O Estudo de Conflito Negativo de Competências
Por: MGuerra • 28/10/2019 • Dissertação • 397 Palavras (2 Páginas) • 126 Visualizações
TEORIA DO PROCESSO
Estudo de Conflito Negativo de Competências
O processo remetido a análise, que foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relata um conflito de competências negativo. Porquanto, nenhum dos possíveis juízes do caso se sentia competente para julgar a matéria. Não obstante, os desembargadores ao qual o processo foi submetido, não foram coniventes com essa posição, optando pela unidade no acolhimento do conflito de competência, mas decidindo pela não existência do mesmo, reconhecendo a juíza do 2º Juizado da 5º Vara Cível como adequada a reconhecer e a julgar a ação de cobrança.
Conforme decisão proferida pelos magistrados do TJRS, o conflito de forma fatídica não prosperou, como já havia assegurado o juízo da 2º Vara daquela região, a qual foi atribuído anteriormente o processo. Logo que a lide se iniciou na justiça, com a juíza natural – 2º juizado da 5º Vara Cível – foi observado um possível conflito de competência, pois a matéria a ser julgada poderia ter relação com processo já existente na 2º vara, optando assim pela redistribuição.
Dessa forma, a MM. Magistrada daquela vara solicitou a redistribuição do processo, visando o melhor julgamento da ação. No entanto, o juízo da 2º vara não corroborou com o pensamento da juíza natural, pois argumentou que o processo prévio já fora julgado, não havendo a possibilidade de decisões conflitantes entre as duas ações, nem a reunião destes processos, com vistas à Sumula 235 do STJ, conforme expõe na exordial.
Por conseguinte, ao retornar a demanda ao juizado de origem, submeteu-se novamente a distribuição do processo com uma segunda redação que solicitava, caso fosse o entendimento, que o mesmo fosse suscitado para o colegiado decidir sobre a competência da ação. E assim foi feito, a juíza da 2º Vara optou por enviar o processo aos desembargadores.
Portanto, conforme o exposto, os excelentíssimos desembargadores, confirmaram o já esperado, seguindo a Súmula 235 do STJ, não dando prosseguimento ao conflito de competências e atribuindo ao juizado de origem a responsabilidade de reconhecer e julgar a ação como evidenciado acima. Desse modo, não há como se discordar da posição dos nobres postulantes do TJRS, uma vez que já havia sido sentenciado o processo e que não poderia mais ocorrer relação desarmônica e, conforme o Art. 55 § 1 do CPC/2015, não caberia a existência de conexão processual, logo, não há o que se dizer em julgamento conjunto.
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