O Fichamento processual penal
Por: angelica.knop • 12/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.705 Palavras (7 Páginas) • 439 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO CAMBORIÚ
DISCIPLINA direito processual penal
PROFESSOR ISSAC SABBÁ GUIMARÃES, DOUTOR
FICHA DESTAQUES/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
1 NOME COMPLETO DOS AUTORES DO FICHAMENTO:
Angélica Knop
2 OBRA EM FICHAMENTO:
GUIMARÃES, Issac Sabbá. Processo penal: aspectos conceituais do processo penal constitucional. Curitiba: Juruá, 2016.
3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Identificar, através da obra de Isaac Sabbá Guimarães, os efeitos e as características do Direito Processual Penal no modelo garantista de se punir o delinquente conforme modelo processual utilizado no Brasil. Examinar de forma analítica e crítica as funções que acompanham a prevenção ao Direito Penal e Processual Penal e a aplicação da Constituição e das leis no processo, bem como mostrar a inexistência da verdade real.
4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1 “Quando falamos de instrumentalidade característica do Direito Processual Penal, pensamos desde logo na função finalística de realização do Direito Penal. Como se sabe, as sanções penais, que constituem o monopólio estatal da atividade preventivo-especial (de reeducação ou de ressocialização de delinquente), só são aplicáveis mediante a obediência de certos critérios, que foram desenvolvidos a partir do surgimento do Estado moderno, ou o Estado de Direito. O princípio da legalidade e seu colário que impede condenações sem que haja que previsão lega, associa-se a ideia de segurança jurídica. O que, no Estado moderno (mais, ainda, no contemporâneo, denominado de Estado democrático de Direito) é alcançado pelo controle da concentração de poderes (ou a radical oposição a um absolutismo do poder político por meio da tripartição de funções) e pelo regramento jurídico-legal de mecanismos de controle das atividades estatais. Em coerência com essas premissas, tornaram-se insuportáveis atos clandestinos e a imposição de penas sem a delimitação da atuação dos sujeitos que agem com poderes delegados pelo Estado para tal fim. ” (p. 33)
4.2 “[...] na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que no seu art. 7° prevê a impossibilidade de acusação ou de prisão de alguém a não ser em virtude do que estiver prescrito em lei “e segundo as formas prescritas por ela”. [...] É assim que o indivíduo, na qualidade de réu, dotado de certas prerrogativas, só poderá ser apenado ao fim do trâmite de um processo. [...] Assim, se reconhecidamente o Direito Penal tem por finalidade a prevenção, então o processo penal deve oferecer instrumentos para a efetivação disso. ” (p. 34)
4.3 “O fenômeno criminal identificado pela criminologia, mesmo provocando uma excruciante circunstância para o cidadão, que hoje se vê refém da marginalidade em razão do aumento do número de crimes graves, não pode determinar políticas criminais que impliquem, v.g., na punição com pena de prisão perpétua, de morte, de trabalhos forçados, cruéis, e de banimento; o legislador estará igualmente proibido de legislar modalidades punitivas que não autorizem a individualização da pena, porque seriam medidas contrárias ao que está previsto no art. 5°, XLVII e XLVI Constituição. Por outro lado, o processo, visto como meio para se concretizar o Direito Penal, não disporá de instrumentos desproporcionais, que aviltem a dignidade humana. ” (p. 35-36)
4.4 “Isto já demonstra que o legislador penal encontrará na Constituição direitos, garantias e princípios fundamentais, para além de determinações de política criminal, que implicam na formação de um conjunto jurídico legal que se pretende seja ordenado harmoniosamente.
É claro que a tarefa do legislador penal não estará inteiramente determinada pela Constituição. Há nela, como em qualquer outra lei, fragmentariedade e espaços vazios que formarão o âmbito da liberdade discricionária. ” (p. 36)
4.5 “É esta configuração do Direito Processual Penal que se insere num sistema garantista inaugurado, entre nós, pela Constituição de 1988.
A esta altura, já podemos dar melhores contornos à ideia da função instrumental do Direito Processual Penal. Antes de tudo, e fundamentalmente, é de afirmar-se que o instrumentário processual está a serviço do Direito Penal. Sem o regramento sobre como buscar a verdade real (material ou processual), o julgamento e a imposição de pena seriam expressões de um discurso autoritário, perseguidor e vingativo (o que, obviamente, não é papel do Estado). ” (p. 37)
4.6 “Com o Estado de Direito, vamos encontrar o regramento pelo legislativo dos âmbitos de atuação do poder político, de forma a preservar a esfera das liberdades dos cidadãos; um papel mais bem definido para o governo, que será o “executor das leis’’, mediante um sistema de controle político exercido pelo legislativo e pela possibilidade de correção determinada pelo judiciário; a independência da função jurisdicional, que poderá ser provocada por aqueles que se acharem ameaçados ou vítimas da atividade estatal; a obrigação de os governantes e a administração reparem os danos sofridos por particulares.” (p. 40-41)
4.7 “Nesta nova fase evolutiva do conceito de Estado, estarão presentes as duas gerações de direitos, absorvidas pela Constituição. Mas há agora uma nova atitude procedimental, uma vez que o Estado se ocupará de tornar efetivas as conquistas inerentes à democracia (num sentido que vai muito para além da possibilidade de eleger e ser eleito e da regra da maioria: o atual sentido de democracia inclui a ideia de inclusão). Assim, no dizer de Streck e Morais, esse modelo de Estado engloba a realização das condições materiais de existência, praticando, pois, a Justiça comutativa. ” (p. 41-42)
4.8 “[...] Erbella tenta uma aproximação à dissolução problemática. Após caracterizar o Estado democrático de Direito e de sustentar que a Constituição de 1988 descreveu seus elementos conceptuais, determinando, assim, novos rumos para o Estado brasileiro, especialmente por dizê-lo expressamente no art. 1°, e por dar uma ampla dimensão à cidadania, arrimada na dignidade da pessoa humana, o autor afirma que esse modelo se refletirá na estrutura do Direito Penal e do Direito Processual Penal.” (p. 42)
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