O Estelionato Qualificado
Por: Tássia Tainá • 1/6/2024 • Trabalho acadêmico • 1.188 Palavras (5 Páginas) • 50 Visualizações
QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA
ESPELHO:
TIPIFICAÇÃO: Estelionato qualificado, Murilo causou prejuízo a Raquel mediante vantagem ilícita, enganando-a (art. 171, § 2º-A, Código Penal).
AÇÃO PENAL: Ação penal pública condicionada à representação, uma vez que se dependeu a denúncia de Raquel para proceder (art. 171, § 5º, Código Penal).
RITO: Ordinário (causa com valor acima de 40 salários mínimos) – art. 394, §1º, I, Código de Processo Penal.
MOMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL: Conclusão das investigações, onde os autos são enviados e recebidos pelo Ministério Público para propositura da ação penal conveniente.
ATO PROCESSUAL: Queixa Crime Subsidiária da Pública (art. 29 c/c art. 46 do Código de Processo Penal, art. 100, §3º, Código Penal e art. 5º, LIX, Constituição Federal).
ESTRUTURA/ TESES: Fundamentar juridicamente a perda do prazo do Ministério Público, que se manteve inerte. Incide-se também o aumento da pena, uma vez que o acusado praticou a fralde fora do território nacional. Ainda, requer a indenização pelos danos materiais e morais causado a Raquel.
PEÇA PROCESSUAL:
AO JUÍZO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.
RAQUEL, brasileira, solteira, recepcionista, portadora da célula de identidade RG nº..., inscrita no CPF sob nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliada em..., Rua..., nº..., Bairro..., por seu advogado abaixo constituído, conforme procuração em anexo, com endereço profissional..., vem respeitosamente, com fundamentos nos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, art. 100, § 3º, do Código Penal, e no art. 5º, LIX, da Carta Magna, propor QUEIXA CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em face de MURILO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito no CPF sob nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliada na Rua..., nº..., Bairro..., em razão dos fatos e fundamentos a seguir:
1. DOS FATOS:
A parte autora conheceu o querelado através das redes sociais, passando a acreditar que teria encontrado seu parceiro ideal. Após um período de profunda comunicação virtual, o mesmo informa a vítima que estaria trabalhando em Barcelona, na Espanha, e que planejava retornar ao Brasil em algumas semanas.
Alimentando grandes expectativas e já envolvida em um relacionamento virtual, manteve contato frequente com o criminoso, inclusive por telefone. Em determinado momento, o mesmo comunica a vítima que necessitava de uma quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) para custear sua viagem de retorno ao Brasil, caso contrário, permaneceria fora do país por mais 9 (nove) meses.
Impulsionada pela paixão e confiança depositada em seu suposto namorado, efetuou o depósito da referida quantia em uma conta corrente no Brasil, indicada pelo delinquente como sendo para a compra das passagens e outros gastos relacionados à viagem.
Na data previamente acordada para o retorno do acusado para o Brasil, a vítima compareceu ao aeroporto, contudo, fora surpreendida ao perceber que lá não havia ninguém correspondendo as descrições fornecidas pelo querelado.
Inconsolável e preocupada ela compartilhou sua experiência com uma amiga, onde juntas se dirigiram ao posto policial do aeroporto. Lá, o Delegado plantonista informou a vítima que, muito provavelmente, ela havia sido vítima de um golpe amplamente conhecido.
Diante dos fatos, a parte registrou uma notícia crime junto com a representação, sendo enviada a Delegacia Especializada, dando início as investigações. As autoridades policiais conduziram a investigação, realizando inclusive a perícia nos computadores e telefones da vítima. Durante o processo de investigação, a polícia conseguiu identificar alguns números de telefone que foram confrontados com informações previamente estudadas pelo setor de inteligência, culminando na identificação de do réu como o principal suspeito do seguinte golpe.
Após realizadas as diligências, obteve-se um mandado judicial de busca e apreensão na residência deste, onde foram descobertas provas concretas que o incriminam como o autor do golpe.
Concluídas as investigações, elaborou-se o relatório de acordo com o artigo 10, §1° do Código de Processo Penal, e os autos foram encaminhados e recebidos pelo Ministério Público em 10/06/2023, com o objetivo de deflagrar a competente ação penal.
Entretanto, o Ministério Público, após receber o Inquérito Policial, e até o momento atual, nada fez para adotar a medida judicial cabível, mesmo após 30 (trinta) dias desde o recebimento do mesmo.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
A) DA PERDA DE PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Infere-se que Ministério Público deixou transcorrer o prazo, onde apesar de receber os autos do Inquérito Policial em 10/06/2023, até a presente data não adotou as medidas necessárias para a deflagração da competente ação penal, permanecendo-se inerte e deixando a parte autora desamparada e sem a devida persecução penal do réu.
De acordo com o art. 46 do Código de Processo Penal, o prazo é de 5 (cinco) dias para o réu preso, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias para o réu solto ou afiançado. Ainda, como disposto no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, art. 29 do CPP e art.100, § 3º, Código Penal, é necessário destacar que diante da omissão do órgão acusatório em oferecer a denúncia no prazo legal, a vítima detém do direito de oferecer a Ação Penal Privada da Pública.
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