O Fichamento - Tema V: Fontes do Direito Tributário
Por: NicoleRR36 • 27/9/2022 • Resenha • 402 Palavras (2 Páginas) • 105 Visualizações
Capítulo 1 - Sistema Constitucional Tributário
1.1. Sistema Constitucional Tributário
Antecedente = hipótese.
1.1.1. Sistema do direito positivo e sistema da ciência do direito
Na obra do Professor PBC, ele adota o termo “ordenamento” como sinônimo de ordem positiva, direito posto, ou, em outras palavras, direito positivo.
As normas jurídicas formam um sistema e estão ligadas/relacionadas por um princípio unificador. Esse sistema formado pelas normas jurídicas é o que chamamos de direito posto, sendo prescritivo e disciplinador da convivência social.
O sistema do direito é hierarquizado, podendo regular a sua própria criação e transformação. As normas de menor hierarquia (base da pirâmide) são normas fundadas material e formalmente em normas superiores. Já as normas que estão no topo da hierarquia são normas que derivam de normas de menor hierarquia.
A norma hipotética fundamental, criada por Kelsen, legitima a Constituição sem cogitar o que a antecedeu, isso evita realizar diversas regressões.
1.1.2. Teubner e o direito como sistema autopoiético
Fichamento:
Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário - 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Capítulo III: Fontes do Direito Tributário
Quando falamos em fontes do direito o objetivo é determinar e conhecer quais são os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas jurídicas. Esse órgão é credenciado para legislar, sendo a fonte pela qual surge o direito.
O veículo introdutor de normas é uma norma jurídica, isso significa que as normas jurídicas ingressam no ordenamento jurídico através de outras normas. Temos normas introdutoras e normas introduzidas.
As fontes do direito nada mais são do que um acontecimento no mundo social, a sua juridicização através de regras do sistema para produzir normas jurídicas que introduzirão outras normas jurídicas no sistema.
Essas normas que serão introduzidas no ordenamento jurídico podem ser:
- gerais e abstratas;
- gerais e concretas;
- individuais e abstratas;
- individuais e concretas.
As fontes do direito positivo podem ser observadas através da hierarquia das normas. Temos a assembléia constituinte no topo da pirâmide, atuando como uma fonte superior e logo abaixo dela, temos os demais órgãos produtores de regras.
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