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O Estudo Dirigido e Filosofia do Direito

Por:   •  19/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  218 Visualizações

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(a) explique o problema da fundamentação do direito e o fato de que todos os seres humanos sentem e distinguem o justo do injusto;

O problema da fundamentação do Direito está interligado às percepções humanas de como algo deve ser ou deve acontecer. Nesse sentido, todas as sociedades/grupos fazem distinção moral entre justo ou injusto. Assim, a ideia de justiça pode ir além das noções legais ou de Estado, pois a justiça é um conceito relativo, indeterminado, instável e fruto de uma convenção. Ou seja, mudando-se o tempo e o espaço, pode-se chegar a diversas verdades. Em suma: não há uma apenas uma resposta sobre a questão da justiça, mas algumas noções de justiça são consenso entre as pessoas. A título de exemplo, cita-se: uma mulher e um homem que exercem igual cargo devem receber igual remuneração.

Para aprofundar a análise, faz-se necessária a citação de alguns autores a respeito do assunto, conforme se vê abaixo.

O autor Paulo Gustavo de Gusmão, ao citar Stammler, diz que é a ideia de justiça que dá sentido aos atos sociais e não o conceito. Essa ideia harmoniza na nossa mente de uma forma absoluta todas as aspirações sociais concebíveis.

No que diz respeito à concepção natural de justo e injusto, Del Vecchio refere que há em nós um poder autônomo, insuprimível, de ajuizar do justo e do injusto. Ainda, ressalta o autor que povos entre si muito distantes, em épocas diferentes, tiveram institutos jurídicos semelhantes.

Em Miguel Reale, devemos ressaltar a seguinte fala: cada ciclo ou conjunto histórico-cultural possui a sua experiência da justiça, a sua maneira própria de realiza-la in concreto como equidade, o que leva grande parte dos pesquisadores a concluir que, ao invés de indagar uma ideia universal de justiça, melhor será tentar configurar, no plano concreto da ação, o que sejam atos justos.

O doutrinador explicita o que acreditamos ser a razão para a dificuldade de fundamentar o direito, qualificando a justiça como um valor-meio, sempre a serviço dos demais valores para assegurar-lhes seu adimplemento, em razão da pessoa humana que é o valor-fim.

Por fim, da dificuldade de definição do direito, imprescindível citar dois tópicos levantados por Michel Villey, quais sejam, o desconhecimento das fontes e o conflito de métodos, o que entende o autor que somente será suprido mediante recurso à filosofia.

(b) defina as várias maneiras de se fundamentar o direito;

Aristóteles analisava a justiça sob dois aspectos: a “justiça geral” e a “justiça particular”, sendo que a última concerne mais diretamente aos juristas, isso porque analisar a justiça particular significava, para ele, definir a arte do direito.

Neste momento aparecem as formas de definir o direito:

  1. Objeto: o direito não busca a verdade, sendo este objetivo pertencente à filosofia. Também não busca a utilidade, o bem-estar dos homens. Nas palavras de Michel Villey, o direito é medida da divisão dos bens.
  2. Matéria: o direito visa a divisão de coisas exteriores.
  3. Campo de aplicação: a arte jurídica pressupõe e se exerce num grupo social.

Nesse ínterim, distingue Aristóteles: dikaios é a justiça que habita em mim, subjetiva. Dikaion é a justiça fora de mim, real, objetiva.

Importante ressaltarmos também duas maneiras a partir das quais o direito pode ser fundamentado, quais sejam o Direito Natural, decorrente das leis da natureza e comum aos homens e aos animais, e o Direito Positivo, firmado por convenção ou comum acordo e derivado do Direito Natural.

(c) explique como se pode fundar o direito por meio da justiça; e, por fim,

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