O Exercício de Culpabilidade
Por: Rogério Cursino • 8/5/2017 • Trabalho acadêmico • 572 Palavras (3 Páginas) • 130 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL – UDF
EXERCÍCIOS:
Culpabilidade
Brasília, 31 de março de 2016
1. Teoria Psicológica: A culpabilidade traduz-se na relação psíquica do agente com o fato criminoso, na forma de dolo ou de culpa. A culpabilidade, assim, confude-se com o próprio dolo e culpa.
Teoria Psicológico-Normativa: O dolo e a culpa não são espécies da culpabilidade, mas tão somente elementos integrantes desta, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade da conduta diversa. Destarte, sem tais elementos, a conduta não é considerada reprovável ou censurável e, assim, não há crime.
Teoria Normativa Pura da Culpabilidade: É a teoria defendida pela escola finalista. Por esta teoria, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para a conduta. O conteúdo da culpabilidade fica, desta feita, esvaziado com a retirada do dolo e da culpa, passando a ser mero juízo de reprovação ao autor da infração penal.
2. A teoria adotada pelo código penal brasileiro foi a normativa pura. Os elementos da culpabilidade são: potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade
3. A embriaguez fortuita. Desta feita, muito embora o fato subsista como típico e antijurídico, a embriaguez completa, de natureza fortuita, detém o condão de excluir a imputabilidade penal e, por via de consequência, a culpabilidade do agente. (Art. 28, §1º, do Código Penal).
4. Sim, consoante artigo 26, caput, do Código Penal. Por tratar-se o alcoolismo de um quadro de alterações psíquicas que acaba por prejudicar a potencial consciência do caráter ilícito do fato, a doutrina tem equiparado embriaguez patológica a doença mental (CAPEZ, Código Penal Comentado, 9ª edição, p. 276/277).
5. Não, conforme artigo 28 do Código Penal, cabendo ressaltar que o nosso código adotou o sistema biopsicológico, sendo indispensável que a causa excludente de culpabilidade tenha previsão legal, o que não é o caso.
6. A embriaguez será causa excludente de imputabilidade penal quando involuntária e completa, ou seja, quando decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, §1º, do Código Penal.
7. Correto, pois, neste caso, o agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Assim, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do Código Penal, no patamar de um sexto a um terço.
8. A única coação que realmente exclui a culpabilidade é a coação moral irresistível. A coação física resistível não exclui a culpabilidade, sendo, contudo, cabível a atenuação da pena em razão da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “c”, do Código Penal.
9. A coação física ocorre quando uma pessoa faz valer sua condição física superior a de outra, para impor-lhe determinada conduta, obrigando-a a fazer ou deixar de fazer algo. Uma vez comprovada a coação física irresistível, a pessoa coagida terá sua excluída a sua voluntariedade, que é elemento da conduta, que por sua vez está contida no fato típico, logo haverá atipicidade para seu ato. O coator, por sua vez responderá pelo ato, na condição de autor imediato impróprio.
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