AGRAVO DE INSRUMENTO CONFLITO NEGATIVO
Por: Jane Kelly • 23/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.254 Palavras (6 Páginas) • 82 Visualizações
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – RS
PROCESSO Nº ..../RS
AGRAVANTE: JOÃO
AGRAVADOS: MARIA
JOÃO, já qualificado nos autos em epigrafe, vem, respeitosamente, por seus procuradores infra signatários, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da respeitável decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, o que faz com supedâneo no artigo 101, 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir, requerendo seja-lhe conhecido e dado provimento.
Outrossim, requer que as intimações de todos os processuais na Imprensa Oficial se deem em nome de ..., inscrito na OAB/RS ... e ... ..., na OAB/RS ..., sob pena de nulidade.
N.T.
P.D.
Local e data.
Advogado Advogado
OAB/RS .... OAB/RS ....
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – RS
COLENDA CÂMARA CÍVEL
DESEMBAGADOR RELATOR
EMINENTES JULGADORES
RAZÕES RECURSAIS
PROCESSO Nº .../RS
AGRAVANTE: JOÃO
AGRAVADOS: MARIA
DO CABIMENTO DO RECURSO
Embora não esteja elencado no rol do art. 1015 do CPC, o Agravante interpôs o recurso contra decisão interlocutória do MM. Juiz desta Vara, por correr o risco de ser prejudicado de forma irreparável na busca de sua pretensão caso opere a decisão do MM. Juiz desta comarca.
Uma vez que, não se encontra em condições de efetuar o pagamento de 50% de seus rendimentos a título de alimentos, assim, a dívida por certo aumentará e o Agravante poderá inclusive ter sua garantia constitucional de ir e vir perdida, em função do não pagamento das parcelas dos alimentos.
O Agravante em hipótese alguma nega seu dever de prestar alimentos a sua filha, porém, há que se atentar ao binômio necessidade x possibilidade, restando esclarecido que o Agravante não tem condições de sobreviver pagando metade de seus rendimentos como pensão alimentícia.
Neste ínterim, a decisão proferida por este Douto Magistrado poderá agravar de sobremaneira a situação do Agravante, atrasando a análise jurisdicional de sua pretensão.
DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
Trata-se de ação revisional de alimentos em que João protocolou a ação revisional de alimentos em desfavor de Maria, no Juízo de seu domicilio.
Ocorre que, o Magistrado ao receber a exordial de oficio se declarou incompetente, contudo, não pode o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência relativa, sendo que a não oposição de exceção de incompetência enseja a “perpetuatio jurisdicionis”.
Assim, a pretensão do Agravante é que seja o Magistrado declarado competente vez que, não houve nenhuma insurgência da parte Agravada, com relação a incompetência e o Magistrado não pode decidir a competência de oficio, quando se trata de competência relativa, como é o caso, pois, a competência territorial é relativa mesmo nas ações revisionais de alimentos, sendo estabelecida no momento da propositura da ação.
Desta forma, pretende o Agravado suscita o presente conflito negativo de competência, considerando que houve prorrogação da competência do Juízo, visto que a competência territorial é relativa e depende de arguição da parte Agravada, por meio de exceção, o que não ocorreu nos autos pela via adequada, pois não houve qualquer manifestação da Agravada neste sentido.
Conforme relatado, o presente conflito de competência foi suscitado em razão de decisão proferida pelo Juízo da ...ª Vara Cível de Nova Prata, que declinou sua competência, de ofício, com base no art. 100, inc. II do CPC.
Ocorre que, o referido dispositivo trata da competência territorial, que é relativa e, portanto, admite prorrogação, nos termos do art. 114 do CPC, que prescreve o seguinte:
Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (grifou-se)
Neste mesmo diapasão, o Prof. Athos Gusmão Carneiro (in Jurisdição e Competência. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. pág.103), fazendo citação ao magistério de Cândido Rangel Dinamarco, afirma que em relação à competência absoluta, o juiz tem o poder-dever de fazer por si próprio o controle de sua competência, afirmando-se incompetente se for o caso, quer as partes hajam alegado ou não essa questão. Já em relação à competência relativa, afirma que ela não é fiscalizada de ofício, sendo atribuída exclusivamente à parte a faculdade de provocar tal fiscalização, prorrogando-se a competência.
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