O FEMINISMO COMO TEORIA DO DIREITO
Por: cintiazandona • 23/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.176 Palavras (5 Páginas) • 426 Visualizações
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
DIREITO
CÍNTIA TIRLONI ZANDONÁ
ELIZIELI LUSA
O FEMINISMO COMO TEORIA DO DIREITO
PALMAS/PR
2016
1 FEMINISMO COMO TEORIA DO DIREITO
Conceituar o feminismo é sempre muito complexo, pois se trata de um movimento eminentemente plural que abrange diversas correntes, e que conta com uma produção teórica extensa, inclusive com muitas contradições.
Contudo, a essência do movimento feminista sempre foi a mesma: refletir a estrutura cristalizada na sociedade que limitam a liberdade e dignidade da mulher. Além disso, também há a tentativa de desfazer os padrões de comportamento reiteradamente vinculados à forma de agir das mulheres. Mais que isso, o intento é “desnaturalizar” as condutas que, numa perspectiva de diferença de gênero (papel social), as mulheres eram destinadas a repetir, como a limitação da vivência no ambiente privado e a exclusão no ambiente político (Lima, 2007).
No ambiente jurídico, o feminismo atua da mesma forma que na sociedade: reflete acerca do ordenamento jurídico já positivado numa perspectiva de desigualdade de gênero.
Essa reflexão pode ser tanto teórica, realizada no o ambiente acadêmico nas graduações e pós-graduações, bem como com as produções literárias de feministas; também pode se dar na militância, evidenciada nos movimentos sociais e, inclusive, com a advocacia popular.
Há muito espaço para a teoria feminista no Direito, pois a reflexão jurídica e feminista pode auxiliar no combate ao Direito masculino, branco e “burguês” construído e ainda legitimado.
Nesse sentido, cumpre destacar um breve histórico acerca do movimento feminista tanto mencionado para demonstrar, de forma simplória, como e de qual forma o feminismo atuou na sociedade até então. Conforme relatado anteriormente, o movimento feminista é muito complexo, todavia, construiu-se uma divisão didática acerca da história do movimento feminista, levando com base a essência das suas teorias. Desse modo, os historiadores classificam o feminismo em três movimentos, também chamados de “onda”. (Rabenhorst, 2009).
A primeira onda do feminismo ocidental é conhecido como feminismo liberal, e iniciou suas reflexões e atitudes a partir da revolução francesa até a primeira grande guerra (Rabenhorst, 2009). Em geral, esse movimento denunciava que a subordinação feminina ao homem tinha respaldo na lei. Por isso, as feministas buscaram o enfrentamento dessas questões, para agilizar a integração das mulheres no ambiente político, bem como lutaram por essa mudança para acorrer a efetiva participação das mulheres na sociedade como cidadãs sujeitas de direitos, assim como os homens (Januário, 2016).
Segundo Luis Felipe Miguel (2014), esse primeiro movimento pode ser considerado como um “filho indesejado” da Revolução Francesa, pois a maioria dos iluministas não estavam interessados em transformar a realidade da mulher. A ideologia “libertária” e “fraterna” levava em conta somente os preceitos trazidos por Rousseau, que claramente não abria espaço para as mulheres (Miguel, 2014).
Nesse viés, importante destacar que a feminista Olympe de Gougés, morta na guilhotina em 1793, geralmente esquecida por historiadores clássicos e, principalmente, nas academias de Direito, foi condenada à morte por ter transcrito uma versão da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 1789, no contexto da Revolução Francesa, sob uma perspectiva feminina. (Rodrigues, 2015). A referida carta é um documento que evidencia as sementes do feminismo. Sua produção intitula-se “Declaração dos direitos da mulher e da cidadã”, e além de ter sido elaborada perante uma perspectiva feminina, também incluía mais alguns direitos inerentes ao homem, mas esquecidos às mulheres (Biroli; Miguel, 2014, pág. 18).
No mais, a primeira onda visa a igualdade entre homens e mulheres e a quebra do paradigma naturalizado em que a mulher, considerada incapaz de se envolver nos assuntos sociais e políticos, limitava-se ao ambiente privado (Rabenhorst, 2009).
A segunda onda do feminismo renasceu nos anos 1960 e se identifica como feminismo radical. Tem esse nome, pois a intenção foi desenvolver uma postura que atingisse a raiz do problema. Aqui, percebeu-se que os problemas da dominação masculina sob a feminina tem raízes econômicas, advindas da estrutura do patriarcado. O lema da busca pela igualdade entre homem e mulher foi substituído pelo reconhecimento das diferenças entre ambos. Para o feminismo radical as mulheres são diferentes dos homens, seja em natureza, seja no ambiente social construído. E para mudar isso, são necessárias mudanças de comportamento das mulheres e o reconhecimento dessa desigualdade por todos, mas principalmente pelas próprias mulheres (Rabenhorst, 2009).
Um ponto de reflexão que pode ser considerado unânime no movimento feminista impulsionado nessa época é a crítica à dualidade do público versus privado. Ou seja, a compreensão de que existem barreiras sociais, divididas paralelamente em ambientes privados (ambiente doméstico e familiar) e o público (política e trabalho). As feministas buscavam demonstrar que não há como diferenciar e dividir esses dois ambientes, pois a subjetividade do privado é interligada com as demandas públicas (Biroli; Miguel, 2014).
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