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O Fim do Voto de Qualidade no CARF

Por:   •  29/4/2021  •  Resenha  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS CURSO DE DIREITO

PROJETO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

SÃO PAULO

2020

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GUILHERME PEREIRA DOS SANTOS

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS E O FIM DO VOTO DE QUALIDADE

Projeto de pesquisa apresentado no Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

  • FMU, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor ______________.

SÃO PAULO

2020

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Sumário

Tema        4

Delimitação do tema.        4

Objetivos da pesquisa.        5

Justificativa.        5

Procedimentos metodológicos.        5

Cronograma.        6

Bibliografia.        6

[pic 4]

TEMA.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão vinculado ao Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda), responsável pelo julgamento em segunda instância administrativa, de recursos de ofício, voluntários e recursos especiais, este último julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão contra decisões exaradas pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

Com suas origens remontando a década de 1920, o CARF foi resultado da Lei 11.941, de maio de 2009, onde aglutinou os três Conselhos de Contribuintes que vigoravam desde 1977.

O Conselho é um colegiado paritário, compostos por membros de carreira da Receita Federal do Brasil e de representantes dos contribuintes, indicados pelas Confederações Econômicas Nacionais.

Apesar da composição paritária de suas turmas, a questão que inicia a problemática que será objeto do presente projeto, advém do art. 25, §9º do Decreto nº 70.235 de março de 19721, onde o legislador delegou a presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais apenas para membros da Fazenda Nacional, e que o presidente, em caso de empate, realizaria o desempate por ter o voto de qualidade.

Essa norma sempre foi objeto de extenso debate, pois na prática forense, a tendência do conselheiro é votar de acordo com sua origem (Fazenda ou Contribuinte), chegando-se assim sempre a um empate que acabava favorável ao fisco por conta do voto de qualidade, obrigando o insatisfeito contribuinte se socorrer com o judiciário para continuar discutindo seu caso.

DELIMITAÇÃO DO TEMA.

Com toda a polêmica em relação a suposta vantagem fazendária no CARF, houve a conversão da Medida Provisória 899 na Lei 13.988 de abril de 2020, lei está que trata do instituto da transação tributária, porém traz em seu art. 28 uma espécie

________________________

1BRASIL, Decreto 70.235 (1972), Art. 25, §9º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm, Acesso em: 17 de out.                                              4

de in dubio pro contribuinte, acabando com o voto de qualidade em caso de empate em processos referentes a créditos tributários, processo administrativo fiscal (PAF).

OBJETIVOS DA PESQUISA.

A presente pesquisa visa analisar a mudança introduzida pelo fim do voto de qualidade no processo administrativo fiscal, bem como analisar seu fundamento pela ótica fazendária e do contribuinte.

Prosseguirá sendo traçado um paralelo entre o direito fazendário ao voto de qualidade frente o in dubio pro contribuinte previsto no art. 112 do Código Tributário Nacional.

Será objeto de análise acórdãos provenientes do CARF que abordem o voto de qualidade, antes e após a introdução da lei que deu fim ao mesmo e seu impacto na esfera judicial.

Por fim, se debruçará sobre a consonância da Lei 13.988 de abril de 2020 com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais leis.[pic 5]

JUSTIFICATIVA.

Por se tratar de uma alteração legislativa recente, será dado o enfoque na letra fria da Lei 13.988 de Abril de 2020 e em artigos de especialistas de Direito Tributário e Constitucional.

Será necessário também a análise das doutrinas clássicas de Direito Constitucional, Processo Civil, Direito Tributário para que seja sedimentada toda a base conceitual em que se apoia os argumentos fazendários e pró contribuintes

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS.

Como adiantado no tópico supra, o projeto ora desenvolvido será balizado pelas pesquisas exploratória e bibliográficas.

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