O FGTS E OS SISTEMAS RESCISÓRIOS
Por: LIU ALKMIM • 19/10/2022 • Seminário • 7.390 Palavras (30 Páginas) • 89 Visualizações
FACULDADE FUNORTE EM JANUÁRIA
CURSO DE GRADUAÇÃO DE DIREITO
KAROLINY PÊGO MAMELUK; LILIANE ALKMIM; MÁRCIA REGINA CARNEIRO; LEONARDO TEIXEIRA FONSECA; ELIS REGINA DA SILVA MOTA; ANNE KELLY NUNES COUTINHO E FELIPE EVANGELISTA MARCHEZINI
DIREITO DO TRABALHO:
Os Sistemas de Indenizações Rescisória e o FGTS
JANUÁRIA – MG
2022
KAROLINY PÊGO MAMELUK; LILIANE ALKMIM; MÁRCIA REGINA CARNEIRO; LEONARDO TEIXEIRA FONSECA; ELIS REGINA DA SILVA MOTA; ANNE KELLY NUNES COUTINHO E FELIPE EVANGELISTAMARCHEZINI
DIREITO DO TRABALHO:
Os Sistemas de Indenizações Rescisória e o FGTS
Trabalho dissertativo apresentado como requisito avaliativo parcial para a disciplina de “Direito Trabalho II”, ministrada pelo (a) professor (a) Lúcio Fabio Veloso Leal.
JANUÁRIA – MG
2022
OS SISTEMAS DE INDENIZAÇÕES RESCISÓRIA
De inicio, é de importância tratar sobre o que tange todo esse sistema: Verbas, indenização, indenização rescisória.
Entendemos que as verbas rescisórias são devidas aos trabalhadores quando o contrato de trabalho é finalizado. O empregado será compensado pelo tempo de serviço prestado, além de, garantir o pagamento proporcional de direitos conquistados apenas em parte. O pagamento irá variar de acordo com o tipo de rescisão e a situação concreta.
A indenização rescisória é uma indenização em que o empregado recebe a multa rescisória no valor de 40% referente à contribuição do FGTS, mas em 2022 foi feita uma mudança, atualmente o depósito é feito na conta da Caixa Econômica Federal, no contrato de trabalho vinculado com a empresa e dados do colaborador.
O artigo 477 da CLT fornece orientação sobre os procedimentos de rescisão explicando que se a empresa descumpre sua obrigação de indenizar no prazo legal ao final do contrato, serão aplicadas as multas.
Segundo Mauricio Godinho (2019), a CLT estipulava um sistema de proteção ao tempo de serviço e ao contrato de trabalho que combinava dois institutos: a indenização por tempo de serviço e, em seguida, a estabilidade no emprego. A referida indenização (assim como a estabilidade) era inerente aos contratos de duração indeterminada, regulando-se pelo caput dos artigos 477 e 478 da CLT. Essa explicação vem da antiga indenização rescisória cominada com tempo de serviço.
Os cálculos dessas indenizações eram de um mês de remuneração por ano de efetivo serviço, ou ano e fração igual ou superior a seis meses segundo o art. 478, caput da CLT.
O entendimento jurisprudencial da época era que o pagamento da indenização ocorria apenas nos casos de dispensa sem justa causa, de rescisão indireta, de término contratual por extinção do estabelecimento, além dos casos de dispensa do estável, não sendo possível ou aconselhável a reintegração. Não caberia pagamento da parcela caso o contrato de duração indeterminada fosse inferior a um ano.
Sobre as indenizações rescisórias e seus sistemas, podemos citar:
Indenizações Rescisórias em Contratos a termo
Essa indenização faz parte das mesmas que são reguladas pelos artigos 479 e 480 da CLT. A mesma é devida nos casos em que antecipe o empregador a dispensa do empregado, em contratos a prazo sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (BRASIL, 1943)
Ao terminar um contrato de trabalho por prazo determinado, o trabalhador terá direito as férias acrescidas de 1/3 proporcional ao período do contrato de trabalho; gratificação natalina proporcional; liberação dos depósitos existentes em sua conta do FGTS, com 40%; 13º salário proporcional.
Consta-se nas jurisprudências pátrias antes da Constituição Federal de 1988, a compreensão de que os depósitos mensais do Fundo de Garantia não poderiam ser compensados com a indenização do art. 479 da CLT, por atenderem a objetivos distintos presentas na Súmula 125, TST.
A outra indenização vigente é devida nos casos em que antecipe o próprio empregado o término do contrato, em razão de prazo sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. No caso, as únicas parcelas rescisórias sempre devidas ao trabalhador serão o 13º salário proporcional e as férias proporcionais com 1/3. Não estaria previsto, o saque do FGTS pelo empregado.
Essa indenização falada anteriormente é estipulada em benefício do empregador, que pode ter sido prejudicado com a ruptura. Assim, dispõe a CLT que a renúncia vazia do contrato obrigará o empregador a “indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem” (art. 480, caput).
Quando se tratar de pacto a termo que tenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, as regras referentes ao término contratual e parcelas rescisórias serão aquelas próprias aos contratos de duração indeterminada, caso alguma das partes acione a referida cláusula (art. 481, CLT). Não há que se falar mais em aplicação das duas indenizações aqui examinadas.
Indenização por Dispensa Injusta no Trintídio anterior à data – BASE
Sobre entendimento, a parcela é devida somente se a dispensa, considerada a projeção do aviso-prévio no contrato, tiver ocorrido nos trinta dias anteriores à data-base do trabalhador. Neste sentido as jurisprudências pátrias citam:
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00006028520125010076 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 07/11/2013MULTA
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