O Fichamento Criminalístico
Por: Amanda Leal • 2/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.356 Palavras (6 Páginas) • 139 Visualizações
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IDENTIFICAÇÃO: Faculdade Multivix – Cachoeiro de Itapemirim
Curso: Direito
Período: 10º Período
Disciplina: Optativa III - Pesquisa em Criminalística
Professora: Marcela Pereira Clipes
Componentes: Amanda Lourenço Leal, Leandro da Franca Rocha, Maria Carolina Martins Roberte e Thaynara Vargas Batista.
FICHAMENTO BIBLIOGRÁFICO COMPLETO |
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA: |
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigues C. de. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2016. ROCHA, Luiz Carlos. Investigação Policial: Teoria e Prática. 2ª Ed. São Paulo: Edipro, 2003. GRECO, Rogério. Atividade Policial: Aspectos Penais, Processuais Penais, Administrativos e Constitucionais. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. |
TRANSCRIÇÃO OU CITAÇÃO: |
“...define-se investigação criminal como a atividade na qual agentes públicos oficiais, cuja função institucional é prevista na Constituição e na lei, buscam através das mais variadas ações, prospectar provas e indícios da ocorrência de um a infração penal e sua autoria, cuja destinação final será da Autoridade Policial, em sede de Inquérito Policial, para fins de indiciamento, representação ou relatório no estado em que se encontra o procedimento”. (p.08) “Ao investigar um fato misterioso, os seus elementos, as suas circunstâncias e os seus partícipes, o investigador aplica os mesmos métodos das ciências humanas, biológicas, médicas, psicológicas e sociais, com a maior exatidão possível”. (p.10) “Além disso, secundariamente, a investigação deve observar os demais atos normativos, tais como leis infraconstitucionais, decretos, portarias, dentre outros. Sob esse prisma, devemos concluir que a investigação criminal deve observar as regras e princípios insculpidos na Constituição Federal”. (p.15 e p.16) “A investigação criminal é o instrumento principal para se apurar um delito, desta forma é necessário que sejam seguidos limites para que não haja descumprimento da Constituição, visto que passou a ser pautada pelos ditames da Constituição Federal de 1988. Além disso, secundariamente, a investigação deve observar os demais atos normativos, tais como leis infraconstitucionais, decretos, portarias, dentre outros. Sob esse prisma, devemos concluir que a investigação criminal deve observar as regras e princípios insculpidos na Constituição Federal”. (p.15 e p.16). |
RESUMO: |
1 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Ao contrário do exercício da jurisdição, o ato de investigar não é privativo do Estado, sendo assim, em tese, qualquer pessoa pode atuar de forma a desvendar e obter informações a respeito de um crime, bem como materializar elementos de prova e procurar descobrir que cometeu o crime. No Brasil, entretanto, trata-se muitas vezes como sinônimas as expressões “investigação policial” e “investigação criminal”. O termo “investigação policial” significa indagar com cuidado, observar os detalhes, examinar com atenção, seguir vestígios, descobrir, ao passo que a expressão “investigação criminal” que constitui uma pesquisa acerca de fatos relacionados a uma ação delituosa. .A utilização indistinta de ambas as expressões em nosso país se dá pelo fato de que, na esmagadora maioria das vezes, as investigações de crimes são conduzidas pela polícia judiciária. A investigação policial, ou investigação criminal, é a atividade policial que constitui na apuração das infrações penais e de sua autoria. A investigação é realizada por policiais, especialmente delegados de polícia e seus agentes, que procuram esclarecer a autoria e materialidade de delitos, bem como as circunstâncias em que ocorreram. Circunstâncias estas que são detalhes de fatos criminosos com a preocupação de melhor identificar as pessoas com eles relacionados e o próprio objeto do crime, visando reunir elementos probatórios para o indiciamento ou não e posterior encaminhamento à apreciação judicial. A investigação criminal tem como objetivo amealhar provas criminais, no intuito de comprovar a materialidade e autoria do delito. Ante o exposto, define-se investigação criminal como a atividade na qual agentes públicos oficiais, cuja função institucional é prevista na Constituição e na lei, buscam através das mais variadas ações, prospectar provas e indícios da ocorrência de um a infração penal e sua autoria, cuja destinação final será da Autoridade Policial, em sede de Inquérito Policial, para fins de indiciamento, representação ou relatório no estado em que se encontra o procedimento. 2 TÉCNICAS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Ao investigar um fato misterioso, os seus elementos, as suas circunstâncias e os seus partícipes, o investigador aplica os mesmos métodos das ciências humanas, biológicas, médicas, psicológicas e sociais, com a maior exatidão possível. A técnica dedutiva é a primeira e mais comum de ser utilizada. É considerado um processo eficiente para o estabelecimento da validade de um argumento, permitindo chegar-se à conclusão a partir de premissas, mediante raciocínios elementares, cada um dos quais se sabendo como válido. Outra técnica a ser utilizada numa investigação é a indutiva. O método indutivo desenvolve-se através de um raciocínio que parte do particular para o geral, porém qualquer conclusão obtida por esse método pode acabar sendo refutada, por generalizar. Esse método também pode ser empregado na investigação policial. Há, também, o método analógico, que é essencialmente um modo de pensar pelo qual o investigador passa de um ou mais casos, fatos ou circunstâncias semelhantes e com mesma particularidade. A inferência analógica pode fazer parte da semelhança de dois ou mais casos em algum aspecto. Não se pode olvidar da técnica intuitiva. O trabalho de investigação gira sempre em torno de questões práticas. Diante de um fato que se quer esclarecer, crime ou não. O investigador compila os dados obtidos inicialmente, compara-os e os articula, deduzindo consequências; verifica essas consequências e depois imagina o que poderia ter ocorrido. 3 LIMITES DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Os limites a serem respeitados neste processo precisam ser verdadeiramente conhecidos, quais são eles, quais os processos, quais os órgãos responsáveis, enfim, entender este processo torna-se crucial para qualquer pessoa dentro da esfera do estudo do direito. Salientamos, em primeiro lugar, a dignidade da pessoa humana, apresentada já no artigo 1º do texto constitucional. Por dignidade da pessoa humana, devemos considerar a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano. Além disso, a investigação criminal deve observar o princípio da legalidade. A legalidade pode ser entendida sob suas óticas. A primeira, verificando-se a atuação do Estado, ao qual cabe agir de forma estrita na observância do que a lei determina. A segunda, no que diz respeito a atividade de cada indivíduo, a quem a Constituição garante a liberdade de agir, de atuar, impondo-lhe como único limite a lei. Assim, a todos cabe fazer tudo o que a lei não proibir. A importância de tal noção é revelada de forma essencial quando pensamos no campo das Ciências Criminais. Também merece destaque no que diz respeito às atividades de investigação criminal o princípio da impessoalidade. Este, ao contrário do princípio da legalidade, volta-se especificamente à atuação do Estado-Administração, podendo ser conceituado sob a ótica da imparcialidade, na qual a Administração Pública, suas instituições e seus agentes tem o dever de agir de maneira impessoal, fornecendo a todos o mesmo tratamento e prestação. Segundo o princípio da impessoalidade, o Estado e seus agentes não podem levar em consideração, em sua atuação, características, elementos constitutivos ou qualidades pessoais do indivíduo para justificar os rumos dos atos administrativos, exceto quando haja determinação legal em tal sentido. É também base principiológica de caráter constitucional a ser observada na investigação criminal oficial o princípio da moralidade. Merece ainda destaque o princípio constitucional da eficiência sob a prisma da investigação criminal. Tal princípio compreende o dever da Administração Pública e de seus agentes de oferecer uma prestação, célere, impessoal e transparente, na busca da realização de sua finalidade. Outro princípio de notável importância quando se pensa investigação criminal é o princípio da motivação. A investigação criminal oficial, enquanto procedimento de natureza jurídica, que deve obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de uma maneira formal, mister se faz que o Delegado de Polícia, na sua atuação, atue de forma profissional indicando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que justificam a adoção dessa ou daquela medida na sede investigativa. Há que se ressaltar, também, o princípio da igualdade, ou isonomia. A regra constitucional, que superando o conceito clássico da igualdade formal que pretende a igualdade absoluta entre todos os indivíduos, pretende estabelecer uma igualdade material, tratando o iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. |
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