O FICHAMENTO DO ARTIGO FONTES DO DIREITO
Por: Wanderson Barros • 14/10/2021 • Dissertação • 1.323 Palavras (6 Páginas) • 168 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
MARLA CAROLINE BARROS SILVA
Matrícula: 202002833751
DIREITO TURMA 1001
FICHAMENTO DO ARTIGO FONTES DO DIREITO
AUTOR: VINICIUS MARANHÃO COELHO BORGES
FEIRA DE SANTANA - BA
11 DE MAIO DE 2020
- INTRODUÇÃO
Entender sobre as fontes do direito é crucial para um melhor entendimento jurídico, entretanto, alguns autores como, Vinicius Maranhão Coelho Borges, em pauta traz com clareza a apresentação das fontes do direito mostrando sua aceitação ou exclusão dentro deste conteúdo. Para isso faremos um breve resumo trazendo os pontos mais importantes citados pelos os autores.
- DESENVOLVIMENTO
- FONTES DO DIREITO
As fontes do direito se envolvem no conhecimento e o modo como o direito incorpora na sociedade. Desta forma pode se dizer que as fontes do direito tiveram a sua origem a partir do momento em que se iniciou “... a consciência de que o direito não era algo que foi dado já pronto e sim construído ao longo dos tempos...” [1], partindo da ideia de que diversos fatores sociais impulsionaram a evolução do conceito e aplicabilidade do direito não sendo possível ser utilizada apenas uma fonte do direito. Constata-se no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica própria, disciplinador da realidade social do sistema jurídico. Também salienta Tércio Ferraz que a expressão “fonte do direito”, é uma metáfora que acaba causando várias interpretações.
No entanto este o autor declara que “... é dado às fontes estatais (leis) destaque maior, por possuírem maior certeza e segurança.” [2] mas ressalta que segundo o Art. 4º da Lei de Instruções às Normas do Direito Brasileiro ““Art.4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. ”[3] admitindo desta forma outras fontes para regulamentar novas normas como a jurisprudência, doutrina costumes e fontes negociais. “As fontes do direito, de uma forma geral, podem ser conhecidas entre materiais e formais, critério esse que são questionados por alguns juristas”[4] partindo da idéia que os processos de produção de normas devem vir para que assim seja assegurado o seu cumprimento. Entretanto deve-se seguir o principio que a fonte material é “...uma espécie de fonte inicial, inerente às leis, pois é a partir dela que se atribui o valor a determinado fato social a ser legislado, especificando se tal fato será permitido, proibido ou obrigatório.”[5] . Não se pode deixar de falar das fontes históricas, que por sua vez deram o passo inicial para o nosso Direito moderno.
As fontes materiais, as quais são tidas como fonte inicial pelo autor, são a própria sociedade, “autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito”[6] a fim de que um determinado fato social possua determinado valor social. O autor ainda afirma que isso só ocorre a partir da “interpretação da sociedade para com o fato, seja ela com o intuído de obrigar, proibir ou permitir”[7] afirmando assim que é da sociedade “que proveem os elementos históricos, racionais e ideais.”[8] para que isso ocorra.
Por outra lado temos as fontes formais “tidas como primárias, diretas ou imediatas”[9] compondo o ordenamento jurídico. Ela conferi forma válida a norma atribuindo valor ao fato social em um determinado período da história, sendo classificadas em escritas ou orais.
As fontes escritas são “as Leis publicadas no Diário Oficial da União, a jurisprudência e a doutrina”[10] sendo essas as que mais transmitem a segurança e certeza jurídica no ordenamento jurídico no Brasil.
As Leis ou Legislação são as fontes com maior relevância pois, cumpre todos os requisitos necessários para se ter segurança e certeza sendo ela: “ser escrita; editadas por autoridades competentes; estabelecida consoante os critérios fixados por normas superiores; objetiva regulamentar a sociedade (grau de generalidade)”[11]. Elas podem ser abstratas e gerais, assegurando assim sua certeza e igualdade em nosso sistema jurídico.
São classificadas em quatro categorias obedecendo a uma ordem hierárquica, sendo elas:
- Leis são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes;
- Costume é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular;
- Jurisprudência é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição;
- Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade;
- Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;
A Jurisprudência traz uma classificação das normas, ela se ampara nos resultados correspondente de sua aplicação dentro dos tribunais ganhando cada vez mais importância no meio jurídico. Desta forma ela é “construída pelos operadores do direito em seu dia-dia, quando a eles cabe o dever de aplicar o direito aos casos concretos para solucionar os conflitos sociais”[12]. Para se configurar uma jurisprudência é necessário que seja “um conjunto de julgamentos que contenham uma coerência entre si, que compartilhem de uma mesma ideia”[13].
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