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O Fortalecimento da Jurisdição Constitucional pela Constituição Federal de 1988,

Por:   •  5/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.818 Palavras (20 Páginas)  •  244 Visualizações

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Parte I

Introdução

No Brasil, a partir do fortalecimento da Jurisdição Constitucional pela Constituição Federal de 1988, principalmente pelos complexos mecanismos de controle de constitucionalidade e pelo vigor dos efeitos de suas decisões, em especial os efeitos erga omnes e vinculantes, e das “Súmulas Vinculantes”, somados à inércia dos Poderes Políticos em efetivar totalmente as normas constitucionais, vem permitindo que novas técnicas interpretativas ampliem a atuação jurisdicional em assuntos tradicionalmente de alçadas dos Poderes Legislativo e Executivo.

A possibilidade do Supremo Tribunal Federal em conceder interpretações conforme a Constituição, declarações de nulidade sem redução de texto, e, ainda, mais recentemente, a partir da edição da Emenda Constitucional nº. 45/04, a autorização constitucional para editar, de ofício, súmulas vinculantes não só no tocante à vigência e eficácia do ordenamento jurídico, mas também em relação à sua interpretação, acabaram por permitir, não raras vezes, a transformação da Corte em verdadeiro legislador positivo, completando e especificando princípios e conceitos indeterminados do texto constitucional; ou ainda, moldando sua interpretação com elevado grau de subjetivismo.

Essa realidade torna cada vez mais necessária a reestruturação da tradicional teoria da tripartição de Poderes e, principalmente, a compatibilização e harmonização das duas “grandes qualidades” existentes no moderno Estado Constitucional: Estado de direito e Estado Democrático.

Parte II

1 – Súmula

Não podemos adentrar no tema súmula vinculante, antes mesmo de dissertar sobre as súmulas. Devido à grande demanda pelo amparo jurídico do Estado nas questões litigiosas existentes no cotidiano da população e das inúmeras decisões a serem proferidas pelos magistrados, fizeram-se necessários mecanismos que tornassem mais ágil o andamento processual face à segurança jurídica das decisões. Dentre eles surge a súmula, como ferramenta facilitadora do Direito.

Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal é o enunciado pelo qual o tribunal inscreve o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência e sobre as quais o STF chegou a uma posição firme em face da sua composição contemporânea. É o pensamento dominante do Supremo Tribunal Federal em determinada época. Método que visa simplificar os julgados do egrégio Tribunal e divulgar a jurisprudência.

A súmula do Supremo Tribunal Federal foi instituída por emenda ao Regimento do Supremo Tribunal Federal publicada em 30 de agosto de 1963. Entrou em vigor no início de 1964, com 370 enunciados, aprovados em 13 de dezembro de 1963.

Em 1970, as normas foram simplificadas e hoje vigora o texto de 15 de outubro de 1980 e por essas razões, atualmente, a súmula é a expressão máxima da jurisprudência dos tribunais pátrios.

Segundo o Procurador Regional da República, Marcelo Alves Dias Souza, súmula é:

O conjunto da jurisprudência dominante de um tribunal, abrangendo os mais variados ramos do nosso Direito, organizado por verbetes numerados sem compromisso com a temática dos assuntos.

2 – Conceitos doutrinários: Súmula vinculante

Em meados de 1843, José Thomaz Nabuco de Araújo, apresentou um projeto, conferindo ao mais alto tribunal do Império – o Supremo Tribunal de Justiça – o direito de julgar definitivamente as causas em que concedesse revista, porque, para ele, era uma anomalia que os tribunais inferiores pudessem julgar, em matéria de direito, o contrário do que tinha sido decidido o primeiro tribunal do Império.

A instituição da súmula vinculante trata da questão da adoção oficial de uma interpretação fixa, que se imponha a todos. Fundamenta-se no art. 103-A da Constituição, segundo o qual, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado da súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista em lei. 

Para o constitucionalista, Alexandre de Moraes, súmula vinculante é:

“As súmulas vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço à ideia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder Judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos, de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder às normas jurídicas uma interpretação única e igualitária.” (MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional – 2010, p. 2 ss.)

Já para o doutrinador, José Afonso da Silva:

“Uma providência que a reforma deveria ter adotado, porque racional, seria declarar, numa disposição simples, que as leis e atos normativos perderiam a eficácia a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão definitiva que os tenha declarado inconstitucionais. Isso tanto para a declaração de inconstitucionalidade em ação direta como na via incidental, dando, dessa forma, efeito vinculante erga omnes a essa declaração só por si, suprimindo-se, em consequência, o disposto do inciso X do art. 52 da Constituição. Talvez aqui as súmulas vinculantes tenham alguma coisa que fazer, se vierem antes da suspensão, pelo Senado Federal, da eficácia da lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, porque, depois da suspensão, será chover no molhado, já que esta tem o efeito, precisamente, de dar efeito geral e vinculante às declarações de inconstitucionalidade na via incidental.” (SILVA, José Afonso da – Curso de direito constitucional positivo – 2011, p. 310.)

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