República Federativa do Brasil, de acordo com o artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal.

Conclui-se, então, que o constituinte privilegia o modelo capitalista, mas não deixa de lado a finalidade da ordem econômica.

Para Pedro Lenza (2011, p.1.138), a finalidade econômica do estado é de:

“assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo”.

MEIOS DE ATUAÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto ou indireto. Assim, tem-se tanto a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, quanto o Estado agindo como agente normativo e regulador da atividade econômica. Com isso, as estatais podem ser um agente econômico ou um agente disciplinador da economia.

A Constituição Federal, reconhece duas formas de ingerência do Estado na ordem econômica: a participação e a intervenção.

No Artigo 173, caput, da CF/88, descreve que, ressalvados os casos previstos na Constituição:

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (grifo nosso).

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