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O Estado Regulador nas Relações de Consumo

Por:   •  13/11/2018  •  Artigo  •  3.492 Palavras (14 Páginas)  •  204 Visualizações

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FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS[pic 1]

Escola de Direito FGV DIREITO RIO

Law in RIO 2015

LUCIENE FERREIRA GOMES

O Estado Regulador nas Relações de Consumo

Turma nº. 01, cidade Rio de Janeiro

 

Data: Dezembro/2015

Sumário

1- Introdução...................................................................................................        3

2- Direito do consumidor e seus princípios...................................................        4

3- A responsabilidade civil nas relações de consumo....................................        6

4- O Estado Regulador....................................................................................        8

5- A atuação do IDEC na Regulação..............................................................        11

6- Monitoramento da regulação através de bancos de dados ......................        12

7- Conclusão......................................................................................................        13

8-Referencias Bibliográficas ............................................................................        14

Introdução

O Artigo visa apresentar pontos importantes sobre a necessidade de um Estado Regulador para centralizar e organizar as relações de consumo na sociedade. É fundamental para o Estado, um instituto que possa regular as atividades consumeristas, visando nortear as reponsabilidades e solucionar a problemática de um sistema de mercados.

Neste artigo vamos tratar dos princípios que envolvem o direito consumidor, as atribuições do estado como o garantidor da ordem econômica e defesa consumidores. Não apenas abordagem das responsabilidades civil na Relação de Consumo, e sim a forma educativa e transmissoras de boas condutas com relação a atividade de consumo.

A grande importância de criações das agências reguladoras, chegando a um marco de desenvolvimento da sociedade brasileira, principalmente após aceleração da economia e mercado do país.

A posição de institutos de proteção e defesa do consumidor e o impacto no ordenamento jurídico brasileiro, defendendo a participação do usuário consumidor de serviços na administração.

Direito do consumidor e seus princípios

Relação de consumo é relação que existe entre o consumidor e fornecedor, a legislação que incide sobre esse microssistema é Código de Defesa do Consumidor. O mercado consumidor teve seu grande desenvolvimento a partir da Revolução Industrial, assim entendida, como algo evolutivo, que durou décadas, mas que transformou, por completo, as reações entre consumidores, fornecedores e Estado.

Após essa grande revolução, houve um fator histórico de essencial relevância, que foi o grande impulsionador para modificação estrutural dos produtos e serviços, possibilitando os avanços que temos hoje.

O Código de Defesa do Consumidor regulamenta as relações de consumo e sua abrangência está diretamente ligada às relações de mercados, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, visando a contratação de produtos e serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas.

Muitas vezes o Consumidor é vítima de abusos na relação de consumos, isso porque nem sempre o fornecedor age de forma correta com a parte mais vulnerável na relação de consumo. Foi devido a várias   situações corriqueiras e variadas viu-se a necessidade de criar um instituto de defesa do consumidor.

O direito consumidor é um instituto relativamente novo no ordenamento jurídico brasileiro. [1]  A defesa do consumidor norteia-se pelos princípios de boa-fé do adquirente e do comerciante, uma vez que a publicidade pode estabelecer os liames de seu exercício. Caso a publicidade seja enganosa o consumidor tem direito à justa reparação, da mesma forma que terá direito à venda conforme o anunciado. A respeito do tema publicidade enganosa, está se trata de assunto de interesse público, pertencendo ao ramo dos direitos difusos de caráter meta-individual.

O princípio da vulnerabilidade encontra-se respaldo no art. 4ª I, do CDC, trata de conceito jurídico de que todo consumidor é pessoa vulnerável, não fazendo distinção de quem quer que seja. Equilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor e proibindo ou limitando certas práticas de mercado[2].

Segundo Soares[3] sobre o princípio da vulnerabilidade:

“Nas relações de consumo a parte fraca é o consumidor, assim como nos contratos de trabalho, o laborista é a parte fraca e mereceu a proteção de um código próprio, CLT, e de uma justiça especializada, a Justiça do Trabalho. Hoje um importante reino do direito que cuida exclusivamente das relações trabalhistas é o Direito do Trabalho. Nem todos os consumidores são trabalhadores, mas todos os trabalhadores são consumidores, logo, justifica-se a existência de maior atenção e proteção jurídica às relações de consumo”

O princípio do dever governamental, está presente nos incisos II, VI e VII do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor[4], considerando a responsabilidade atribuída ao Estado, enquanto sujeito máximo organizador da sociedade, ao prover o consumidor, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, dos mecanismos suficientes que proporcionam a sua efetiva proteção, seja através da iniciativa direta do Estado (art. 4°, II, "b") ou até mesmo de fornecedores, dos mais diversos setores e interesses nas relações consumeristas. É dever do próprio Estado de promover continuadamente a "racionalização e melhoria dos serviços públicos" (art. 4°, VIII), ao surgir aqui a figura do Estado fornecedor, além de suas eventuais responsabilidades.

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