O Estudo do Julgado do STJ
Por: esterrlopes. • 1/5/2022 • Dissertação • 409 Palavras (2 Páginas) • 155 Visualizações
ESTUDO SOBRE O JULGADO DO STJ
Nome: Anália da Silva Neto e Ester Rosa Lopes Rodrigues
Turma: 901
A Convenção de Varsóvia tem a finalidade de unificar as normas que tratam do transporte aéreo internacional, começando em 1929 e com grande movimentação em 1975 através da Convenção de Montreal que regulou as limitações às indenizações pelos danos sofridos pelos usuários, tornando assim mais vantajoso para quem arcará com o pagamento.
É considerado transporte internacional todo aquele que, de acordo com o estipulado pelas partes que são ponto de partida e de chegada, haja ou não a interrupção de transporte, ou troca dos passageiros de aeronaves, estejam situados no território de dois países signatários da convenção, ou mesmo no de uma só, havendo escala prevista em território sujeito à soberania de outro país, seja ou não signatário. O transporte que, sem tal escala, se efetuar entre territórios sujeitos a soberania do mesmo país, não se considera internacional.
Em 2017, o STF decidiu, que deverá prevalecer a Convenção de Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no dispositivo constitucional do artigo 178, que destaca a aplicação do princípio da reciprocidade nas questões de transporte internacional. Desde então, vêm se alterando os julgados dos juízos de 1ª instância, bem como dos Tribunais de Justiça ao redor do país, os quais têm fundamentado suas decisões no referido julgamento do STF, tornando-o um marco no assunto.
Resultando no aumento da segurança jurídica na relação de consumo, além de estabilização na fixação do quantum indenizatório, reduzindo, inclusive, o passivo judicial das companhias aéreas, por mitigar a possibilidade de enriquecimento ilícito pelo passageiro que litiga sem causa efetiva.
O entendimento majoritário do STF e STJ sobre a aplicação das convenções aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, o referido tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos Materiais, os danos Morais não estão submetidos à tarifação prevista na Convenção de Montreal. Através de um Recurso Especial que visa delimitar os parâmetros indenizatórios, entendeu-se, justamente a soberania das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, tendo aplicação no caso apenas de dano material e não moral, como também foi proposto.
No julgado do STJ apresentado, que tem como objeto uma Ação indenizatória de transporte aéreo internacional com pedido de danos morais e materiais, tem-se o exemplo propriamente dito das Convenções de Varsóvia e Montreal, tendo como recorrente a Societe Air France e como recorridos Humberto Neubauer Grala e Rosmari Filomena Franzoi Gala.
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